Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2168755 - PA (2024/0336790-7)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

RECORRENTE : MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS

PROCURADOR : ROBERTA NATHALIE REGO AMARAL - PA013110

RECORRIDO : GIZELIA CUTRIM BOTELHO

ADVOGADOS : MARCELO SANTOS MILECH - PA015801

ADEMIR D. FERNANDES - PA010107

DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de Parauapebas
com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fl. 201):

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA.RESP1.614.874/SC, TEMA REPETITIVO 731.RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA
NECESSÁRIA.

1. Nos contratos temporários com a Administração Pública, que possuem
natureza administrativa, prevalece o entendimento que se trata de “Ação de
Cobrança” pois requer a vertente indenizatória do FGTS devido, afastando a
incidência do art. 7º, XXIX da CF, sendo aplicável o prazo quinquenal para
ajuizamento da demanda.

2. O presente caso não se amolda ao decido no TEMA 731 pelo STJ.

Isso porque no caso em análise jamais houve o recolhimento da verba
fundiária, à medida que o apelante defende a incompatibilidade da verba para
o regime estatutário, dada a natureza administrativa do liame funcional havido
- obviamente que também nunca houve abertura de conta vinculada para tal
finalidade, logo não há qualquer reflexo da controvérsia estabelecida no REsp
1.614.874/SC e ADI nº 5090/DF sobre a presente demanda.

Opostos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 228/244).

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 13 da Lei n. 8.036/90 e 12, I, e 17 da Lei n. 8.177/91.
Sustenta, em resumo, que "
descabe a condenação do ente público ao pagamento da
parcela de FGTS com aplicação da correção monetária entabulado no acórdão do
tribunal de origem, pelo que requer sua reforma, para que seja aplicado a TR (taxa
referencial) [...]
" (fl. 262).

Processos na página

2024/0336790-7