Informações do processo 2024/0323384-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2732155
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/09/2024 a 02/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

02/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA. NÃO PREENCHIMENTO DAS FORMALIDADES
LEGAIS. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA
DEFESA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por TOPFER INSTALACAO DE SISTEMAS

DE EXAUSTAO LTDA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª
REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no
Agravo de Instrumento n. 5015041-21.2023.4.02.0000/RJ, assim ementado (fls. 38-52):

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
TAXA SELIC. APLICABILIDADE. MULTA DE MORA. CARÁTER
CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
JUNTADA. DESNECESSIDADE.

1. Há discriminação nas CDAs do valor originário da dívida, com a
indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo
inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da
correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa
e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF e
no art. 202 do CTN, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade dos títulos.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.073.846, submetido ao
regime do recurso repetitivo, e o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 582.461, em
repercussão geral, firmaram entendimento no sentido de ser legítima a taxa Selic
como índice de correção e juros, na atualização dos débitos tributários.

3. A multa de mora de 20%, aplicada com base no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei
nº 9.430/96, não tem caráter confiscatório, e é proporcional e adequada, pois visa

evitar a elisão fiscal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

4. O ajuizamento da execução fiscal prescinde da juntada de cópia do
procedimento administrativo correspondente à inscrição em Dívida Ativa, sendo
suficiente a indicação, no título, de seu número, como estabelecido no art. 2º, § 5º,
VI, da LEF, na medida em que o procedimento administrativo não está arrolado no
art. 6º, § 1º, da LEF entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial da
execução. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

No recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a" da
Constituição Federal, a parte ora agravante alegou violação ao art. 202, incisos III e VI,
do Código Tributário Nacional, e ao art. 2º, §5º, inciso III, e §6º, da Lei n. 6.830/80,
sustentando, em síntese, que a Certidão de Dívida Ativa é nula, pois não atende às
formalidades legais, não tendo sido respeitado o devido processo legal.

Outrossim, alegou que não foi possibilitado o pleno exercício do direito à
ampla defesa do executado, em contrariedade ao disposto no art. 5º, incisos XXXIV,
XXXV, LIV e LV, da CF, c/c arts. 1º ao 3º do Código de Processo Civil.

A Corte a quo inadmitiu o apelo nobre em decisão de fl. 89.

Houve interposição de agravo em recurso especial.

É o relatório.

Decido.

O agravo não comporta conhecimento.

O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da
Súmula n. 7 do STJ (necessidade de revolvimento de fatos e provas).

Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial,
restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo
fático-probatório e a reiterar as razões do apelo nobre, não tendo esclarecido, à luz
das teses veiculadas no apelo nobre - quais sejam, de nulidade da CDA em razão do não
atendimento às formalidades legais e de desrespeito ao devido processo legal, bem como
à ampla defesa - de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-
probatório.

Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a
moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas,
demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes,
tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.

A propósito:

[...]

5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa
específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo

Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação
jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente
deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica
ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp
n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
1º/7/2021).

Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de
13/4/2023.)

[...]

4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante
efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial,

5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a
assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita
breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão
combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o
afastamento do citado óbice processual.

6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do
TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)

Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal
(art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece
do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e
concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o
recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

Nesse sentido:

[...]

5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não
ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.

6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de
19/12/2022.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO
do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de novembro de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator

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Retirado da página 9731 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


Redistribuição automática em 21/10/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4156 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 240 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2024 Visualizar PDF

Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11329 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 05/09/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9846 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão