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Movimentações Ano de 2024
05/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo interposto por FGL PARTICIPAÇÕES LTDA contra a
decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu
recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado em agravo de instrumento.
A parte agravante insurgiu-se contra decisão que, em exceção de pré
executividade referente à cobrança de ISSQN, não reconheceu a prescrição
suscitada. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso em relação ao
"excesso de execução naquilo que a correção monetária e juros de mora exceder a Taxa
SELIC" (fl. 101).
É o relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
A Corte a quo não admitiu o apelo nobre devido à necessidade do reexame de
fatos e provas do processo (Súmula n. 7 do STJ). Todavia, a parte agravante, nas razões
do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira apropriada, a fundamentação
atinente à súmula impeditiva.
Esclareça-se que a parte agravante, no tocante à Súmula n. 7 do STJ,
restringiu-se a afirmar genericamente que "os vícios demonstrados no Recurso Especial
de fls. 126/135 podem ser verificados da simples leitura dos autos, sendo matéria
puramente de direito, não se tratando de reanalise ou reexame de matéria já discutida,
mas sim apenas e tão somente o correto enquadramento e avaliação da Certidão de
Dívida Ativa embasadora da Execução Fiscal", e que "de forma alguma, requer a
reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, mas apenas e tão somente o correto
enquadramento do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional,
afastando-se, por consequência, a incidência da Súmula 106/STJ" (fls. 210-212).
A propósito:
[...]
4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante
efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial.
5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a
assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita
breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão
combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o
afastamento do citado óbice processual.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do
TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
Destarte, verifica-se que deixou de ser observada a dialeticidade recursal
exigida pelo art. 932, inciso III, do CPC/2015.
Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável
pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os
fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a
incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Nesse sentido:
[...]
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não
ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de
19/12/2022.)
Assim fazendo, não restou esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo
nobre, especialmente cotejando a fundamentação do acórdão recorrido, de que forma o
exame dessas teses prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado
na decisão que não admitiu o recurso especial.
A propósito:
[...]
5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa
específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo
Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação
jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente
deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica
ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp
n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
1º/7/2021.)
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de
13/4/2023.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Redistribuição automática em 21/10/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
11/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11329 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 05/09/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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