Informações do processo 2024/0325703-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2733393
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/09/2024 a 05/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

05/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por FGL PARTICIPAÇÕES LTDA contra a
decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu
recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado em agravo de instrumento.

A parte agravante insurgiu-se contra decisão que, em exceção de pré
executividade referente à cobrança de ISSQN, não reconheceu a prescrição
suscitada. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso em relação ao
"excesso de execução naquilo que a correção monetária e juros de mora exceder a Taxa
SELIC" (fl. 101).

É o relatório.

Decido.

O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.

A Corte a quo não admitiu o apelo nobre devido à necessidade do reexame de

fatos e provas do processo (Súmula n. 7 do STJ). Todavia, a parte agravante, nas razões
do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira apropriada, a fundamentação
atinente à súmula impeditiva.

Esclareça-se que a parte agravante, no tocante à Súmula n. 7 do STJ,
restringiu-se a afirmar genericamente que "os vícios demonstrados no Recurso Especial
de fls. 126/135 podem ser verificados da simples leitura dos autos, sendo matéria
puramente de direito, não se tratando de reanalise ou reexame de matéria já discutida,
mas sim apenas e tão somente o correto enquadramento e avaliação da Certidão de
Dívida Ativa embasadora da Execução Fiscal", e que "de forma alguma, requer a
reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, mas apenas e tão somente o correto
enquadramento do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional,
afastando-se, por consequência, a incidência da Súmula 106/STJ" (fls. 210-212).

A propósito:

[...]

4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante
efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial.

5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a
assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita
breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão
combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o
afastamento do citado óbice processual.

6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do
TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)

Destarte, verifica-se que deixou de ser observada a dialeticidade recursal
exigida pelo art. 932, inciso III, do CPC/2015.

Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável
pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os
fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a
incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

Nesse sentido:

[...]

5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não
ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.

6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de
19/12/2022.)

Assim fazendo, não restou esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo
nobre, especialmente cotejando a fundamentação do acórdão recorrido, de que forma o
exame dessas teses prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado
na decisão que não admitiu o recurso especial.

A propósito:

[...]

5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa
específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo
Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação
jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente
deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica
ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp
n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
1º/7/2021.)

Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de
13/4/2023.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de dezembro de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3379 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


Redistribuição automática em 21/10/2024 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4160 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 15550 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2024 Visualizar PDF

Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11329 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 05/09/2024 às 10:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9860 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão