Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
08/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, indenizatória, e declaratória
de inexistência de débitos. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000
(quinze mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE MINAS GERAIS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZATÓRIA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR E PRETENSÃO RESISTIDA - REJEITADAS - TELEFONIA -
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CANCELAMENTO DA PORTABILIDADE
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA - OBRIGAÇÃO DEVI DA- DANO MORAL - NÃO
CONFIGURAÇÃO. -A LEGITIMIDADE AD CAUSAM DERIVA DA TITULARIDADE
DOS INTERESSES POSTOS EM CONFLITO. -RESTA PATENTE A PRETENSÃO
RESISTIDA DAS RÉS E O INTERESSE DE AGIR DO AUTOR QUE BUSCA A
PORTABILIDADE DO ACESSO TELEFÔNICO, CUJA SOLICITAÇÃO FOI
CANCELADA PELAS OPERADORAS, SEM QUALQUER EXPLICAÇÃO. -NÃO SE
DESINCUMBINDO AS APELANTES DE JUSTIFICAR O CANCELAMENTO DA
PORTABILIDADE, QUE SÓ FOI OBTIDA POR ORDEM JUDICIAL, RESTA
CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS OPERADORAS DE
TELEFONIA QUANTO AOS FATOS NARRADOS, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 7O DO CDC. - NO PRESENTE CASO, EMBORA SE TRATE DE
RELAÇÃO DE CONSUMO, O DANO MORAL NÃO É IN RE IPSA E DEVE SER
EFETIVAMENTE COMPROVADO, O QUE NÃO OCORREU AQUI.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:
Não restou demonstrado que nenhum dos fatos descritos tenha gerado um efetivo
abalo moral no apelante, ou seja, com força suficiente para afetar seu equilíbrio, a sua
reputação, a sua imagem ou o seu amor próprio, até porque não houve qualquer prova de
que seu nome foi negativado, bem como existem outros meios de comunicação, além do
telefone celular.
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência
do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento
diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre
os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência
pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela
alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente
impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
19/10/2017, DJe 27/10/2017.
Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos
tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização
do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração
de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a
presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a
simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe
23/5/2018.
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado
n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de novembro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
11/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11329 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 05/09/2024 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?