Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
27/11/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 21 de novembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 21/11/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Cuida-se de agravo, interposto por GEORGE SERRA LIMA, em face de
decisão que negou seguimento a recurso especial.
O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA
DE CESSÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Cinge-se a
celeuma o percentual de retenção referente a “taxa de cessão" aplicado
pelo Recorrido quando o Recorrente solicitou a transferência da Unidade
autônoma inicialmente adquirida por outra Unidade. II. Nesse linear, o
colendo Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que, em
havendo a resolução de contrato de promessa de compra e venda de
imóvel, submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deverá haver a
imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador –
integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente
vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem
der causa ao desfazimento. III. Nesse contexto, inexiste abuso na
retenção de 8% (oito por cento) dos valores pagos pelo Recorrente como
alegado na inicial, mas sim de retenção decorrente de rescisão contratual
por iniciativa do autor, se mostrando razoável, como forma de
compensação pelas perdas e danos sofridos pelo Recorrido, com a
desistência do contrato por parte da parte autora. IV. Apelação conhecida
e não provida.
Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos
artigos 4º, III, 51, IV, e 6º, III, do CDC. Sustenta, em síntese, ilegalidade da cobrança de
taxa de cessão e configuração de danos morais.
Em juízo de admissibilidade, inadmitiu-se o recurso especial, razão pela qual
foi manejado o agravo de fls. 545/563, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Quanto à controvérsia dos autos, restou consignado no acórdão recorrido:
In casu, verifica-se que a rescisão contratual se deu por iniciativa do
Apelante, conforme carta devidamente assinado por este (ID
8898624). Quanto ao ponto, magistrado de 1º Grau esclareceu em sua
sentença, in verbis: “(...) Analisando-se os autos, verifico que o
demandante firmou dois contratos de promessa de compra e venda com
as empresas demandadas: o primeiro relativo ao contrato de ID’s
3342587 e 3342611, tendo por objeto a aquisição da Unidade Autônoma
903, da Torre A-Veneza, do Condomínio Jardins, celebrado em 29 de
novembro de 2010; e o segundo relativo ao contrato de ID’s 30712228 e
30712229, tendo por objeto a aquisição da Unidade Autônoma 904, da
Torre B-Verona, do Condomínio Jardins, celebrado em 07 de maio de
2012, juntado aos autos pela parte requerida. De acordo a proposta de
ID 3342618 e a carta de ID 3342638, o autor solicitou o distrato em
relação ao primeiro contrato acima referido, tendo ficado acordado
com a ré que os valores devolvidos seriam utilizados como
transferência de crédito para a unidade 904, Torre Verona, objeto do
segundo contrato supramencionado, conforme o Instrumento
Particular de Distrato de ID 3342622, firmando em 19 de novembro de
2013. Assim, pode-se afirmar que houve a rescisão do primeiro
contrato firmado entre as partes litigantes, a pedido do autor, tendo
sido o Instrumento de Distrato dirigido exclusivamente à pretensão
do requerente de desfazer o negócio e teve os seus termos
ajustados entre as partes, conforme se depreende de seu teor. In
casu, percebe-se que o instrumento do distrato é lícito, pois foi livremente
pactuado pelas partes, não ostenta vícios capazes de macular a
manifestação de vontade externada quando da sua celebração e o
demandante tinha plena ciência do seu teor, aí incluindo- se a retenção a
ser aplicada sobre os valores pagos pelo imóvel. Deste modo, incabível
que o autor, a fim de pôr termo à promessa de compra e venda que
celebrara, concorde com os termos do distrato, assentindo com
retenção de 8% (oito por cento) dos valores pagos e, após receber a
parte que lhe cabia, busque o Poder Judiciário para rediscutir essa
mesma matéria. Admitir tal comportamento do requerente, consistente
em renunciar o que lícita e livremente pactuou, representaria ofensa direta
à regra do Pacta Sunt Servanda e ao Princípio da Boa-fé Contratual.(...)"
Nesse linear, o colendo Superior Tribunal de Justiça se posicionou no
sentido de que, em havendo a resolução de contrato de promessa de
compra e venda de imóvel, submetido ao Código de Defesa do
Consumidor, deverá haver a imediata restituição das parcelas pagas pelo
promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do
promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o
comprador quem der causa ao desfazimento. [...] Nesse contexto,
inexiste abuso na retenção de 8% (oito por cento) dos valores pagos
pelo Recorrente como alegado na inicial, mas sim de retenção
decorrente de rescisão contratual por iniciativa do autor, se
mostrando razoável, como forma de compensação pelas perdas e
danos sofridos pelo Recorrido, com a desistência do contrato por
parte da parte autora.
Contudo, a parte ora recorrente não se desimcubiu do ônus de impugnar os
referidos fundamentos, como manda o princípio da dialeticidade, utilizando-se de
fundamentos dissociados do acórdão recorrido, incidindo, na espécie, por analogia, as
Súmulas 283 e 284 do STF.
Em outras palavras, verifica-se que a parte recorrente deixou de infirmar
fundamentos do acórdão recorrido - suficientes para sua manutenção -, incidindo, na
espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, in verbis: É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia
os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para
manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo
Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações
genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge"
(AgRg no Ag 1.056.913/SP).
Ademais, resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo
extremo no ponto, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão
recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF, que se
estende sobre a alegada divergência jurisprudencial.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
[...] 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do
aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento,
impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por
analogia. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1397282/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/1969.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR ACERCA DA MORA.
PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
[...] 2. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão
recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a
considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão
pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1675490/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ,
conheço do agravo para, deplano, negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
11/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11329 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 05/09/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?