Informações do processo 2024/0331377-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2737934
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/09/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:


DECISÃO

Cuida-se de Agravo apresentado por REGINA MARIA SCHUNK DE
SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.

O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, assim resumido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. EXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
recorrente alega violação do art. 98 e seguintes do CPC, além do art. 5º, LXXXIV, da
CF/88 (fl. 295/296), no que concerne à concessão do benefício da gratuidade de justiça,
porquanto demonstrada sua hipossuficiência econômica, trazendo a seguinte
argumentação:

A Recorrente, como visto acima, demonstrou sua total carência
econômica, de modo que se encontra impedida de arcar as custas e despesas
processuais

[...]

A extensa prova documental, sobremaneira a remuneração mensal ínfima
percebida pela Recorrente, que já é idosa e arca com despesas extras inerentes à
saúde e a vida cotidiana, sobejamente, permite superar quaisquer argumentos pela
ausência de pobreza, na acepção jurídica do termo.

É indissociável a existência de todos os requisitos legais à concessão da
gratuidade da justiça.

A violação à norma federal do acórdão recorrido, qual seja do art. 98 e
seguintes do CPC, além da violação ao inciso LXXXIV, do art. 5º da Constituição
Federal.

O acesso à justiça é direito humano e essencial ao completo exercício da
cidadania. Mais que acesso ao judiciário, alcança também o acesso a
aconselhamento, consultoria, enfim, justiça social (fls. 295/296).

É o relatório .

Decido .

Quanto à controvérsia , incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há
indicação genérica de violação de lei federal em razão do uso da expressão “e seguintes",
sem que sejam particularizados quais dispositivos teriam sido contrariados, o que revela
fundamentação recursal deficiente e atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência ;na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido: “Segundo a ;jurisprudência do STJ, o uso da fórmula aberta 'e
seguintes' para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação
deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de
fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto,
ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual
dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da
fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente' (AgInt no
AREsp n. 1.411.032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019)." (AgInt no REsp n. 1.449.307/SP, Rel. Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 13.12.2019.)

Ademais, em relação ao art. 5º, LXXXIV, da CF/88, é incabível o Recurso
Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma
constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é
matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

Por certo: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal".
(AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de
16.6.2020.)

Em consonância: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019.

Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:

Com efeito, em análise dos autos, não se identificam razões aptas a
infirmar aquelas alinhavadas no decisum retro colacionado, daí porque, na esteira
dos fundamentos alhures transcritos, os quais ratifico nesta oportunidade, em
análise de mérito, a pretensão recursal deve ser rejeitada.

Isto porque, como enfatizado na Decisão combatida, a Recorrente
qualificou-se como Contabilista, e após determinação desta Relatoria para
comprovar a sua condição de hipossuficiência, anexou aos autos extratos bancários
dos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2022, sendo possível perceber que
o valor de sua renda mensal é de R$ 4.941,51 (quatro mil, novecentos e quarenta e
um reais e cinquenta e um centavos), os quais, descontados pelos três empréstimos
consignados, resta o valor líquido de R$ 3.013,00 (três mil e treze reais), sendo de
notar que os empréstimos consignados não constituem, por si sós, fundamento
hábil para conceder benesse da Gratuidade da Justiça, notadamente para efeito de
pagamento das custas processuais (fl. 280).

Logo, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão
recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de
justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é
possível em Recurso Especial.

Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a “inviabilidade de verificar se as partes
no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por
demanda reexame de contexto fático-probatório". (AgInt no AREsp 897.498/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.8.2016.)

A propósito: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22.5.2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.3.2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.4.2018; REsp 1.784.623/SP,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.3.2019.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

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Retirado da página 1184 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11329 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 05/09/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9957 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão