Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2737934 - ES (2024/0331377-9)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : REGINA MARIA SCHUNK DE SOUZA
ADVOGADO : CÁSSIO DRUMOND MAGALHÃES - ES010964
AGRAVADO : PAULO CESAR PEDROSA DE ARAGAO
ADVOGADO : RODRIGO ANTÔNIO GIACOMELLI - ES012669
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por REGINA MARIA SCHUNK DE
SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. EXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
recorrente alega violação do art. 98 e seguintes do CPC, além do art. 5º, LXXXIV, da
CF/88 (fl. 295/296), no que concerne à concessão do benefício da gratuidade de justiça,
porquanto demonstrada sua hipossuficiência econômica, trazendo a seguinte
argumentação:
A Recorrente, como visto acima, demonstrou sua total carência
econômica, de modo que se encontra impedida de arcar as custas e despesas
processuais
[...]
A extensa prova documental, sobremaneira a remuneração mensal ínfima
percebida pela Recorrente, que já é idosa e arca com despesas extras inerentes à
saúde e a vida cotidiana, sobejamente, permite superar quaisquer argumentos pela
ausência de pobreza, na acepção jurídica do termo.
É indissociável a existência de todos os requisitos legais à concessão da
gratuidade da justiça.
A violação à norma federal do acórdão recorrido, qual seja do art. 98 e
seguintes do CPC, além da violação ao inciso LXXXIV, do art. 5º da Constituição
Federal.
O acesso à justiça é direito humano e essencial ao completo exercício da
cidadania. Mais que acesso ao judiciário, alcança também o acesso a
aconselhamento, consultoria, enfim, justiça social (fls. 295/296).
Processos na página
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