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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial
contra acórdão do respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 140):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO
MINISTERIAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM FAVOR DOS
RECORRIDOS. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO.
1. Não há razões para determinar a decretação da prisão preventiva dos
recorridos passados aproximadamente 08 meses da expedição do alvará de
soltura. Ainda que haja prova da materialidade e indícios da autoria do crime
de tráfico de drogas, o decurso do tempo fez cessar a necessidade da tomada
de tal providência requerida.
2. Nesse sentido, observo que prisão preventiva é a ultima ratio, medida
extrema que deve ser aplicada em casos excepcionais, uma vez que a
liberdade do indivíduo, como garantia constitucional, é a regra. Em outras
palavras, cabível a restrição de liberdade quando houver efetivo risco à
ordem pública, ou por conveniência da instrução do processo ou, ainda, para
assegurar a futura aplicação da lei penal, o que não é o caso dos autos.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo
constitucional, alega o Ministério Público violação do art. 312 do Código de Processo
Penal, asseverando a necessidade da prisão preventiva, diante da gravidade concreta da
conduta do acusado, notadamente, pela complexidade do fato imputado e a expressiva
quantidade de entorpecente apreendida (14 tijolos de maconha, pesando,
aproximadamente, 9,5 kg).
Apresentadas contrarrazões e contraminuta, manifestou-se o Ministério
Público Federal, nesta instância, pelo não provimento do recurso especial.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
O Tribunal a quo , no julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo
Ministério Público, manteve a decisão que revogou a prisão preventiva dos recorridos,
conforme fundamentação abaixo (e-STJ fls. 138/139):
Compulsando os autos, entendo que não é caso de acolher o pedido
ministerial para que seja decretada a prisão preventiva dos recorridos.
Para que haja a decretação da prisão preventiva no processo penal, é
necessária a presença de algum dos requisitos dispostos no art. 313 do
Código de Processo Penal, quais sejam: (I) garantia da ordem pública ou
ordem econômica; (II) conveniência da instrução criminal; ou (III) assegurar
a aplicação da lei penal. Além disso, além desses requisitos, é imprescindível
que haja a existência da prova do crime, indícios de autoria e perigo gerado
no estado de liberdade do acusado, consoante dispõe o art. 312 do Código de
Processo Penal.
Nesse diapasão, observo que prisão preventiva é a ultima ratio, medida
extrema que deve ser aplicada em casos excepcionais, uma vez que a
liberdade do indivíduo, como garantia constitucional, é a regra. Em outras
palavras, cabível a restrição de liberdade quando houver efetivo risco à
ordem pública, ou por conveniência da instrução do processo ou, ainda, para
assegurar a futura aplicação da lei penal.
No caso em tela, entendo, no entanto, não ser necessária a aplicação da
excepcionalidade supramencionada, isto é, constato que não assiste razão
ao recurso ministerial ao requerer a decretação da prisão preventiva,
porquanto não observo a presença de periculum libertatis.
Com efeito, no caso concreto, embora haja indícios de que os recorridos
possam ter praticado o crime de tráfico de drogas, não se observa a
necessidade de, agora, segregá-los, presos pela prática, em tese, de delito
cometido sem violência, ou grave amea ça à pessoa.
Não obstante o montante apreendido no veículo dos recorridos - 14
(quatorze) tijolos de maconha pesando aproximadamente 9kg (nove
quilogramas), entendo que os denunciados se encontram em liberdade desde
o dia 23 de agosto de 2023, há cerca de oito meses, não havendo notícias,
desde então, de que os recorridos tenham se envolvido com novas práticas
delitivas, razão pela qual compreendo que a liberdade deve ser mantida.
Por fim, há que se considerar o entendimento do I. Magistrado de origem
que, tendo maior contato com a prova, entendeu pela revogação das prisões
preventivas.
[...]
Nesse sentido, não parece que os recorridos, através do que vislumbro nos
autos, apresentem risco à ordem pública.
Como se observa, concluiu o Tribunal de origem, após exauriente exame do
conjunto fático-probatório dos autos, que, a despeito da expressiva quantidade de droga
apreendida (14 tijolos de maconha, pesando 9 kg), os recorridos encontram-se em
liberdade desde 23/8/2023, não tendo, desde então, notícias de envolvimento em nova
práticas delitivas ou outras circunstâncias que gerem risco à ordem pública, à
conveniência da instrução processual ou à futura aplicação da lei penal.
Nesse contexto, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual que
manteve a decisão do Juízo de primeiro grau, para decidir pela presença dos requisitos da
prisão preventiva, importaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em
recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c art. 253,
parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.
Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
11/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 07/10/2024 às 08:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
11/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11329 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 05/09/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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