Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2738435 - RS (2024/0335025-5)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
AGRAVADO : ELIABE ISMAEL DE OLIVEIRA HELFENSTEIN
ADVOGADO : ÂNGELA BEATRIZ LOHMANN - RS051819
AGRAVADO : IZAURA RUSTICK
ADVOGADOS : ANTONIO LUIZ CHIELE - RS034980
ANDREAS STOFFELS - RS093577
MORGANA SIMONY CHIELE - RS087376
GUILHERME ANGELO ANTÔNIO CHIELE - RS096404
AGRAVADO : RAFAEL DE BISPO
ADVOGADOS : BOLÍVAR MIGUEL TELLES - RS126859
NITAEL DE MEDEIROS - RS122287
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial
contra acórdão do respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 140):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO
MINISTERIAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM FAVOR DOS
RECORRIDOS. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO.
1. Não há razões para determinar a decretação da prisão preventiva dos
recorridos passados aproximadamente 08 meses da expedição do alvará de
soltura. Ainda que haja prova da materialidade e indícios da autoria do crime
de tráfico de drogas, o decurso do tempo fez cessar a necessidade da tomada
de tal providência requerida.
2. Nesse sentido, observo que prisão preventiva é a ultima ratio, medida
extrema que deve ser aplicada em casos excepcionais, uma vez que a
liberdade do indivíduo, como garantia constitucional, é a regra. Em outras
palavras, cabível a restrição de liberdade quando houver efetivo risco à
ordem pública, ou por conveniência da instrução do processo ou, ainda, para
assegurar a futura aplicação da lei penal, o que não é o caso dos autos.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo
Processos na página
2024/0335025-5Confirma a exclusão?