Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2738435 - RS (2024/0335025-5)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

SUL

AGRAVADO : ELIABE ISMAEL DE OLIVEIRA HELFENSTEIN

ADVOGADO : ÂNGELA BEATRIZ LOHMANN - RS051819

AGRAVADO : IZAURA RUSTICK

ADVOGADOS : ANTONIO LUIZ CHIELE - RS034980

ANDREAS STOFFELS - RS093577

MORGANA SIMONY CHIELE - RS087376

GUILHERME ANGELO ANTÔNIO CHIELE - RS096404

AGRAVADO : RAFAEL DE BISPO

ADVOGADOS : BOLÍVAR MIGUEL TELLES - RS126859

NITAEL DE MEDEIROS - RS122287

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial
contra acórdão do respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 140):

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO
MINISTERIAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM FAVOR DOS
RECORRIDOS. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO.

1. Não há razões para determinar a decretação da prisão preventiva dos
recorridos passados aproximadamente 08 meses da expedição do alvará de
soltura. Ainda que haja prova da materialidade e indícios da autoria do crime
de tráfico de drogas, o decurso do tempo fez cessar a necessidade da tomada
de tal providência requerida.

2. Nesse sentido, observo que prisão preventiva é a ultima ratio, medida
extrema que deve ser aplicada em casos excepcionais, uma vez que a
liberdade do indivíduo, como garantia constitucional, é a regra. Em outras
palavras, cabível a restrição de liberdade quando houver efetivo risco à
ordem pública, ou por conveniência da instrução do processo ou, ainda, para
assegurar a futura aplicação da lei penal, o que não é o caso dos autos.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO.

Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo

Processos na página

2024/0335025-5