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Movimentações Ano de 2024
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
53.:
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por FUNDAÇÃO CATARINENSE
DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE , contra acórdão prolatado pelo Tribunal XX, assim
ementado (fl. XXXe):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO
EDITAL N. 002/2019/FCEE, DESTINADO AO PREENCHIMENTO DE
VAGAS DE PROFESSOR TEMPORÁRIO NA FUNDAÇÃO CATARINENSE
DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE. LIMINAR CONCEDIDA PARA
REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DAS AULAS DA DISCIPLINA DE ARTES,
NA APAE DE RIO DO SUL, CARGO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO,
QUANDO DA PRORROGAÇÃO DO CERTAME REGIDO PELO EDITAL N.
002/2019/FCEE, EM RAZÃO DE OFENSA À ORDEM DE
CLASSIFICAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO
CONFIRMADA EM SENTENÇA E NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, POR
MEIO DE APELO. CATEGÓRICO DESRESPEITO AO COMANDO
JUDICIAL, DE FORMA REITERADA, POR PARTE DA FUNDAÇÃO.
MAGISTRADO DE ORIGEM QUE REDUZIU O MONTANTE TOTAL DA
MULTA PARA O IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR TOTAL DE R$ 138.000,00
(CENTO E TRINTA E OITO MIL REAIS), EQUIVALENTE AOS DIAS DE
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DO
CONTRATO TEMPORÁRIO. CARÁTER COERCITIVO DA MEDIDA.
VALOR IMPOSTO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E ADEQUADO AO
CASO CONCRETO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se,
além de omissão no julgado de origem, ofensa ao art. 537 do Código de Processo Civil,
alegando-se, em síntese, que deve ser afastada ou reduzida a multa arbitrada em
desfavor do ente público.
Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo,
posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 125e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento,
entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto
ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se
tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o
caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.
Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/15,
porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com
transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do
acórdão recorrido, a sua importância para o deslinde da controvérsia, bem como o
porquê não estaria devidamente fundamentado, o que atrai o óbice da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA
DO CREDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação
de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284
do STF.
(...)
(AgRg no REsp 1450797/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA
ÁREA DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE
CARGOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se
que, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC, a agravante não
evidencia qualquer vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no
que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por
analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("é
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp
75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
21/10/2013.
(AgRg no AREsp 318.883/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014, destaque
meu).
Da mesma forma, em relação à afronta ao art. 537 do CPC, verifica-se a
ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido.
De fato, a parte recorrente fez tal afirmação de forma vaga, limitando-se a
alegar, de forma genérica, que a multa deveria ser excluída ou reduzida.
Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos
em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem
demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a
incidência da orientação contida na Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal
Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nessa linha, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS
LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE
NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE
EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO.
1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada
ofensa à Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo
não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art.
105, III, a, da CF.
2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que
haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria
malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial,
devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o
que não ocorreu no caso em exame. Hipótese em que incide a Súmula
284/STF, por deficiência na fundamentação.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 401.883/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF.
(...)
3. No que tange à apontada violação do art. 292 do Código de Processo
Civil, a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada
norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o
aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 441.462/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso
Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 24 de outubro de 2024.
REGINA HELENA COSTARelatora
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.
Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.
Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Relatora
16/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Redistribuição automática em 10/10/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
11/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11329 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 05/09/2024 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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