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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE REPAROS
EM IMÓVEL LOCADO JULGADA IMPROCEDENTE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
CL[ÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por ADEMIR
KUFFEL contra a decisão de fls. 266-268 (e-STJ), proferida em juízo provisório de
admissibilidade, a qual negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo foi deduzido com base no art. 105, a, da Constituição
Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul assim ementado (fl. 227, e-STJ, grifos no original):
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE REPAROS NO
IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PROVA
TESTEMUNHAL OU PERICIAL QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE SUPRIR
A AUSÊNCIA DE VISTORIA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
REFORMA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VISTORIA INICIAL E FINAL.
SENTENÇA MANTIDA.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento uníssono no sentido de que,
para obrigar o locatário a arcar com os custos de reforma do imóvel, deve
ser realizada a vistoria inicial e final no bem, as quais devem ser
acompanhadas pelo locatário ou fiadores - ou no mínimo estes devem ser
notificados para tanto. No presente caso, não há vistoria inicial no imóvel, a
impedir tal cobrança, pois impossibilita o cotejo entre as condições em que o
imóvel fora recebido pelo locador, e aquelas nas quais foi ele entregue.
Assim, ainda que contratualmente sejam os reparos de responsabilidade do
locatário, a prova produzida não permite se afira que os danos aferidos já
não se encontravam no bem no início da locação.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Nas razões do recurso especial (fls. 233-248, e-STJ), o recorrente alegou
que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 130 e 332 do Código de
Processo Civil de 2015; 421 e 421-A do Código Civil de 2002.
Sustentou, em síntese:
(i) estar configurado o cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento
do pedido de produção de provas testemunhais e periciais e o julgamento
improcedente da demanda por falta de provas do direito alegado, tendo em vista que
as provas pleiteadas, juntamente com as já constantes dos autos, “seriam adequadas e
suficientes para comprovar o estado do imóvel entregue à recorrida no início da
locação, bem como o seu estado quando da entrega" (fl. 239, e-STJ);
(ii) que quando da elaboração do laudo pericial acostado aos autos e
previsto no contrato de locação, a parte adversa foi cientificada para participar de sua
elaboração, não se tratando de documento unilateral;
(iii) que a presente ação de cobrança deve ser julgada procedente, tendo
em vista que a parte adversa, ao assinar o contrato de locação “afirmou estar
recebendo o imóvel em perfeitas condições, bem como comprometeu-se a efetuar ou
pagar os reparos na forma postulada na presente demanda" (fl. 244, e-STJ); e
(iv) como em nenhum momento a parte adversa impugnou as condições em
que recebeu o imóvel objeto da locação, deve ser considerado que o dito bem foi
recebido em boas condições de conservação e uso quando do início do contrato de
locação.
Em juízo de admissibilidade (fls. 266-268, e-STJ), a corte de origem negou o
processamento do recurso ante a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ para revisão das
conclusões do acórdão recorrido.
Irresignado (fls. 275-284, e-STJ), aduz o agravante que o reclamo merece
trânsito, refutando os retrocitados óbices de admissibilidade, refutando os retrocitados
óbices de admissibilidade.
Sem contraminuta, conforme certificado à fl. 288 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
De início, verifica-se que o recurso foi interposto na vigência do novo Código
de Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto.
Portanto, aplica-se, na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo
Plenário desta Casa em 9/3/2016, segundo o qual "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Consoante a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova
solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que
o processo se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença
de dados bastantes à formação do seu convencimento.
Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional
autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da
controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou
meramente protelatórias.
Ora, a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e,
sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da
irrelevância para a formação de sua convicção, desde que o faça fundamentadamente.
Portanto, não é o indeferimento de qualquer prova que justifica o
reconhecimento do cerceamento de defesa, devendo estar demonstrada a sua
imprescindibilidade para a solução da controvérsia, ainda que a solução dada à lide
pelo magistrado seja contrária à pretensão daquela parte que a requereu.
Na mesma linha de cognição:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA
SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CLÍNICA ODONTOLÓGICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS
SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO
DO JUÍZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REVISÃO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem
decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a
necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu
convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da
persuasão racional.
3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a
situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos
autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da
prescindibilidade de produção da prova pericial requerida e da não
comprovação do excesso de execução demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o
valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência
desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para
possibilitar a revisão do quantum arbitrado. No caso, o valor estabelecido
pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em
recurso especial.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.652.913/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação indenizatória por danos morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da
prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da
prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova
requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.618.421/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Na hipótese ora em análise, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia,
assim consignou (fls. 224-225, e-STJ, sem grifos no original):
Conheço da apelação interposta, por cabível e tempestiva, desde já
consignando que é caso de seu desprovimento, ante a ausência de
possibilidade de condenar a ré ao pagamento dos reparos no imóvel.
É que a jurisprudência desta Corte tem entendimento uníssono no sentido de
que, para tanto, deve ser realizada a vistoria inicial e final no bem, as
quais devem ser acompanhadas pelo locatário ou fiadores - ou no
mínimo estes devem ser notificados para tanto.
(...)
Entretanto, no presente caso, não há vistoria inicial no imóvel, a impedir
tal cobrança , pois impossibilita o cotejo entre as condições em que o imóvel
fora recebido pelo locador, e aquelas nas quais foi ele entregue. Assim,
ainda que contratualmente sejam os reparos de responsabilidade do
locatário - incontroverso nestes autos -, a prova produzida não permite se
afira que os danos cuja pretensão pelo locador tenham sido causados
pelo uso do bem.
Destaco, no ponto, que o imóvel vem sendo ocupado pela ré desde antes
de o locador adquirir a propriedade, pois ela era proprietária do imóvel,
e o deu em pagamento de empréstimo tomado.
Não se tem ideia das condições do imóvel que, quando da entrega ao
ora apelante, já estava sendo utilizado como uma oficina mecânica de
caminhões há cerca de dez anos, enquanto o laudo unilateralmente
produzido não apontou quaisquer danos que não sejam compatíveis com a
atividade exercida, nada havendo nos autos a elidir a presunção de que o
bem fora entregue nas mesmas condições do momento em que adquirida a
propriedade pelo locador.
Veja-se que a alegação de que não houve controvérsia acerca das
"péssimas condições" do imóvel esbarra na subjetividade de tal
consideração , pois o laudo acostado, repito-me, não mostra um imóvel
em condições diversas das quais se espera, dada sua utilização como
uma oficina mecânica de caminhões.
Assim, não se diga que há violação do quanto previsto no art. 421 do Código
Civil, porquanto ainda que se considere válida a cláusula que determina a
realização dos reparos pelo locatário, somente seria aplicável no caso em
que tais reparos fossem para colocar o imóvel nas mesmas condições em
que fora entregue, condições estas que jamais foram esclarecidas por
ausência de vistoria no início do contrato , a tanto não bastando a
cláusula que afirma ter recebido o bem "em boas condições", ante a
ausência de objetividade.
Ora, considerando que o bem já estava sendo utilizado como oficina
mecânica antes da aquisição, e ausente comprovação minudenciada do
seu estado no momento em questão - o que somente poderia ser feito por
meio de vistoria realizada em tal data -, a pretensão do ora apelante não é a
de retornar o bem ao status quo ante, mas verdadeiramente promover sua
reforma integral às expensas do locatário, o que somente seria possível caso
comprovada a sua integridade total naquele momento - o que a experiência
diz que sequer seria possível, dada a sua destinação.
Ressalto, ainda, que a produção de prova testemunhal não viria a suprir
as necessárias vistorias, bem assim a prova pericial extemporânea
também não teria condições de demonstrar , com a necessária fidelidade,
as condições minudenciadas em que o imóvel estava quando fora
adquirido pelo ora locador , a afastar assim a alegação de nulidade da
sentença pelo cerceamento de defesa, pois inocorrente.
Dessa forma, a revisão das conclusões do acórdão recorrido – acerca da
não configuração do alegado cerceamento de defesa bem como pela ausência de
comprovação das condições em que recebido o imóvel para locação, por ausência de
vistoria prévia ao aludido contrato -, para assim acolher a pretensão recursal, nos
moldes em que pretendida, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas
contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas
no âmbito do recurso especial, dado os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários
sucumbenciais fixados em favor do patrono da parte recorrida em 2% (dois por cento)
sobre o valor atualizado da causa.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
14/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Redistribuição automática em 08/10/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
11/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11329 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 05/09/2024 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?