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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO.
EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA
DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS:
IMPETRAÇÃO QUE SE VOLTA CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DE RELATOR. HABEAS CORPUS QUE VEICULA
IDÊNTICO TEMA POSTO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO
PENDENTE DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art.
105, I, “c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial
atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de
exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão
colegiado. Precedentes do STJ.
Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se voltava contra
decisão monocrática de Relator.
2. Não obstante, a Terceira Seção desta Corte, por votação majoritária
no julgamento do Habeas Corpus n. 482.549/SP, de Relatoria do Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, firmou entendimento no sentido de que
“O habeas corpus, quando impetrado de forma concomitante com o
recurso cabível contra o ato impugnado, será admissível apenas se for
destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir
pedido diverso do objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente
na liberdade do paciente".
3. Hipótese em que, ademais, as irresignações da defesa serão melhor
analisadas por ocasião do julgamento do agravo em execução já
interposto pelo recorrente, recurso esse que possui espectro de
conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que o permitido no
rito do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:
19/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11337 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo HC 456247 (2018/0155765-0) em 13/09/2024 às
08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de Agravo Regimental interposto à decisão monocrática da
Presidência.
Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do
Agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
13/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11333 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 09/09/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODOLFO RAMOS
COSTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2263614-24.2024.8.26.0000).
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na
origem.
Sustenta que o paciente preenche o requisito subjetivo para concessão do
benefício executório, não havendo fundamentação idônea para a determinação de
realização do exame criminológico, notadamente por ter sido fundamentada na gravidade
do delito praticado e na longa pena a cumprir.
Requer, em suma, que o pedido do benefício de progressão de regime seja
analisado independentemente da realização de exame criminológico.
É o relatório .
Decido .
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador
relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a
matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta
Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO
DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO
ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão
monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para
submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento
de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra
decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser
necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo
decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância.
Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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