Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 944063 - SP (2024/0340017-8)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE : RODOLFO RAMOS COSTA (PRESO)
ADVOGADO : JOAO CARLOS PEREIRA FILHO - SP249729
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO.
EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA
DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS:
IMPETRAÇÃO QUE SE VOLTA CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DE RELATOR. HABEAS CORPUS QUE VEICULA
IDÊNTICO TEMA POSTO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO
PENDENTE DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art.
105, I, “c”, da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial
atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de
exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão
colegiado. Precedentes do STJ.
Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se voltava contra
decisão monocrática de Relator.
2. Não obstante, a Terceira Seção desta Corte, por votação majoritária
no julgamento do Habeas Corpus n. 482.549/SP, de Relatoria do Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, firmou entendimento no sentido de que
“O habeas corpus, quando impetrado de forma concomitante com o
recurso cabível contra o ato impugnado, será admissível apenas se for
destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir
pedido diverso do objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente
na liberdade do paciente”.
3. Hipótese em que, ademais, as irresignações da defesa serão melhor
analisadas por ocasião do julgamento do agravo em execução já
interposto pelo recorrente, recurso esse que possui espectro de
conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que o permitido no
rito do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
Processos na página
2024/0340017-8Confirma a exclusão?