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Movimentações Ano de 2024
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 26 de novembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 26 de novembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
13/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Processo registrado em 07/11/2024 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO
VOLANTE. ART. 306, CAPUT, DA LEI N. 9.603/1997.
ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. TESTE DE ETILÔMETRO.
PROVA NÃO REPETÍVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO.
PACIENTE REINCIDENTE. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A condenação do paciente no referido delito está calcada no teste de
etilômetro, prova não repetível, e nos demais elementos probatórios
obtidos ao longo da instrução criminal como os depoimentos dos
policiais e a confissão do acusado, em juízo, que teria ingerido bebida
alcóolica na noite dos fatos.
2. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para
se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se
necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos
autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus.
3. Considerando-se o montante da pena privativa de liberdade e a
reincidência do paciente, não há nenhuma ilegalidade na manutenção do
regime inicial semiaberto.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:
16/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11334 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 10/09/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
CELSO ADRIANO RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação
Criminal n. 1501622-73.2023.8.26.0571.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 meses e 5 dias de
detenção no regime semiaberto e pagamento de 12 dias-multa, além da suspensão para
dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses e 21 dias, como incurso nas sanções
do art. 306, caput, da Lei n. 9.503/1997.
No presente mandamus, o impetrante sustenta a necessidade de absolvição do
paciente do delito imputado ante a ausência de provas nos autos capazes de manter a sua
condenação.
Nesse sentido, argumenta a carência de fundamentação no édito condenatório
na medida em que teria sido fundamentada, apenas, na gravidade abstrata do delito.
Pontua, ainda, que a existência de anotações judiciais pretéritas não teriam o
condão de caracterizar a reincidência para fins de recrudescimento do regime de
cumprimento da pena, motivo pelo qual seria cabível a fixação do regime aberto, com a
conversão por medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente ou a fixação do
regime aberto para cumprimento da reprimenda.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o
emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à
liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder,
ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada,
para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada
na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as
disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede
de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com
súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria
(AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado
em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.
499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe
22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN,
Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em
6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Conforme relatado, busca-se a absolvição do paciente do delito imputado.
De início, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para
apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o
reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado
pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir
dilação probatória.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO PELO ART. 42
DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a
absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Precedentes.
[...]
(AgRg no HC n. 908.851/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO
DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA
VIA ELEITA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VÍTIMA QUE
EXPERIMENTOU TRAUMA GRAVE DE NATUREZA EMOCIONAL,
PERTURBAÇÃO PSICOLÓGICA E ABALO DURADOURO.
FUNDAMENTOS LEGÍTIMOS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As questões em torno do pedido de absolvição do tipo penal não podem ser
examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressupor
revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ.
[...]
(AgRg no HC n. 916.991/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
Sob essas diretrizes, ao julgar a apelação criminal, o relator do voto condutor
do acórdão rechaçou a pretendida absolvição nos seguintes termos (e-STJ fls. 26-29):
Ao fim da instrução, a r. sentença foi julgada parcialmente procedente,
reconhecendo a responsabilidade do réu pela prática do crime previsto no
artigo 306, caput, na formado § 1º, I e II, c.c. artigo 298, incisos II e III,
ambos da Lei 9503/97; bem como o absolveu da imputação pela prática do
crime previsto no artigo 311, do Código Penal, com fundamento no art. 386,
inciso III, do Código de Processo Penal (páginas164/170).
A realidade da embriaguez está atestada no laudo do etilômetro, que apontou
a presença de 0,94 miligramas de álcool etílico por litro de ar alveolar
(páginas 11). A dosagem máxima permitida é de 0,3 miligrama de álcool por
litro de ar alveolar, de sorte que a concentração de álcool estava em nível
muito superior ao máximo admitido.
CELSO , na delegacia, silenciou (página 6). Em juízo, disse que essa moto é
velha, comprou do seu tio. A placa caiu de tanto andar na estrada de terra,
pois anda em sítio, fazendo cobertura de barracão. Na noite dos fatos, foi a
uma festa, ingeriu bebida alcoólica e foi embora. Quando estava voltando, a
polícia mandou que parasse. Estava sem habilitação e sem a placa da moto .
Tem uma filha e já foi processado, porque era usuário de crack. (mídia digital
página 217).
O policial militar José Mário Cavalheiro Del Homo, ouvido na d elegacia ,
asseverou que estava em patrulhamento juntamente com a testemunha
Evandro pelaAvenida Cônego João Clímaco quando avistaram o acusado
conduzindo uma motocicleta sem placa. Contou que o réu foi abordado e
submetido a uma busca pessoal, onde nada de ilícito foi encontrado.
Esclareceu que, durante a abordagem, foi constatado que ele não possuía
habilitação para conduzir veículos automotores e apresentava sinais de
embriaguez, como agitação e olhos vermelhos. Mencionou que, ao ser
questionado se realizaria o teste do etilômetro, CELSO ADRIANO
concordou, e o resultado foi de 0,94 mg/L, tendo o réu admitido a ingestão de
pinga. Esclareceu que, ao verificarem o chassi da motocicleta, notaram
dificuldade em visualizar a numeração devido ao desgaste e à tinta, não
sendo possível afirmar se houve supressão ou se foi desgaste pelo uso e
tempo. Disse que outra viatura foi até a residência do réu, onde os familiares
entregaram a placa da motocicleta, que, após consulta, a princípio condizia
com as características do veículo (página 5). Em juízo, reiterou seu
depoimento anterior, narrando destacando que procederam à abordagem do
acusado, pois o veículo estava sem placas de identificação. Durante a
abordagem, perceberam que CELSO estava embriagado, sendo realizado o
teste do bafômetro, com resultado de 0,94. Destacou que não conhecia o
acusado (mídia digital página 217).
No mesmo sentido, o depoimento do policial militar Evandro Domingues
Simões, em ambas as fases da persecução penal (páginas 3/4 e mídia digital
página 217).
A prova é evidente e suficiente.
O acusado, segundo a prova colhida, ingeriu bebida alcoólica na noite dos
fatos, conforme ele mesmo admitiu judicialmente e, com a concentração de
0,94 miligramas de álcool etílico por litro de ar alveolar, conduziu sua
motocicleta na via pública. E ainda no esteio da confissão de CELSO, além de
seu quadro de embriaguez, não possuía carteira de habilitação e a
motocicleta que conduzia estava sem placas. Policiais militares, ao
perceberem que o réu conduzia seu veículo sem o necessário emplacamento,
procederam à abordagem e constataram que o acusado apresentava sinais
notórios de embriaguez. Ele, então, foi submetido ao teste de etilômetro, que
constatou a embriaguez.
O relato dos policiais militares, a propósito, é coerente e preciso e está em
perfeita sintonia com o restante da prova, com a nota de que não há um único
indício nem houve prova a respeito de que tenha agido de forma abusiva ou
para consciente e injusto prejuízo do apelante. Destaque-se, aliás, que a
presunção, “data venia", é de idoneidade dos testemunhos.
A condenação, assim, era medida de rigor, com a nota de que a hipótese diz
com crime de perigo abstrato, que prescinde, portanto, de qualquer
resultado lesivo para sua configuração. A objetividade jurídica deste delito é
a incolumidade pública, eis que a condução de veículo, em condição de
embriaguez, coloca em sério risco a coletividade.
A condenação pelo crime de embriaguez ao volante com a agravante do
artigo 298, incisos II e III, do Código de Trânsito Brasileiro, assim, era
medida de rigor.
Pela leitura do recorte acima, verifico que a conclusão das instâncias de
origem sobre a condenação do paciente no referido delito está calcada no teste de
etilômetro, prova não repetível, e nos demais elementos probatórios obtidos ao longo da
instrução criminal como os depoimentos dos policiais e a confissão do acusado, em juízo,
que teria ingerido bebida alcóolica na noite dos fatos.
Nesse contexto, desconstituir tal entendimento, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos,
inviável na via estreita do habeas corpus.
No ponto:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EMBRIAGUEZ
AO VOLANTE. ART. 306, CAPUT, DA LEI N. 9.503/97. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESTE DE
ALCOOLEMIA. PROVA NÃO REPETÍVEL UTILIZADA EM CONJUNTO
COM ELEMENTOS DO INQUÉRITO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA DO WRIT.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal a quo reconheceu a prática do delito de embriaguez
ao volante com base no teste de alcoolemia, prova não repetível, e nos
elementos produzidos na fase investigatória, sobretudo, o depoimento dos
agentes estatais que, na delegacia, informaram que visualizaram o ora
agravante conduzindo a motocicleta antes de ser abordado.
O cenário exposto coaduna com o disposto no art. 155 do Código de Processo
Penal - CPP. Em conjunto com os elementos essencialmente produzidos na
fase policial, houve a utilização de prova não repetível.
Dessarte, para afastar o entendimento da Corte estadual, seria necessário o
amplo revolvimento fático-probatório, providência incabível na via eleita.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 851.365/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)
PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de
que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros
elementos probatórios, pode ser utilizada para lastrear o édito condenatório.
E, mais, as provas irrepetíveis encontram-se na ressalva da parte final do art.
155 do CPP, sendo lícita sua valoração pela Corte local (AgRg no AREsp n.
1.874.234/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/8/2021).
II - O Auto de Constatação de Embriaguez é prova não repetível, pois
somente poderia ser elaborado enquanto se mantém o estado de embriaguez
do investigado e não posteriormente aos fatos, já no curso do processo
penal, situação que obviamente tornaria inócua a produção de tal prova. No
caso, ainda houve a confirmação das circunstâncias do referido Auto pelos
depoimentos dos policiais, segundo consta do acórdão questionado.
III - As instâncias de origem são soberanas na valoração do conjunto
probatório. Assim, eventual desconstituição das premissas estabelecidas na
origem demandaria aprofundada dilação probatória, totalmente incompatível
com a via eleita.
IV - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido
de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de
teses de insuficiência probatória ou de negativa de autoria, em razão da
necessidade de incursão no acervo fático-probatório. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 836.704/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
Por fim, verifica-se que o regime semiaberto foi fixado com os seguintes
fundamentos (fl. 30):
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?