Informações do processo 2024/0340308-3

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 208165
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/09/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONFLITO ENTRE OS JUÍZOS SUSCITADOS. CONFLITO NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Cuida-se de conflito positivo de competência apresentado por AIRTON
ROLIM ARAÚJO e ESPÓLIO DE TEREZA ROLIM ARAÚJO (AIRTON e ESPÓLIO DE
TEREZA), sócios da CLINSUL (Grupo PROSERVI), massa falida, apontando como
suscitados os Juízos da Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e
Falências da Comarca de Porto Alegre/RS, Recuperação Judicial n.º 5042074-
24.2020.8.21.0001 (JUÍZO DA FALÊNCIA), e o da 5ª Vara do Trabalho de Porto
Alegre/RS, Reclamação Trabalhista n.º 0020252-85.2014.5.04.0005 (JUÍZO DO
TRABALHO).

Informam que com o deferimento do pedido de recuperação judicial, as
ações e execuções contra a empresa e seus sócios foram suspensas, atraindo todas
as questões referentes ao pagamento dos seus débitos ao juízo universal.

Porém, o JUÍZO DO TRABALHO teria determinado a Instauração de
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento da

execução contra os sócios da empresa falida, com determinação de bloqueio de ativos
financeiros até o limite da dívida em execução (e-STJ, fls. 8/9).

Requerem, portanto, a concessão de liminar para que seja determinado o
sobrestamento do feito trabalhista e a sustação de quaisquer medidas constritivas.

É o relatório.

Para que o conflito de competência esteja caracterizado, é necessário que
haja a manifestação de dois juízes, ambos declarando-se competentes ou
incompetentes a respeito da mesma causa.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

[...]

II - O Código de Processo Civil, em seu art. 66, III, é claro ao
estabelecer que há conflito de competência quando "entre 2 (dois) ou
mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de
processos". Na presente hipótese, no entanto, o autor não demonstrou
que há controvérsia entre ambos os juízes a justificar a instauração do
conflito de competência.

III - Nesse sentido, o entendimento consolidado na jurisprudência
desta Corte é que, para a caracterização do conflito de competência, é
necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos os quais
se considerem competentes ou incompetentes para processar e julgar
o mesmo feito, bem como que o incidente não seja utilizado como
sucedâneo recursal (STJ, AgRg no CC 113.767/DF, relator Ministro
Castro Meira, Corte Especial, DJe de 14/10/2011). Destaco, também, o
seguinte precedente: AgInt no CC 168.175/SP, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 18/2/2020, DJe
20/2/2020.

[...]

V - Agravo interno improvido.

(AgInt no CC n. 197.134/DF, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO,
Primeira Seção, DJe de 5/10/2023.)

AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS.
SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. CONEXÃO.
REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
235/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO.

1. Na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o
conflito de competência quando dois Juízos se declarem competentes
ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma
demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre
eles acerca da reunião ou separação dos processos.

[...]

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no CC n. 179.961/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Segunda Seção, DJe de 21/6/2024.)

Na espécie, não se verifica que dois juízes se pronunciaram pela
competência para o julgamento das causas. Ao contrário, a justiça trabalhista
reconheceu a incompetência material desta Justiça Especializada, EXTINGO, sem
resolução do mérito, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica,
determinando a exclusão do sócio AIRTON ROLIM ARAUJO e do Espólio de TEREZA
ROLIM ARAUJO do polo passivo (e-STJ, fl. 35).

Não há, portanto, conflito de competência a ser sanado.

Nessas condições, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.

Por oportuno, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, §
2º, ambos do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9090 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


Redistribuição por prevenção do processo CC 143299 (2015/0238524-1) em 25/09/2024 às
16:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 15151 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 11333 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 09/09/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6911 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Tendo em vista a certidão de fl. 238, intimem-se as partes suscitantes
para que, em 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento das custas judiciais
(Resolução STJ/GP n. 2 de 1º de fevereiro de 2017, atualizada pela Instrução
Normativa STJ/GP n. 1 de 15 de janeiro de 2024).

Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 10 de setembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Presidente


Retirado da página 3473 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão