Informações do processo 2024/0340943-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 204092
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/09/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da r.
decisão de fls. 46/47:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por PEDRO LUIZ

GONÇALVES MORAIS NETO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Consta dos autos que o recorrente foi denunciado, no âmbito da denominada
"Operação Fauda", por supostamente integrar organização criminosa cujo “objetivo precípuo é o
de obter, direta ou indiretamente, vantagens de naturezas diversas, especialmente econômica,
mediante a prática de várias infrações penais, notadamente falsificação de documento público,
falsidade ideológica, uso de documento falso, estelionato, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal,
e outros, (...)."

Permaneceu preso cautelarmente até 26/1/2024, quando substituída a prisão
preventiva por medidas cautelares alternativas e, dentre essas, o monitoramento eletrônico.

Prorrogado o monitoramento eletrônico, ante a notícia de descumprimento das
restrições estabelecidas, o recorrente impetrou habeas corpus perante a Corte local, que rejeitou
o pedido nos seguintes termos (fls. 49):

"HABEAS CORPUS CRIME – 1. OPERAÇÃO FAUDA - PLEITO DE
REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – IMPOSSIBILIDADE -
DECISÃO QUE RENOVA O PRAZO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
VERIFICADO – ORDEM DENEGADA."

Em suas razões recursais (fls. 64-77), sustenta o recorrente, em suma, que a decisão
que prorrogou o monitoramento eletrônico não está amparada em fundamentação idônea, uma
vez que as violações das cautelares impostas, apontadas como justificativa para a prorrogação da
medida, não teriam ocorrido.

Pugna, assim, pela revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico.

O pedido de liminar foi indeferido (fls. 90-91).

Informações prestadas pelo Juízo de 1º grau (fls. 100-106).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 108-111).

É o relatório .

Segundo dispõe o art. 282 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares
"deverão ser aplicadas observando-se: I - a necessidade para aplicação da lei penal, para a
investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática
de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e
condições pessoais do indiciado ou acusado".

Já o art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas cautelares, que
podem ser aplicadas pelo magistrado, em substituição à prisão, sempre observando o binômio
proporcionalidade e adequação.

Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de
que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação
específica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida imposta no caso concreto
(HC 480.001/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 7/3/2019).

No caso, a prorrogação do monitoramento eletrônico foi assim motivada pelo Juízo
de 1º grau (fls. 12-13):

1. Cuida-se de procedimento que visa apurar as violações à monitoração eletrônica
por parte Pedro Luiz Gonçalves Morais Neto.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público entendeu pela
necessidade de reedição do decreto prisional, para o fim de resguardar a ordem
pública.

A defesa se manifestou no mov. 120.1, apresentando justificativas, sendo que houve
requerimento de informações à central de monitoração, que foram juntadas em seq.
123.

O Ministério Público reiterou o pedido de decretação de prisão preventiva do réu.

Pois bem. Embora o Ministério Público esteja correto em seus argumentos (sobre as
consequências do descumprimento das cautelares) e ainda que a mov. 120
manifestação não tenha logrado justificar por completo os descumprimentos, entendo
que a decretação da medida extrema, por ora, , não se justifica.

A uma, porque ainda que a situação a princípio não seja comunicável ao denunciado -
bacharel em curso superior de Direito e assistido por defensor constituído -, é fato
que muitas situações, as pessoas beneficiadas com medidas cautelares não são
suficientemente esclarecidas dos deveres impostos e das suas consequências,
especialmente quanto aos termos da monitoração eletrônica.

Nesse contexto, a medida mais adequada, por ora, é o acolhimento das justificativas
apresentadas e a advertência, ao denunciado, de que deverá cumprir fielmente os
deveres e condições da monitoração eletrônica, atentando-se para o fato de que NÃO
PODE dormir em outra residência, sem prévia autorização judicial, senão naquela
cujo endereço foi informado e cadastrado na central de monitoramento.

2. Considerando que anteriormente houve notícia de urgência no tratamento médico -
eis que o acusado, segundo afirmado outrora, necessitava ser submetido à cirurgia no
joelho, situação esta que foi, inclusive, motivou inúmeros pedidos de substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar -, determino a juntada, pela defesa técnica do
réu, dos comprovantes dos atendimentos médicos e, quiçá, do procedimento cirúrgico
realizados pelo acusado no período em que esteve em liberdade, esclarecendo se os
atendimentos (consultas e procedimentos) foram feitos por meio de convênio médico
(e qual convênio) ou particularmente. Prazo de 05 dias para cumprimento.

3. Ainda, para o caso de novo descumprimento das cautelares, oficie-se ao
estabelecimento prisional no qual o acusado esteve recolhido, para que informe se as
irregularidades constatadas e juntadas no feito n.º 0001414-33.2024.8.16.0014 foram
sanadas.

4. Considerando os descumprimentos noticiados, prorrogo o prazo de monitoração
eletrônica, pelo período de 90 (noventa) dias, com fundamento no art. 282, § 5º, do
CPP."

Impetrado habeas corpus perante a Corte local, o pedido de revogação do
monitoramento eletrônico foi rejeitado sob os seguintes argumentos (fls. 49-57):

"[...]

De tal forma, tem-se que a medida de monitoração eletrônica foi aplicada a fim de
garantir um vínculo duradouro do paciente com a persecução criminal, não havendo
constrangimento ilegal na prorrogação da monitoração eletrônica, eis que
devidamente justificada a necessidade de sua manutenção, assim como das demais
medidas cautelares aplicadas.

Da leitura das decisões acima transcritas, verifica-se que as mesmas justificaram a
necessidade de manutenção da monitoração eletrônica, a qual foi aplicada para fins
de fiscalização da liberdade provisória que foi concedida ao paciente nos autos nº
0001414-33.2024.8.16.0014, mov. 36.1 (autos nº 0025017-43.2021.8.16.0014, mov.
1880.1), pelo que não se verifica a presença do alegado constrangimento ilegal.

Importante consignar, ainda, que nos autos de Ação Penal nº 0025017-
43.2021.8.16.0014, instaurados a partir dos elementos colhidos nos autos de Inquerito
Policial nº 0025017-43.2021.8.16.0014, nos Autos de Pedido de Quebra de Sigilo de
Dados e/ou Telefônico de nº 0025536-18.2021.8.16.0014 e nos Autos de Pedido de
Prisão Temporária e de Busca e Apreensao de nº 0028985-47.2022.8.16.0014,
(Operação FAUDA), foi oferecida denúncia em face do ora Paciente e demais
corréus, imputando ao mesmo a prática, em tese, dos delitos tipificados no artigo 1º,
caput, e § 4º, da Lei nº 9.613/1998 (fato 07); artigo 2º, caput e § 4º, inciso IV, da Lei
12.850/2013 (fato 11); artigo 299, caput, do Código Penal por 02 vezes (fatos 12 e
14); artigo 1º, caput, e § 4º, da Lei nº 9.613/1998 (fato 13); artigo 299, caput, do
Código Penal por 02 vezes (fato 15); artigo 1º, caput, e § 4º, da Lei nº 9.613/1998 por
03 vezes (fato 16) todos c/c artigo 69 do Código Penal (mov. 164.1, autos nº
0025017-43.2021.8.16.0014), sendo a mesma recebida em 02.09.2022 (mov. 200.1 –
autos 0025017-43.2021.8.16.0014).

Nesse vértice, observa-se que a fundamentação exposta pelo magistrado foi
motivada em dados concretos, principalmente em razão da gravidade em que os
fatos supostamente ocorreram, sendo que a prorrogação restou suficientemente
motivada em razão dos reiterados descumprimentos das cautelares fixadas.

[...]

Assim, ao contrário do alegado, verifica-se que não há que se falar em
desnecessidade de prorrogação da monitoração eletrônica, eis que devidamente
justificada e fundamentada a necessidade de sua manutenção, diante da gravidade dos
crimes em tese cometidos em associação criminosa, bem como diante da
complexidade da lide." (grifei)

A tese defensiva está bem delimitada no seguinte trecho das razões recursais (fl. 68):

"[...]

Ora, se o fundamento da implementação da medida de monitoração são violações que
foram justificadas e verificadas como inexistentes, a medida cautelar merece ser
revogada, por ausência de fundamentação idônea apta a manter a aplicação da
tornozeleira eletrônica.

Em assim sendo, restou ao Tribunal de origem invadir a seara meritória, e invocar a
gravidade dos delitos, alegando que seria necessária a tornozeleira eletrônica para
garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Sequer mencionou as
justificativas do acusado! Porém, o Tribunal Estadual também olvidou que o
fundamento da imposição da tornozeleira eram as supostas violações que foram
justificadas.

Assim, o constrangimento ilegal resta evidente! Pois a medida foi adotada com base
em violações à monitoração eletrônica. Contudo, tais violações não ocorreram!"

Segundo o recorrente, portanto, a prorrogação do monitoramento eletrônico enseja
constrangimento ilegal porque fundamentada na falsa premissa de que teriam ocorrido violações
às cautelares aplicadas; não havendo evidência de descumprimento das restrições, não se
justificaria a decisão que manteve a medida por período adicional.

As razões de recurso, todavia, não podem prosperar.

Isso porque o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que não teriam
ocorrido violações às restrições impostas como condição para a liberdade provisória, demandaria
inevitável reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na estreita via do habeas
corpus.

Em sentido análogo:

"PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO
DESPROVIDO.

1. Dispõe o parágrafo único do art. 312 do CPP, que a prisão preventiva poderá ser
decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força
de outras medidas cautelares.

2. In casu, o recorrente teria descumprido a medida cautelar de monitoramento
eletrônico, anteriormente imposta, circunstância que, por si só, autoriza sua custódia
provisória.

3. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise de questões
relacionadas à não ocorrência do descumprimento das medidas cautelares, por
demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

4. Recurso desprovido."

(RHC n. 115.200/MG, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de
19/8/2019, grifei)

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL.
CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO, COM
ANTECIPAÇÃO DE SAÍDA EM REGIME DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO
REITERADO DAS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA
GRAVE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO.

1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão
regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado,
mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.

2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o descumprimento das condições
e limites estabelecidos para o deslocamento do agente submetido a monitoramento
eletrônico enseja falta grave.

3. Outrossim, maiores incursões não cabem na via estreita do habeas corpus,
pois a análise pormenorizada do enquadramento do fato cometido pelo
agravante como infração disciplinar de natureza grave ou não, na forma
pretendida pela defesa, demandaria indispensável revolvimento do conteúdo
fático-probatório dos autos.

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no HC n. 859.493/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, grifei)

Cabe destacar, inclusive, que o Juízo de 1º grau, de modo prudente, rejeitou
requerimento do Ministério Público de restabelecimento da prisão preventiva, que poderia, em
tese, ser novamente decretada, nos termos do art. 282, § 4º do Código de Processo Penal, por
considerar suficiente a manutenção da medida cautelar menos invasiva.

Ademais, relevantes informações foram prestadas pelo Juízo de 1º grau às fls. 100-
106, noticiando o seguinte:

"[...]

6. Quando da revogação da prisão preventiva do Paciente, este Juízo apontou que a
situação de manutenção da prisão se tornou insustentável, já que situações que
escapam ao controle desta Magistrada foram noticiadas nos autos, especialmente as
condições da prisão do réu Pedro e a ausência de informações do estabelecimento
prisional sobre a possibilidade de adequação de tais condições.

7. Tendo sido o réu colocado em liberdade mediante cumprimento de medidas
cautelares diversas da prisão, este incorreu em diversas violações aos termos da
monitoração eletrônica imposta e, ainda que o Ministério Público, em mais uma
oportunidade, tenha se manifestado pela decretação da prisão do acusado, este Juízo
acolheu as justificativas apresentadas, prorrogando, por conseguinte, as medidas
cautelares impostas.

8. Nos autos n.º 0066266-37.2022.8.16.0014, houve nova juntada de informações,
que dão conta de novos descumprimentos aos termos da monitoração e,
inclusive, de nova prisão do acusado, tendo o Ministério Público se manifestado
pela decretação da prisão do réu e este Juízo, na data de ontem (1º/10/2024),
determinou a manifestação da defesa sobre os descumprimentos. " (grifei)

Ou seja, não bastassem as violações que ensejaram a prorrogação da medida cautelar,
mais recentemente foram noticiados novos descumprimentos (e, inclusive, nova prisão do
recorrente), estando pendente de análise mais um pedido de restabelecimento da prisão
preventiva, a revelar, de modo evidente, que o contexto fático não autoriza, ao menos por ora, a
revogação do monitoramento eletrônico, imposto e renovado com base em idônea
fundamentação.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12328 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11333 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 778919 (2022/0333887-8) em 09/09/2024 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6902 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 24/09/2024, às 14 horas.


DECISÃO

A concessão de liminar em recurso em habeas corpus constitui medida excepcional,
uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a
ilegalidade no ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Londrinha/PR
, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente,
por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de setembro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 5413 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão