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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO ATIVA. CUSTÓDIA
CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO.
SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERDA
DO OBJETO. PARECER ACOLHIDO.
Habeas corpus prejudicado.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jorge Pedro Leal,
apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Piauí (HC n. 0756804-
32.2024.8.18.0000).
Indeferida por mim a liminar em 10/9/2024 (fls. 74/76).
Depois de prestadas informações (fls. 85/98), o Ministério Público Federal,
em seu parecer, opinou pela prejudicialidade do writ em razão da perda do objeto (fls.
100/102).
O presente mandamus, realmente perdeu o objeto.
De acordo com as informações encaminhadas pelo Magistrado singular,
verifiquei que foi determinada a revogação da custódia cautelar do paciente no ato da
audiência de instrução e julgamento em 16/9/2024 (fl. 89).
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente writ (art. 34, XVIII, a, do RISTJ).
Publique-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
Jorge Pedro Leal , apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Piauí, que denegou o HC n. 0756804-32.2024.8.18.0000 (fls. 60/71).
Narram os autos que o paciente está preso preventivamente e foi
denunciado pela prática, em tese, dos delitos descritos nos arts. 121, § 2º, II e IV, e 333
do Código Penal, e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (Processo n. 0801803-
71.2024.8.18.0032, da Vara Única da comarca de Padre Marcos do Piauí/PI).
Aqui, sustenta-se, inicialmente, que o paciente se encontra preso
preventivamente há mais de 178 dias, desde 3 de março de 2024. Este prazo extrapola
o razoável para a formação da culpa, o que indiscutivelmente caracteriza excesso de
prazo (fl. 6).
Alega-se que há nulidade do flagrante em razão da ausência dos requisitos
para sua realização, bem como o excesso de prazo para o oferecimento da denúncia,
defendendo-se que a mencionada intempestividade não poderia ser considerada mera
irregularidade.
Afirma-se que o paciente tem direito à liberdade, uma vez que não
observado o prazo de conclusão do inquérito policial de réu preso, a constrição deve
ser relaxada, conforme o disposto no § 2º do art. 3-B do Código de Processo Penal.
Aduz-se, ainda, que existe ilegalidade na realização da audiência de
custódia por videoconferência, que é possível a substituição da preventiva por medidas
cautelares alternativas, bem como que falta a revisão periódica da prisão.
Requer-se, em liminar, a expedição de alvará de soltura. No mérito, postula-
se a concessão da ordem para trancar a ação penal em relação ao paciente, uma vez
que ausente justa causa, ante a total falta de provas quanto à materialidade e autoria
dos atos supostamente ilícitos imputados a este, aliado à denunciação caluniosa por
parte de seu desafeto (fl. 16).
É o relatório.
À primeira vista, não percebo a presença concomitante dos pressupostos
autorizadores da medida de urgência requerida.
De um lado, aparentemente, alguns temas alegados na inicial nem sequer
foram debatidos no acórdão impugnado.
De outro, num juízo de cognição preliminar, não há como afastar as
conclusões do Tribunal estadual estampadas nesta ementa (fls. 60/61):
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO ATIVA. NEGATIVA DE
AUTORIA. IRREGULARIDADE NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CONHECIDO.
EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. OFERECIMENTO
SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE, DENEGADA. EM
CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. Em sede de habeas corpus, o rito célere impede a verificação aprofundada
do envolvimento fático-probatório, constituindo, assim, óbice no conhecimento e
acolhimento da tese relativa à negativa de autoria do fato despendida pelo
impetrante.
2. A respeito das irregularidades em sede de inquérito policial, no caso dos
autos, as argumentações não foram analisadas pelo juiz natural, prejudicando o
conhecimento e análise desta tese por nítida supressão de instância.
3. O alegado excesso de prazo no oferecimento da denúncia, restou
superado ao passo em que antes mesmo da impetração do presente habeas
corpus , houve o oferecimento da peça acusatória.
4. Quanto à fundamentação para prisão, tratam-se de delitos puníveis com
pena máxima superior a quatro anos, suficiente, pois, para denotar o cumprimento
deste requisito. Ainda, o magistrado valeu-se de indícios de autoria e materialidade
suficientes para justificar o decreto prisional, em vista de ter sido o paciente
encontrado logo após o suposto cometimento dos crimes, com o objeto utilizado
para a prática do delito autuado. Ademais, fundamentou na necessidade de
garantia da ordem pública em razão do risco de reiteração delitiva, por já
responder à ação penal por fato semelhante.
5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, em consonância
com o parecer ministerial.
Por fim, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio
mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da
apreciação e do seu julgamento definitivo.
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado
constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora
pretendida, indefiro -a.
Solicitem-se informações ao Magistrado singular, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Tão logo juntadas, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Distribuição automática em 06/09/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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