Informações do processo 2024/0337462-0

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 208095
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/09/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • G M de O S
  • Interessado
    • P C M S MENOR IMPÚBERE
  • Repr. por
    • C C F

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

  • G M de O S
  • P C M S MENOR IMPÚBERE
  • C C F
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Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação:


EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
MUDANÇA. DOMICÍLIO. ALIMENTANDO. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIO
PERPETUATIO JURISDITIONES . PREVALÊNCIA DO MELHOR
INTERESSE DO MENOR. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA JUÍZO
SUSCITANTE.

DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de
Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões de Campinas/SP (suscitante) e o Juízo de
Direito da 10ª Vara de Família de Salvador/BA (suscitado), nos autos de ação revisional
de alimentos em que litigam as partes interessadas.

Consta que o Juízo do Estado da Bahia, onde a demanda foi proposta,
acolheu pedido da parte acionada e declinou da competência por considerar aplicável o
art. 50 do CPC/2015 segundo o qual a "ação em que o incapaz for réu se processará
no foro do domicílio de seu representante ou assistente".

Ao receber os autos, o Juízo paulista também declarou sua incompetência,
pois não teria ocorrido alteração substancial para autorizar a mudança do foro fixado na
distribuição, ainda que se trate de revisional de alimentos envolvendo menor. O
magistrado não identificou risco ao melhor interesse da parte requerida que pudesse
afastar o art. 43 do CPC.

O Ministério Público Federal opinou pelo "conhecimento do presente conflito

negativo de competência, para que se declare competente o MM. Juízo de Direito da 3ª
Vara de Família e das Sucessões da Comarca de Campinas – SP, o Suscitante" (e-
STJ, fl. 93).

Brevemente relatado, decido.

O incidente diz respeito à definição do Juízo competente para o julgamento
da ação revisional de alimentos na hipótese do alimentando ter se mudado de
endereço para outra comarca.

A respeito da alteração de domicílio do alimentando, da observância da
perpetuatio jurisdictionis e da facilitação da defesa do hipossuficiente (alimentando),
destaca-se o posicionamento da Segunda Seção desta Corte de Justiça, por ocasião
do julgamento do CC n. 114.461/SP, Relator Ministro Raul Araújo, DJe 10/08/2012, de
que "até mesmo a execução do julgado pode se dar em comarca diversa daquela em
que tramitou a ação de alimentos, de modo a possibilitar e facilitar o acesso à Justiça
pelo alimentando".

A ementa do julgado ficou assim conformada:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO NO
CURSO DA AÇÃO DE ALIMENTOS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA.
PERMEABILIDADE A FATOS SUPERVENIENTES. MENOR
HIPOSSUFICIENTE. INTERESSE PREPONDERANTE DESTES.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART.

87 DO CPC).

1. A prestação de alimentos refere a uma relação jurídica continuativa, por
tempo indeterminado, estando sujeita a modificações ditadas por
comprovada alteração da situação fática justificadora de sua fixação. Os
alimentos podem ser redimensionados ou afastados.

2. Assim, os alimentos podem ser revistos ainda no trâmite do processo
originário ou em nova ação. Essa demanda posterior não precisa ser
proposta em face do mesmo juízo que fixou os alimentos originalmente,
podendo ser proposta no novo domicílio do alimentando, nos termos do art.
100, II, do Código de Processo Civil. Até mesmo a execução do julgado pode
se dar em comarca diversa daquela em que tramitou a ação de
conhecimento, de modo a possibilitar o acesso à Justiça pelo alimentando.
Precedentes.

3. O caráter continuativo da relação jurídica alimentar, conjugado com a
índole social da ação de alimentos, autoriza que se mitigue a regra da
perpetuatio jurisdictionis.

4. Isso porque se o alimentando mudar de domicílio logo após o final da lide,
e ocorrerem fatos supervenientes que autorizem a propositura de ação de
revisão de alimentos, essa vai ser proposta na comarca onde o alimentando
tiver fixado novo domicílio. Do mesmo modo, a execução do julgado pode se
dar no novo domicílio do alimentando, como acima visto. Assim, se a troca
de domicílio ocorrer durante o curso da ação originária não parece razoável
que se afaste esse entendimento com vistas somente no aspecto da

estabilidade da lide, de marcante relevância para outras demandas, mas
subalterno nas ações de alimentos, permeáveis que são a fatos
supervenientes.

5. Cumpre ressaltar, ademais, que no caso em tela o menor e a genitora se
mudaram para o foro do domicilio do genitor, em São Paulo/SP, nada
justificando a manutenção do curso da lide no Estado do Ceará, nem mesmo
o interesse do alimentante.

6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara
de Família e Sucessões do Foro Regional III - Jabaquara - SP.

(CC 114.461/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 27/06/2012, DJe 10/08/2012)

Na linha dos precedentes desta Corte, a regra do art. 43 do CPC/2015 deve
ceder, em casos como o da espécie, àquela estabelecida no art. 147 do ECA, que erige
o melhor interesse do menor como critério determinante para a solução dessas
questões.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. REGRAS PROCESSUAIS. GERAIS E ESPECIAIS.
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA. ADOÇÃO
E GUARDA. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO
JUÍZO IMEDIATO.

1. A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a
guarda - ou mesmo a adoção - de infante deve garantir primazia ao melhor
interesse da criança, mesmo que isso implique em flexibilização de outras
normas.

2. O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar
e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e
garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o
adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e
comunitária.

3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art.
147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta.

Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e
comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma
prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência.

4. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde
que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do
adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC.

5. A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede
lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao
infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do
processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide.

6. A aplicação do art. 87 do CPC, em contraposição ao art. 147, I e II, do
ECA, somente é possível se - consideradas as especificidades de cada lide e
sempre tendo como baliza o princípio do melhor interesse da criança -
ocorrer mudança de domicílio da criança e de seus responsáveis depois de
iniciada a ação e consequentemente configurada a relação processual.

7. Conflito negativo de competência conhecido para estabelecer como
competente o Juízo suscitado.

(CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 08/09/2010, DJe 01/02/2011)

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE
ALIMENTOS.

PROTEÇÃO DO INTERESSE DO MENOR. ART. 147, I, DO ECA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO.

1 - A Segunda Seção entende que a regra de competência insculpida no art.
147, I, do ECA, que visa a proteger o interesse da criança, é absoluta, ou
seja, deve ser declarada de ofício, não sendo admissível sua prorrogação.

2 - Em discussões como a que ora se trava, prepondera o interesse do
menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando e de sua
representante legal como o competente tanto para a ação de alimentos como
para aquelas que lhe sucedam ou que lhe sejam conexas.

3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de
Arneiroz, o suscitante.

(CC 102.849/CE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 03/06/2009)

À vista do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de

Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões de Campinas/SP (suscitante).

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

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Retirado da página 8263 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

  • G M de O S
  • P C M S MENOR IMPÚBERE
  • C C F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Distribuição automática em 06/09/2024 às 08:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 10947 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão