Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 208095 - SP (2024/0337462-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE
CAMPINAS - SP
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA DE FAMILIA DE SALVADOR -
BA
INTERES. : G M DE O S
ADVOGADOS : BARBARA MARTINEZ DOMINGUEZ SENRA - BA064971
SARAH BARROS GALVAO - BA042910
INTERES. : P C M S - MENOR IMPÚBERE
REPR. POR : C C F
ADVOGADO : LUCAS LOPES MENEZES - BA025980
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
MUDANÇA. DOMICÍLIO. ALIMENTANDO. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIO
PERPETUATIO JURISDITIONES. PREVALÊNCIA DO MELHOR
INTERESSE DO MENOR. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA JUÍZO
SUSCITANTE.
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de
Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões de Campinas/SP (suscitante) e o Juízo de
Direito da 10ª Vara de Família de Salvador/BA (suscitado), nos autos de ação revisional
de alimentos em que litigam as partes interessadas.
Consta que o Juízo do Estado da Bahia, onde a demanda foi proposta,
acolheu pedido da parte acionada e declinou da competência por considerar aplicável o
art. 50 do CPC/2015 segundo o qual a "ação em que o incapaz for réu se processará
no foro do domicílio de seu representante ou assistente".
Ao receber os autos, o Juízo paulista também declarou sua incompetência,
pois não teria ocorrido alteração substancial para autorizar a mudança do foro fixado na
distribuição, ainda que se trate de revisional de alimentos envolvendo menor. O
magistrado não identificou risco ao melhor interesse da parte requerida que pudesse
afastar o art. 43 do CPC.
O Ministério Público Federal opinou pelo "conhecimento do presente conflito
Processos na página
2024/0337462-0Confirma a exclusão?