Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 208095 - SP (2024/0337462-0)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE
CAMPINAS - SP

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA DE FAMILIA DE SALVADOR -
BA

INTERES. : G M DE O S

ADVOGADOS : BARBARA MARTINEZ DOMINGUEZ SENRA - BA064971

SARAH BARROS GALVAO - BA042910

INTERES. : P C M S - MENOR IMPÚBERE

REPR. POR : C C F

ADVOGADO : LUCAS LOPES MENEZES - BA025980

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
MUDANÇA. DOMICÍLIO. ALIMENTANDO. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIO
PERPETUATIO JURISDITIONES. PREVALÊNCIA DO MELHOR
INTERESSE DO MENOR. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA JUÍZO
SUSCITANTE.

DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de
Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões de Campinas/SP (suscitante) e o Juízo de
Direito da 10ª Vara de Família de Salvador/BA (suscitado), nos autos de ação revisional
de alimentos em que litigam as partes interessadas.

Consta que o Juízo do Estado da Bahia, onde a demanda foi proposta,
acolheu pedido da parte acionada e declinou da competência por considerar aplicável o
art. 50 do CPC/2015 segundo o qual a "ação em que o incapaz for réu se processará
no foro do domicílio de seu representante ou assistente".

Ao receber os autos, o Juízo paulista também declarou sua incompetência,
pois não teria ocorrido alteração substancial para autorizar a mudança do foro fixado na
distribuição, ainda que se trate de revisional de alimentos envolvendo menor. O
magistrado não identificou risco ao melhor interesse da parte requerida que pudesse
afastar o art. 43 do CPC.

O Ministério Público Federal opinou pelo "conhecimento do presente conflito

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2024/0337462-0