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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de GUSTAVO RIBEIRO LEMOS VIEIRA , no qual aponta como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento ao agravo
em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
DUPLICIDADE DE GUIAS DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. DETRAÇÃO
PENAL PERÍODO QUE PERMANECEU PRESO PREVENTIVAMENTE EM
OUTRO PROCESSO. PENA DE MULTA. PARCELAMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
1- Verificado que já foi realizada a retificação do cálculo que ensejou em duplicidade
de guias de recolhimentos computadas em desfavor do apenado, julga-se prejudicado
o pedido por perda de objeto, não sendo caso de determinar a progressão de regime
por ausência de pronunciamento judicial na origem, quanto ao requisito subjetivo.
2 - O período de prisão preventiva em concomitância ao cumprimento de pena em
regime fechado não enseja em detração, pouco importando o resultado do processo
em que foi aplicada a medida cautelar extrema.
3- Ausente manifestação na origem quanto ao pedido de parcelamento de multa
eventual apreciação do pedido em sede colegiada ensejaria em supressão de instância,
ainda mais, quando não comprovada de plano a situação de hipossuficiência.
4- Agravo parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido." (e-STJ, fl. 16).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, em
decorrência do indeferimento do pedido de progressão de regime, com fundamento na ausência
do requisito objetivo.
Afirma que o apenado está preso há 7 (sete) anos, sem condições de recolher a pena
de multa, devendo incidir à hipótese o art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950
Aduz que não deve ser exigido o exame criminológico, pois não cometeu crime
hediondo. Quanto à perícia, sustenta o afastamento da modificação trazida pela Lei n.
14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP, pois fere o princípio da individualização da pena e carece
de fundamentação concreta, conforme exigem a Súmula Vinculante n. 26/STF e a Súmula n.
439/STJ.
Sustenta que a norma é inconstitucional, pois é mais gravosa e restringe o acesso à
progressão de regime. Ademais, indica que o crime foi praticado antes da sua entrada em vigor,
de modo que não deve ser aplicada ao caso.
Assevera que devem ser observados apenas os requisitos objetivos e subjetivos e,
quanto a esse último, ressalta que o paciente tem bom comportamento carcerário.
Ao final, requer, inclusive liminarmente, o afastamento da Súmula n. 691/STF e a
imediata progressão nos termos do art. 112 da LEP, sem que seja realizado o exame
criminológico. Pugna, ainda, que seja afastado o pagamento da multa
A liminar foi indeferida.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público
Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório .
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis
Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC
n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de
2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado
em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas
corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, constata-se a superveniente ausência de interesse de agir e a
consequente perda do objeto deste habeas corpus quanto ao pedido de progressão de regime,
tendo em vista à alteração da situação fático-processual do paciente, uma vez que, de acordo com
informações prestadas pelo Juízo da Execução (e-STJ, fls. 87-89), foi indeferido o benefício, em
razão da ausência do requisito subjetivo.
Quanto ao afastamento do exame criminológico e a isenção do pagamento de multa,
observa-se que as matérias não foram examinadas pelo Tribunal de origem.
Desse modo, resta obstada a análise deste habeas corpus por afronta ao princípio do
duplo grau de jurisdição e incabível supressão de instância.
Nesse sentido, esta Corte Superior já decidiu que, "em face do obstáculo da
supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão não apreciada no
Tribunal de origem" (HC n. 376.650/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017).
A respeito, confiram-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRAFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 'OPERAÇÃO WALTER WHITE'.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA
PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE
PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE REGULAR.
COMPLEXIDADE. AÇÃO PENAL NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do
princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento
Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
2. A tese de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão
preventiva dos agravantes não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tendo
em vista que se tratava de mera reiteração de pedido formulado em habeas corpus
anteriormente impetrado, ao qual a Corte estadual denegou a ordem. Por esse motivo,
a referida alegação não pode ser apreciada no presente recurso pelo Superior Tribunal
de Justiça, sob pena de configurar indevida supressão de instância.
3. Como é cediço, 'Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada
diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância' (HC n.
378.585/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017,
DJe 20/4/2017).
[...]7. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no RHC n. 184.921/RR,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023,
DJe de 28/8/2023).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA.
REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR IMPETRADO NA ORIGEM. MATÉRIA
NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO.
PRISÃO DECRETADA PELO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. A impugnação aos fundamentos da prisão cautelar foi analisada em habeas corpus
diverso, impetrado no Tribunal de origem. Por se tratar de mera reiteração de pedido,
o Tribunal local não conheceu da insurgência. Dessa forma, esta Corte não pode
avançar na análise dos temas, sob pena de indevida supressão de instância, forma que
não é possível sanar o evidente erro na impetração. Precedentes.
[...]
7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 812.208/RS, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COAÇÃO NO CURSO DO
PROCESSO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO
ANALISADA PERANTE A CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO RECONHECIMENTO.
CONTEÚDO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pleito de desclassificação da imputação para o tipo previsto no art. 147 do
Código Penal não foi objeto de cognição pela Corte estadual porque não foi analisado
pelo magistrado de 1º grau. Tal situação obsta o exame da matéria diretamente por
este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
7. Agravo desprovido." (AgRg no HC n. 701.916/SP, de minha relatoria, Quinta
Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022).
Ante o exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus. Julgo prejudicada a
análise do pedido de progressão de regime.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
16/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade
no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeira instância sobre o atual estado da
execução das penas do paciente, bem como a senha para consulta ao processo , se houver, a
serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
13/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11333 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo HC 894676 (2024/0066838-7) em 09/09/2024 às
11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 06/09/2024 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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