Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 943503 - GO (2024/0337311-6)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : ALEX TAVARES DE OLIVEIRA ALMEIDA
ADVOGADO : ALEX TAVARES DE OLIVEIRA ALMEIDA - GO052175
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE : GUSTAVO RIBEIRO LEMOS VIEIRA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de GUSTAVO RIBEIRO LEMOS VIEIRA, no qual aponta como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento ao agravo
em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
DUPLICIDADE DE GUIAS DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. DETRAÇÃO
PENAL PERÍODO QUE PERMANECEU PRESO PREVENTIVAMENTE EM
OUTRO PROCESSO. PENA DE MULTA. PARCELAMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
1- Verificado que já foi realizada a retificação do cálculo que ensejou em duplicidade
de guias de recolhimentos computadas em desfavor do apenado, julga-se prejudicado
o pedido por perda de objeto, não sendo caso de determinar a progressão de regime
por ausência de pronunciamento judicial na origem, quanto ao requisito subjetivo.
2 - O período de prisão preventiva em concomitância ao cumprimento de pena em
regime fechado não enseja em detração, pouco importando o resultado do processo
em que foi aplicada a medida cautelar extrema.
3- Ausente manifestação na origem quanto ao pedido de parcelamento de multa
eventual apreciação do pedido em sede colegiada ensejaria em supressão de instância,
ainda mais, quando não comprovada de plano a situação de hipossuficiência.
4- Agravo parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido." (e-STJ, fl. 16).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, em
decorrência do indeferimento do pedido de progressão de regime, com fundamento na ausência
do requisito objetivo.
Afirma que o apenado está preso há 7 (sete) anos, sem condições de recolher a pena
de multa, devendo incidir à hipótese o art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950
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