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Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO
REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA
"E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO
§ 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já
transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e",
da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça,
originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus
julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício, isso porque não é possível desconstituir a conclusão
da jurisdição ordinária quanto à dedicação do acusado a atividades
criminosas e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, notadamente por ser
vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos
autos.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
14/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de EVERTON RODOLFO RODRIGUES em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação
Criminal n. 0005407-21.2017.8.26.0283.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 05
(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583
(quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito de tráfico de
drogas.
Em segunda instância, o Tribunal negou provimento ao apelo
defensivo.
O impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea para
afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.
Aduz que os mesmos fundamentos foram também utilizados para
afastar a minorante prevista no § 4º do artigo 33 da lei 11.343/2006, sem que
os julgadores apontassem uma só circunstância capaz de demonstrar a
dedicação criminosa do paciente (fl. 5).
Requer a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas, com fixação do regime aberto e seja substituída a pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
Liminar indeferida às fls. 1.198-1.199.
Foram prestadas informações às fls. 1.204-1.246.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.250-1.255,
opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já transitado em julgado.
Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração
da competência desta Corte.
Com efeito, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição
da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir,
originariamente, " as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados"
(STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021; AgRg no HC
610.106/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
23/02/2021, DJe 01/03/2021; HC 512.674/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO RE
IS JÚNIOR, decisão monocrática, DJe 30/05/2019; HC 482.877/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, decisão monocrática, DJe 29/03/2019; HC
675.658/PR, Ministro RIBEIRO DANTAS, decisão monocrática, DJe
04/08/2021; HC 677.684/SP, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
decisão monocrática, 02/08/2021, v.g.).
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão
de habeas corpus de ofício, isso porque, não é possível desconstituir a
conclusão da Jurisdição ordinária quanto à dedicação do acusado à atividade
criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista
no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente
via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
13/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de EVERTON RODOLFO RODRIGUES em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação
Criminal n. 0005407-21.2017.8.26.0283.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05
(cinco) anos, 10 (dez) meses e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias de
reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de tráfico de
drogas.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal,
porquanto alega nulidade processual em razão de prova ilícita.
Aduz a necessidade da desclassificação do tráfico para a posse de
drogas para uso pessoal.
Pleiteia a redução da pena, a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos e a fixação de regime prisional mais brando.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que a
pena do paciente seja redimensionada nos termos delineados na impetração.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e
o periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não
exauriente.
A eventual existência de ilegalidades ou equívocos na dosimetria das
penas que porventura possam ser considerados causadores de
constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus é matéria que
só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação
ministerial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça primevo a serem
prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do
STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Distribuição automática em 06/09/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?