Informações do processo 2024/0338079-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 943632
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 12/09/2024 a 23/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

23/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Extraordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO
HABEAS CORPUS COMO
REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA
"E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO
§ 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já
transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e",
da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça,
originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus
julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça.

2. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas
corpus
de ofício, isso porque não é possível desconstituir a conclusão
da jurisdição ordinária quanto à dedicação do acusado a atividades
criminosas e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, notadamente por ser
vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos
autos.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em

sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 19 de dezembro de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator


Retirado da página 8402 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 12482 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 12709 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de EVERTON RODOLFO RODRIGUES em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação
Criminal n. 0005407-21.2017.8.26.0283.

Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 05
(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583
(quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito de tráfico de
drogas.

Em segunda instância, o Tribunal negou provimento ao apelo
defensivo.

O impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea para
afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.

Aduz que os mesmos fundamentos foram também utilizados para
afastar a minorante prevista no § 4º do artigo 33 da lei 11.343/2006, sem que
os julgadores apontassem uma só circunstância capaz de demonstrar a
dedicação criminosa do paciente
(fl. 5).

Requer a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas, com fixação do regime aberto e seja substituída a pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.

Liminar indeferida às fls. 1.198-1.199.

Foram prestadas informações às fls. 1.204-1.246.

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.250-1.255,
opinando pelo não conhecimento do
writ.

É o relatório.

DECIDO.

Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já transitado em julgado.
Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente
writ, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração
da competência desta Corte.

Com efeito, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição
da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir,
originariamente, "
as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados"
(STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021; AgRg no HC
610.106/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
23/02/2021, DJe 01/03/2021; HC 512.674/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO RE
IS JÚNIOR, decisão monocrática, DJe 30/05/2019; HC 482.877/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, decisão monocrática, DJe 29/03/2019; HC
675.658/PR, Ministro RIBEIRO DANTAS, decisão monocrática, DJe
04/08/2021; HC 677.684/SP, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
decisão monocrática, 02/08/2021,
v.g.).

Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão
de
habeas corpus de ofício, isso porque, não é possível desconstituir a
conclusão da Jurisdição ordinária quanto à dedicação do acusado à atividade
criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista
no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente
via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.

Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de outubro de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator


Retirado da página 3439 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de EVERTON RODOLFO RODRIGUES em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação
Criminal n. 0005407-21.2017.8.26.0283.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05
(cinco) anos, 10 (dez) meses e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias de
reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de tráfico de
drogas.

O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal,
porquanto alega nulidade processual em razão de prova ilícita.

Aduz a necessidade da desclassificação do tráfico para a posse de
drogas para uso pessoal.

Pleiteia a redução da pena, a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos e a fixação de regime prisional mais brando.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que a
pena do paciente seja redimensionada nos termos delineados na impetração.

É o relatório.

DECIDO.

É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e
o
periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não
exauriente.

A eventual existência de ilegalidades ou equívocos na dosimetria das

penas que porventura possam ser considerados causadores de
constrangimento ilegal sanável pela via heroica do
habeas corpus é matéria que
só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação
ministerial.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça primevo a serem
prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do
STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.

Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer, retornando em seguida para decisão.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 12 de setembro de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator


Retirado da página 11378 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Distribuição automática em 06/09/2024 às 11:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11006 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão