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Movimentações Ano de 2024
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo manejado por Valter Cossia e outros , contra decisão da
Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu o especial
apelo e face da incidência da Súmula 83/STJ.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do
conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar o
motivo adotado pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
No caso, deixou a parte ora agravante de refutar, especificamente,
o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, qual seja, a: incidência
da Súmula 83/STJ. Em outras palavras, não declinou os motivos pelos quais, no seu
entender, os referidos óbices não seria aplicável ao caso concreto .
Com efeito, a parte agravante, embora tenha mencionado "que não incide
no presente caso a decisão mencionada no despacho que inadmitiu o Recurso Especial
por absoluta falta de identidade com o caso em questão, que não atrai a incidência da
sumula 83 do STJ" (fl. 247), para refutar a apontada incidência da Súmula 83/STJ à
espécie, caberia à parte recorrente demonstrar que os precedentes indicados na decisão
agravada não se aplicariam ao caso dos autos ou, ainda, que o entendimento
jurisprudencial do STJ não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, com a
citação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
decisão impugnada, providência da qual não se desincumbiu.
Logo, considerando que a parte agravante não rebateu, de modo específico,
o fundamento adotado pela decisão recorrida para negar trânsito ao apelo especial,
limitando-se a repisar as razões de mérito do apelo especial, incide, desse modo, por
analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
182 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação
do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como
para sanar possível erro material existente na decisão.
2. No caso do acórdão embargado, houve erro material apenas no
que concerne à indicação da súmula apontada como não impugnada.
3. "Não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica
de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação
do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada" (STJ,
AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2020).
4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes apenas para
corrigir erro material.
(EDcl no AgInt no AREsp 2.012.766/DF, Relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023.)
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão recorrida.").
Por fim, registre-se que essa foi a linha de entendimento
recentemente confirmada pela Corte Especial do STJ, na assentada de 19 de setembro
de 2018, ao julgar o EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro João
Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018), na qual se reforçou a compreensão de que o
recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada,
sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 182.
ANTE O EXPOSTO , nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 06/09/2024 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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