Informações do processo 2024/0332876-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2737298
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/09/2024 a 23/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Extraordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CARLOS ROBERTO COSTA DA SILVA
contra decisão do Tribunal de Justiça do do Estado da Bahia que não admitiu o recurso
especial.

O agravante foi condenando, como incurso nas sanções do art. 157, caput, do
Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez)
dias-multa (fls. 123-128).

O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação
defensiva (fls. 209-2017).

Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao disposto no art.
386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 231-238).

O recurso foi inadmitido ante a incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 252-259).

No presente agravo, a defesa sustenta que a análise da pretensão recursal não
demandaria o reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos já
delineados no acórdão recorrido (fls. 262-268).

Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado da Bahia pugna pelo
desprovimento do agravo (fls. 272-277).

O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do agravo
em recurso especial (fls. 303-309).

É o relatório. DECIDO.

Depreende-se dos autos que o entendimento consignado no acórdão recorrido
quanto ao descumprimento das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo

Penal está, de fato, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça
sobre o tema.

Isso porque, embora as Turmas da Terceira Seção desta Corte Superior tenham
firmado compreensão no sentido de que a inobservância dos preceitos instituídos para o
reconhecimento de pessoas gera a invalidade da prova obtida por meio desse
procedimento, também estabeleceram que, quando a autoria delitiva está evidenciada por
outros elementos de prova, o decreto condenatório deve ser mantido. Confira-se:

“1. O acórdão recorrido foi proferido em sintonia com o
entendimento desta Corte Superior, uma vez que, no caso dos autos, a
autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o
reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing
em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na
hipótese, o acusado foi preso em flagrante, de madrugada, dentro do
estabelecimento comercial, tendo, inclusive, um dos policiais
presenciado o momento em que ele jogou no chão a chave de fenda,
utilizada para abrir a porta da loja.

2. Não se verifica, no caso, a apontada divergência
jurisprudencial ou ofensa ao art. 226 do CPP, uma vez que a
condenação se encontra devidamente fundamentada em provas
produzidas em juízo e submetidas ao crivo do contraditório e da ampla
defesa.

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
2.301.083/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
12/6/2023)

“1. Na hipótese, não há falar em nulidade em razão de
inobservância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal,
considerando que a condenação não foi fundamentada exclusivamente
no reconhecimento efetuado pelas Vítimas." (AgRg no AREsp n.
1.934.257/SP, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 24/3/2023)

“1. Embora não tenha sido observado o procedimento
previsto no art. 226 do CPP, foram apresentados outros elementos
informativos e probatórios que, por si sós, sustentam a condenação do
agravante. Nesse contexto, torna-se inviável, no caso, o acolhimento do
pleito absolutório." (AgRg no AREsp n. 2.135.356/MG, Quinta Turma,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 5/6/2023)

No presente caso, observo que a autoria do crime não está baseada somente na
palavra da vítima, que descreveu as características físicas do agravante e o reconheceu

logo após a sua prisão em flagrante, mas igualmente na apreensão dos bens subtraídos
que estavam na posse do recorrente. Veja-se (fl. 213):

“Consoante relatado, bate-se a Defesa pela absolvição do Réu
por alegada insuficiência probatória, sustentando, ao arrimo de tal
pretensão, fundar-se o Decreto Condenatório no solitário relato da
ofendida na instrução e em elementos inquisitoriais, à míngua, ainda, de
efetivo reconhecimento do Acusado. Trata-se, contudo, de
argumentação a ser rechaçada, por repousar a Sentença em evidências
hígidas e bastantes.

De logo, cabe atentar para as elucidativas declarações
judiciais da vítima Shirlley, a qual, diversamente do quanto sugerido no
Apelo, descreveu com firmeza e minúcia toda a dinâmica da ação
criminosa e seus ulteriores desdobramentos, narrando que caminhava
em via pública, com seus familiares, quando foi abordada pelo Réu e
teve por ele subtraídos, mediante violência física e grave ameaça, o
relógio e as joias que portava.

Nesse ponto, queda oportuna a transcrição da oitiva em
questão:

Que estava saindo da casa da sua genitora quando foi
abordada por um indivíduo; que o indivíduo jogou a bicicleta no
chão e ameaçava que iria pegar a arma; que a declarante estava
acompanhada do pai idoso e da filha adolescente; que o indivíduo
deu um tapa no peito do pai da declarante; que o indivíduo passou
a subtrair os bens da declarante; que, quando o indivíduo puxou a
corrente, deixou uma marca de arranhão no pescoço da declarante;
que o indivíduo subtraiu um relógio e jóias, anéis, pulseira e
cordão; que os objetos foram recuperados; que um policial ligou
para a declarante, informando que tinha recuperado as coisas e
pediu para que a declarante fosse na delegacia; que reconheceu os
objetos apreendidos pela polícia; que também reconheceu o réu
como o autor do roubo; que o réu tinha trocado de camisa; que
tem certeza que a pessoa presa na delegacia foi o autor do roubo;
que o réu estava com o rosto descoberto no momento do crime;
que viu o rosto do réu no momento do crime e tem certeza que era
a mesma pessoa que estava presa na delegacia; que compareceu na
delegacia aproximadamente trinta minutos depois do roubo
(Declarações judiciais da ofendida Shirlley Caires da Silva Guerra,
disponíveis no sistema P Je Mídias, conforme transcrição na
Sentença)

Destaca-se, nesse contexto, não ter a ofendida exibido
dificuldade alguma para apontar o Apelante como efetivo autor do
roubo, esclarecendo que, após ser informada por um Policial quanto à
captura dele na posse dos bens subtraídos pouco antes, compareceu à
Delegacia, onde, apenas meia hora após o fato, pôde recuperar seus bens
e reconhecer o infrator, ressaltando que este trazia o rosto descoberto ao
abordá-la.

[...]

Ademais, malgrado o reconhecimento pessoal do Acusado
em Delegacia não tenha observado, ainda quando firme, o procedimento
previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, tal irregularidade não
conduziria, por si só, à invalidação da Sentença, notadamente porque
também lastreada em outros elementos de convicção, a exemplo da
prisão flagrancial do agente na posse dos bens subtraídos e sua
confissão extrajudicial."

Tal como expressamente consignado no aresto recorrido, embora o
reconhecimento do agravante não tenha observado as formalidades previstas no
dispositivo legal que rege o aludido procedimento, a autoria do crime que lhe foi
imputado está devidamente constatada por meio de outras provas.

Assim, como a questão julgada pelo Tribunal de origem está em plena
conformidade com a orientação desta Corte Superior de Justiça, forçosa a incidência da
Súmula 83, STJ, que dispõe: "não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

Ademais, observa-se que Tribunal a quo, após analisar o acervo fático-
probatório, concluiu, de modo fundamentado e com amparo em elementos concretos a
autoria do crime imputado ao agravante, de modo que alterar tais entendimentos
demandaria o reexame de fatos e provas, providência inadmitida na via eleita, nos termos
da Súmula n. 7, STJ.

Nesse sentido:

"A inversão da conclusão do Tribunal de origem, que, após
detida análise dos fatos e das provas, entendeu por configurada a autoria
e materialidade delitivas, demandaria inevitável incursão no arcabouço
probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do
STJ." (AgRg no AREsp n. 2.404.490/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, DJe de 14/6/2024)

"Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta

ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o
revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça." (AgRg no AREsp n. 2.263.841/MA, Sexta
Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
Tjdft), DJe de 2/5/2023)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos
termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 28136 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 12:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 11322 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 11 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 5404 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 06/09/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11434 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão