Informações do processo 2024/0337328-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2739776
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/09/2024 a 06/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • J S J J
  • Agravante
    • H A M S

Movimentações Ano de 2024

06/11/2024 Visualizar PDF

  • J S J J
  • H A M S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6135 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • J S J J
  • H A M S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:


DECISÃO

Cuida-se de Agravo apresentado por H A M S à decisão que não admitiu seu
Recurso Especial.

O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
ALAGOAS, assim resumido:

CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER
COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO LIMINAR QUE
DETERMINOU AO PLANO DE SAÚDE AGRAVANTE QUE CUSTEASSE A
INTERNAÇÃO DA PARTE AUTORA JUNTO À CLÍNICA CREDENCIADA
ESPECIALIZADA NO TRATAMENTO DE DEPENDENTE QUÍMICO. SOB
PENA DE SER DETERMINADO O SEQUESTRO DE VALORES PARA O
CUSTEIO DO TRATAMENTO EM EVIDÊNCIA. PRETENSÃO DE
REFORMA DO DECISUM SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ OS
REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR.
NÃO ACOLHIDO. PEDIDO DE CUSTEIO. CONSOANTE DISPOSIÇÃO
CONTRATUAL. SEGUNDO A QUAL A PARTIR DO 31º DIA DE
INTERNAÇÃO. DEVE SE DAR O REGIME DE COPARTICIPAÇÃO.
REJEITADO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA URGÊNCIA DO
PROCEDIMENTO E DE COBERTURA CONTRATUAL QUANTO À
PATOLOGIA DO RECORRIDO. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE
EM FORNECER OS MEIOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA
DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR AS
RESTRIÇÕES SUSCITADAS PELA OPERADORA DE SAÚDE. UMA VEZ
QUE A CÓPIA DO CONTRATO POR ELA JUNTADO ESTÁ DESPROVIDO
DE ASSINATURA. NÃO SERVINDO PARA SUBSIDIAR AS TESES
LIMITATIVAS INVOCADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.

Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional,
a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, 355, I, 464, do CPC; art. 4º do Estatuto da

Criança e do Adolescente; art. 10, I e VII da Lei n. 9.656/1998; arts. 104, 186, 187, 188,
422, 927 e 944 do CC/2002, trazendo a seguinte argumentação:

Ao fazê-lo, o tribunal a quo fere os ditames dos Art. 300 do CPC/2015;
Art. 355, I, do CPC/2015; Art. 6º do CPC/2015; Art. 464, do CPC/2015; Art.4º, do
Estatuto da Criança e do Adolescente; Art. 10, I e VII da Lei nº 9.656/1998; Art.

104, 186, 187, 188, 422, 927 e 944 do CC/2002; Dissídio Jurisprudencial;
Art. 186, 927 e 944 do CC/2002 e Art. 5º, V e X da CF/1988. Por essas razões, a
recorrente socorre-se dessa Corte Especial (fl. 237).

Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional,
a parte alega a ausência de fumus boni juris, eis que a recorrente oferece ampla rede
credenciada, sendo desnecessário o atendimento externo, trazendo a seguinte
argumentação:

Ocorre, Colenda Turma, que o que a parte diz que precisou realizar
INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA e que
foi informada pela Operadora que na área de cobertura de seu plano não haviam
profissionais ou locais credenciados, mas esta Operadora dispõe SIM, de
profissional credenciado para o tratamento pleiteado.

EM NENHUM MOMENTO, a requerida se negou a custear qualquer
procedimento solicitado pelo beneficiário em questão. Na verdade, a Operadora Ré
sempre autorizou prontamente todos os requerimentos feitos pelo Demandante,
SENDO ATÉ A DATA ATUAL. Em outras palavras, desde a adesão ao plano, o
usuário sempre teve a sua disposição toda a assistência contratada, tendo realizado
diversos procedi- mentos de baixa e alta complexidade, conforme se comprova
através da extensa ficha médica da beneficiária em anexo.

[...]

Nunca houve qualquer negativa de atendimento, mas o beneficiário
buscou atendimento particular e, após consulta e diagnóstico, solicitou autorização
para o custeio de suas despesas em local que NÃO INTEGRA A REDE
CREDENCIADA. Isso mesmo quando a Hapvida possui ampla rede credenciada
apta. (fl. 238).

Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional,
a parte recorrente alega a impossibilidade de cobertura em se tratando de internação em
comunidade terapêutica, trazendo a seguinte argumentação:

Outra questão que chama a atenção no caso em tablado é que o usuário
quer que seu tratamento seja feito em uma COMUNIDADE TERAPEUTICA.
Mas cabe esclarecer que o Conselho Federal de Medicina - CFM, através do
Parecer nº 09/2015 CFM, NÃO considera as Comunidades Terapêuticas - CT
como sendo um ambiente médico. Deixa claro que estas NÃO se constituem em
ambiente hospitalar ou ambulatorial, ressaltando que o sistema de funcionamento é
residencial, e que, por sua longa estadia, o interno não é tratado como paciente,
mas como morador ou residente.

Ainda segundo o CFM “é vetado aos médicos indicar internação em
Comunidades Terapêuticas que se encaixam no perfil definido pela RDC Anvisa
nº 29/11, por não se tratarem de ambientes médicos. Também é vetado aos
médicos assumir tratamento desses internos enquanto tutelados dessas
instituições." O Conselho Regional de Medicina de Pernambuco editou a
Resolução Normativa nº 05/2016, dispondo, de forma TAXATIVA, que as

comunidades terapêuticas não se caracterizam por ambiente médico ou hospitalar,
sendo impossível a regulamentação, registro, cadastro e inscrição pelos Conselhos
de Medicina, reforçando o que já havia sido deliberado pelo CFM.

[...]

Conclui-se, portanto, que em nenhum momento, a norma autoriza a
internação do dependente nas comunidades terapêuticas, restringindo o seu alcance
ao tratamento ambulatorial, o qual deve ser realizado com prioridade,
excepcionando a regra para as unidades de saúde e hospitais gerais. Além disso, o
tempo máximo de internação é de 90 (noventa) dias e não de 180 (cento e oitenta)
dias como pretende o Promovente (fls. 243-246).

Quanto à quarta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega a ausência de urgência ou emergência no atendimento da recorrida,
trazendo a seguinte argumentação:

Em momento algum dos autos consta qualquer indicação de URGÊNCIA
ou EMERGÊNCIA. Até mesmo os documentos médicos trazidos não sustentam
tal gravidade.

Por exigência da ANS, os médicos devem solicitar procedimentos às
Operadoras por meio da Guia de Solicitação, documento formal e previamente
parametrizado, no qual há campo específico para o médico grafar a letra ‘U’ se for
caso URGENTE – ou a letra ‘E’, se ELETIVO. Veja a solicitação no presente
caso:

[...]

In fine, a verdade fática demonstra que não há reflexo entre os dizeres
vestibulares e os fatos evidenciados pelas provas dos autos, quanto à pretensa
existência de urgência (fls. 247-249)

Quanto à quinta controvérsia , a parte recorrente alega violação do art. 300 do
CPC, no que concerne à irreversibilidade da medida liminar concedida, trazendo a
seguinte argumentação:

Com efeito, no mesmo Art. 300 do CPC/2015 que prevê a possibilidade
da concessão da Tutela de Urgência também há a previsão do § 3º, pelo qual “a
tutela de urgência de natureza antecipada NÃO será concedida quando houver
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".

[...]

Nos casos em que o autor não tem condições financeiras, o risco da
situação fática retornar ao status quo antes é praticamente nula (fls. 250-251)

Quanto à sexta controvérsia , o recurso foi interposto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.

É o relatório .

Decido .

Quanto ao recurso apresentado, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF,
pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável,
em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do
deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua

reversão a qualquer momento pela instância a quo.

Nesse sentido: “É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou
antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança.
Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado
na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser
confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão
desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário
contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário,
emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da
legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da
referida Súmula 735/STF'". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)

Confira-se ainda o seguinte precedente: AgInt no AREsp 1.571.882/BA, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgInt no REsp
1.830.644/RO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
26.6.2020; AREsp 1.610.726/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 26.6.2020; AgInt no AREsp 1.621.446/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 27.4.2020; AgInt no AREsp 1.571.937/PA, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13.4.2020.

Ademais, quanto à primeira controvérsia , incide a Súmula n. 284/STF, tendo
em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada,
como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por
conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".

Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição
de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da
contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo
Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do
Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria
ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o
conhecimento do recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.)

Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal
desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a
indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos
legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n.
1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.8.2020; AgInt no AREsp n.
1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020;
AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n.
1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.12.2019; AgRg no
AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2019;
AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,

DJe de 12.8.2022.

Além disso, quanto à segunda, terceira e quarta controvérsias, incide a
Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente
os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo
de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.

Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a
dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na
Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)

Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com
os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de
regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os
dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação
do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, Rel. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.6.2022.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n.
1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n.
1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp
n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de
18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial,
DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n.
1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022.

Quanto à quinta controvérsia , incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF,
porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos
embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do
prequestionamento.

Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso
que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se
pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356
do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão
recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de
prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do
recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte

Especial, DJe de 4.2.2010.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n.
1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no
REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020;
AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
de 15.8.2022.

Quanto à sexta controvérsia , não foi comprovada a divergência
jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts.
1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela
divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541,
parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ.
Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, DJe de 20.5.2020.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2.6.2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgInt no AREsp
1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8.10.2019; AgInt no
AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
2.4.2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 19.12.2018.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

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12/09/2024 Visualizar PDF

  • J S J J
  • H A M S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 06/09/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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