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Movimentações Ano de 2024
26/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
106/108.:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RIO MAMPITUBA. AMPLIAÇÃO
DE ESCOLA INFANTIL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
INEXISTÊNCIA DE MATA CILIAR. REGIÃO ANTROPIZADA.
PREJUDICADA A ALEGAÇÃO DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA
DAS PESSOAS QUE FREQUENTARÃO A ESCOLA. FUNDAMENTOS
INATACADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO
STF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE TRAZIDO NO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o
recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
5017032-75.2023.4.04.0000, assim ementado (fl. 60):
AMBIENTAL. RIO MAMPITUBA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. REGIÃO ANTROPIZADA. AMPLIAÇÃO DE ESCOLA.
POSSIBILIDADE.
1. De acordo com o art. 4º, I, "c", da Lei nº 12.651/2012, considera-se Área
de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, as faixas marginais de
qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a
borda da calha do leito regular, em largura mínima de 100 (cem) metros, para os
cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura,
hipótese em que se enquadra o Rio Mampituba.
2. Sendo o Brasil um país continental com índice populacional alto na zona
costeira, é possível relativizar certas regras, porquanto há situações consolidadas e
irremediáveis em seu litoral. As APPs são protegidas inclusive em área urbana
consolidada, mas as situações devem ser individualmente analisadas.
3. Se no local não há mata ciliar e existem diversas edificações às margens
do rio, não há risco à integridade física das pessoas que frequentarão o novo prédio,
que será construído a uma distância de 50m da borda do rio.
4. Constatado que a escola é uma necessidade para a comunidade local,
tendo em vista que outras escolas encontram-se muito distantes daquele local.
5. É inegável a supremacia do meio ambiente em situações em que haja
configuração do fato consumado. Essa regra, porém, pode ser relativizada, como no
caso concreto, quando se verifica que a ampliação da escola não resultará em
prejuízo significativo ao meio ambiente. A relativização da regra se torna mais
plausível quando está em pauta o direito fundamental à educação, direito de todos os
cidadãos e um dever assegurado pelo Estado. Ademais, desconsiderar as
peculiaridades do caso concreto não se coaduna com os princípios constitucionais da
proporcionalidade e da razoabilidade
No recurso especial, a parte agravante aduz a violação do 4º, inciso I, da Lei n.
12.651/2012. A esse respeito, assevera a impossibilidade de construção pública em Área
de Preservação Permanente da margem do Rio Mampituba no Município de Torres, em
local situado a menos de 100 (cem) metros das margens de curso d'água, para atividade
que possa ser realizada fora da APP, sendo que, ainda assim, o acórdão objurgado
autorizou a construção, sob o argumento de que a área em questão encontra-se em região
significativamente antropizada.
Alega que "não houve o enquadramento da construção em nenhuma das
hipóteses de utilidade pública, interesse social, bem como eventuais ou baixo impacto,
elencadas no Código Florestal, sendo trazidas outras hipóteses que, contudo, não estão
previstas na legislação como suficientes para assegurar a construção em Área de
Preservação Permanente" (fl. 107).
Apresentadas as contrarrazões ao recurso especial (fls. 138-145).
Inadmitiu-se o recurso na origem (fls. 148-150), o que ensejou a interposição
do presente agravo (fls. 172-174). Contraminuta às fls. 189-194 e 195-200.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para
conhecer e prover o recurso especial (fls. 216-223):
Agravo em recurso especial. Ambiental.
I – Impugnação do fundamento da decisão agravada. Conhecimento.
II – Recurso especial. Inaplicabilidade do enunciado 7/STJ. Aspecto
incontroverso: construção de escola em Área de Preservação Permanente. A
antropização da região não justifica a inobservância do artigo 4º–I da Lei
12.651/2012. Enunciado 613/STJ. Tema 1010/STJ.
– Promoção pelo conhecimento do agravo para conhecer e prover o recurso
especial.
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo e estão presentes os demais pressupostos recursais,
razão pela qual passo à análise do recurso especial.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo agravado contra a
decisão proferida no cumprimento de sentença n. 5080431-94.2018.4.04.7100, que
rejeitou o pedido do referido município para reforma e ampliação da Escola Municipal de
Educação Infantil Salinas, em razão da escola encontrar-se a menos de 100 (cem) metros
da margem do Rio Mampituba.
O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 56-58):
A decisão agravada foi proferida nos autos do cumprimento de sentença de
obrigação de fazer proposta pelo Ministério Público Federal em face do Município
de Torres a fim de que este réu cumpra as obrigações pactuadas nas cláusulas "c",
"d" e "e" do acordo judicial firmado nos autos da ação civil pública nº 96.0003092-
8.
O Município de Torres requereu autorização para excepcionalizar as
diretrizes transitórias para as obras de reforma e ampliação da Escola de Educação
Infantil Salinas, localizada no Bairro Salinas, próximo ao Rio Mampituba, a fim de
operar com sistema de tratamento individual. Eis os termos da petição apresentada:
[...]
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se contrariamente ao
pedido formulado pelo Município de Torres, alegando, em síntese, que a proposta
apresentada pelo Município, além de não atender às novas diretrizes, ponto que
poderia ser reavaliado e acordado, não atende às condicionantes da legislação
vigente, qual seja, o projeto da escola encontra-se a menos de 100 metros da
margem do Rio Mampituba, em APP.
Elencou os dispositivos constitucionais, legais e infralegais que respaldam
essa conclusão.
A julgadora de primeira instância indeferiu o pedido.
Pois bem, a constatação de que o local onde o agravante pretende fazer a
construção está u o não situada em área urbana consolidada é dispicienda.
Isso porque as APPs, segundo a legislação de regência, são protegidas
inclusive em área urbana consolidada.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo
1010 (REsp 1770760/SC, REsp 1770967/SC e REsp 1770808/SC, Primeira Seção,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/04/2021), fixou a seguinte tese:
Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a
extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de
qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos
caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que
disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas "a, b, c, d e e, a fim
de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais
especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.
E de acordo com o art. 4º, I, "c", da Lei nº 12.651/2012, considera-se Área
de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, as faixas marginais de
qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a
borda da calha do leito regular, em largura mínima de 100 (cem) metros, para os
cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura,
hipótese em que se enquadra o Rio Mampituba.
No entanto, sendo o Brasil um país continental com índice populacional
alto na zona costeira, é possível relativizar certas regras, porquanto há situações
consolidadas e irremediáveis em seu litoral.
As APPs são protegidas inclusive em área urbana consolidada, mas as
situações devem ser individualmente analisadas.
Salientou o Ministério Público Federal os motivos que levaram o legislador
a formular as regras do art. 4º da Lei nº 12.651/2012:
"Sabe-se que as construções às margens dos rios são
expressamente vedadas pelo sistema normativo ambiental e afetam de
forma grave e permanente o ambiente local, causando sérios danos à
mata ciliar e impactando negativamente nos respectivos recursos
hídricos, cujo equilíbrio ecológico é de extrema relevância para a
preservação do meio ambiente. Da mesma forma, representa risco
àqueles que utilizam o local, podendo acarretar prejuízo à integridade
física."
Vejamos a seguinte fotografia colacionada pelo agravante em suas razões
recursais:
[...]
Como se vê, no local não há mata ciliar e existem diversas edificações
às margens do rio, restando prejudicada a alegação de risco à integridade física
das pessoas que frequentarão a nova escola.
Aliás, o atual prédio está a 35m de distância da borda do rio e o novo
prédio será construído a uma distância de 50m da borda do rio.
A análise de imagens atuais da região, através da ferramenta Google
Earth, revela uma região significativamente antropizada.
Parecer da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Urbanismo do
Município de Torres salienta que a escola é uma necessidade para a comunidade
local, tendo em vista que outras escolas encontram-se muito distantes daquele local.
E ressalta:
[...]
É inegável a supremacia do meio ambiente em situações em que haja
configuração do fato consumado. Essa regra, porém, pode ser relativizada,
como no caso concreto, quando se verifica que a ampliação da escola não
resultará em prejuízo significativo ao meio ambiente.
A relativização da regra se torna mais plausível quando está em pauta o
direito fundamental à educação, direito de todos os cidadãos e um dever assegurado
pelo Estado.
Ademais, desconsiderar as peculiaridades do caso concreto não se coaduna
com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade
O recurso merece ser provido para que seja deferido o pedido de ampliação
da escola, com o afastamento das diretrizes transitórias.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Como se pode observar, a Corte local consignou que a inexiste mata ciliar,
bem como que, conforme imagem anexada (fl. 58), se trata de uma região
significativamente antropizada, com diversas edificações às margens do rio, "restando
prejudicada a alegação de risco à integridade física das pessoas que frequentarão a nova
escola".
Além disso, alegou que "o atual prédio está a 35m de distância da borda do rio
e o novo prédio será construído a uma distância de 50m da borda do rio". Ressaltou,
ainda, a possibilidade de relativização da regra, "quando se verifica que a ampliação da
escola não resultará em prejuízo significativo ao meio ambiente".
A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os referidos fundamentos,
limitando-se em afirmar que: a) "não houve o enquadramento da construção em nenhuma
das hipóteses de utilidade pública, interesse social, bem como eventuais ou baixo
impacto, elencadas no Código Florestal, sendo trazidas outras hipóteses que, contudo, não
estão previstas na legislação como suficientes para assegurar a construção em Área de
Preservação Permanente" (fl. 107); b) não seria necessária a construção de uma escola às
margens do rio; c) o Município poderia desapropriar propriedade privada para permitir a
construção de escolas em outro local fora da APP.
Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. Nessa esteira: AgInt no
AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023
Ademais, a revisão desse entendimento e a análise do pleito recursal
demandaria novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite,
consoante a Súmula n. 7 do STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO ERGUIDA EM
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO.
REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. O Tribunal Regional, com lastro nas conclusões da prova técnica pericial
produzida e nas particularidades do caso concreto, bem como mediante o sopesar, de
um lado, da supremacia do meio ambiente, "mesmo em situações em que haja
efetiva configuração do fato consumado", e, do outro, da aplicabilidade dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, manteve o afastamento da
condenação dos réus, ora agravados, à demolição do imóvel erguido em área de
preservação permanente e à recuperação integral da área afetada.
2. Cenário em que o acolher da tese recursal reclama inevitável revolver de
aspectos fático- probatórios constantes dos autos, providência sabidamente inviável
na via do apelo especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei
federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz
incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.883.702/SC, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/11/2022, D Je de
15/12/2022.)
O Tribunal de origem não apreciou a tese de que não poderia haver a
construção na área de preservação permanente sob o enfoque trazido no recurso especial,
qual seja, o de que o município teria o direito potestativo à desapropriação, podendo, por
essa razão realizar a edificação em outra área.
A parte recorrente não opôs embargos de declaração, motivo pelo qual está
ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do
STF. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a
menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria
recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte
recorrente no apelo nobre. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.868.269/CE, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023;
AgInt no REsp n. 1.947.143/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência,
em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de novembro de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 12:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 06/09/2024 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?