Informações do processo 2024/0338609-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2740586
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/09/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA
à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.

O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
TOCANTINS, assim resumido:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
REPRESENTANTE LEGAL DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES DO
DEVEDOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. PARA
O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DE ESPÓLIO,
É NECESSÁRIO INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL COM A CERTIDÃO DE
ÓBITO DO EXECUTADO, COMPROVAÇÃO DA ABERTURA DO
INVENTÁRIO, BEM COMO, INDICAR OS DADOS E ENDEREÇO DO
REPRESENTANTE DO ESPÓLIO (INVENTARIANTE), O QUE NÃO
OCORREU NA ESPÉCIE, VISTO QUE O EXEQUENTE, INTIMADO PARA
EMENDAR A INICIAL, QUEDOU-SE INERTE.

Quanto à controvérsia , a parte recorrente alega ofensa e interpretação
divergente do art. 6º da Lei n. 6.830/1980, no que concerne à inexigibilidade da indicação
do representante legal do espólio na petição inicial da execução fiscal, pois não há
previsão legal específica, sendo que é possível a realização da citação na pessoa de quem
se apresentar no endereço do imóvel indicado na inicial, considerando que quaisquer bens
do espólio respondem pela dívida ativa, trazendo a seguinte argumentação:

Quanto à exigência imposta pelo Juízo de primeiro grau e avalizada pelo
Tribunal a quo de apresentação de certidão de óbito, indicação da abertura do
inventário e do inventariante, tal ordem extrapola as disposições contidas na Lei de
Execuções Fiscais, cujos comandos normativos trilham um caminho de inegável
simplificação da petição inicial, especificamente negando vigência ao disposto no
art. 6º da Lei nº 6.830/1980, o qual assim dispõe:

[...]

Ora, a fim de deixar clara a intenção do legislador de simplificar o
processo executivo fiscal pode-se citar o fato de que se concentra na Certidão da

Dívida Ativa os dados essenciais para a propositura da ação, sendo que, em sendo
a CDA lavrada já em face do espólio, a citação deste deve ser realizada, na falta de
indicação de representante específico, no endereço constante da exordial, na
pessoa que ali se apresentar.

Isso porque a representação do espólio, quando não aberto inventário,
pode se dar pelo administrador provisório, ou seja, aquele que se encontra na posse
do no imóvel.

Ademais, nos casos de falecimentos o Fisco não é informado desse fato,
sendo que nas hipóteses em que não existe a abertura de inventário fica
impossibilitado de ter ciência e fazer a indicação do administrador provisório do
bem, que geralmente só é descoberto quando o oficial de justiça vai ao local fazer
a citação.

A permanecer a tese esposada pelo Tribunal a quo, a Justiça estaria
beneficiando o administrador provisório da herança da própria torpeza, que
descumpre a obrigação legal de informar sobre a morte, inobserva a obrigação
legal de informar a alteração de titularidade e não cumpre a obrigação legal de
abrir inventário, o que ocorre geralmente para não pagar os tributos devidos.

[...]

Como dito anteriormente, especificamente em relação à exordial da
execução fiscal, o art. 6º da Lei de Execuções Fiscais é expresso e claro no sentido
de que a petição inicial indicará APENAS o (i) o Juiz a quem é dirigida, (ii) o
pedido e (iii) o requerimento para a citação.

Analisando-se a exordial do feito executivo, constata-se que ela preenche
todos os requisitos legalmente exigidos e, inclusive, inclui diversas informações
que sequer são exigidas pela legislação de regência.

[...]

Assim, utilizando-se a ratio decidendi usada por esta Corte Cidadã nos
precedentes anteriormente indicados verifica-se que, inegavelmente, não há como
compelir a parte Exequente a inserir dado de qualificação não previsto na Lei de
Execuções Fiscais, mormente porque se trata de Execução Fiscal que busca o
adimplemento de débitos relativos a bem imóvel, o qual poderá ser utilizado para a
quitação da dívida em eventual penhora, sendo absolutamente desarrazoada a
exigência imposta pelo Juízo singular e corroborada pelo Tribunal a quo.

[...]

Além disso, a LEF dispõe claramente que quaisquer bens do espólio
respondem pela dívida ativa, fato que confirma mais uma vez que é possível seguir
a execução somente contra o espólio, independentemente de sua representação,
porque o interesse da Fazenda Pública é direcionado aos seus bens, ainda mais
quando se trata de débito de IPTU, hipótese em que existe imóvel que pode ser
penhorado e leiloado para a satisfação da dívida exequenda (fls. 144-147).

É o relatório .

Decido .

Quanto à controvérsia , o acórdão recorrido assim decidiu:

Com efeito, a cobrança da dívida ativa é processada segundo os ditames
da Lei nº 6.830, de 1980, e de forma subsidiária pelo Código de Processo Civil.

Frisa-se que a referida lei estabelece que a petição inicial da execução
fiscal apenas indicará o juiz a quem é destinada, o pedido e o requerimento para
citação; e será instruída com a CDA.

[...]

Por conseguinte, o artigo 75, inciso VII, e § 1º, do Código de Processo
Civil, estabelece que:

[...]

Logo, o inventariante ostenta legitimidade para representar o espólio em

juízo, não importa se no polo ativo ou passivo, a regra processual não prevê
nenhuma exceção para essa representação processual.

Destarte, para o ajuizamento da execução fiscal em desfavor de espólio, é
necessário instruir a petição inicial com a certidão de óbito do executado,
comprovação da abertura do inventário, bem como, indicar os dados e endereço do
representante do espólio que é o inventariante. Sendo esses requisitos pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

[...]

No caso vertente, o Município apelante foi intimado para informar o
inventariante, administrador provisório, representante legal ou herdeiros do espolio
executado, com endereço válido para citação, sob pena de extinção por ausência de
pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Contudo, se absteve
em prestar tal informação.

Neste contexto, o não cumprimento da ordem pelo exequente, ora
apelante, inviabilizou a processamento da execução fiscal (fls. 124-125).

Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões
delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que,
“não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo
nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284
da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n.
1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no
AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e
AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe de 2.5.2018.

Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a
questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte
recorrente.

Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC.
Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão
postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte
recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser
possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela
Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no
AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
DJe de 4.5.2018.

Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver

reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão
aventada sob os auspícios da alínea “a" do permissivo constitucional, que, por sua vez,
foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão
recorrido.

Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o
acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre
os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial
pela alínea “c".

Ainda, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio
jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte
recorrente.

Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal
objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da
inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao
conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.

Nesse sentido: “A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese
recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência
jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a
demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n.
1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)

Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n.
1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

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Retirado da página 16594 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 06/09/2024 às 16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11566 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão