Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2740586 - TO (2024/0338609-1)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA

PROCURADOR : CIRO DE ALENCAR SOUZA - TO011150
AGRAVADO : LUIZ FRANCISCO DA SILVA - ESPÓLIO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

DECISÃO

Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA
à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.

O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
TOCANTINS, assim resumido:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
REPRESENTANTE LEGAL DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES DO
DEVEDOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. PARA
O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DE ESPÓLIO,
É NECESSÁRIO INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL COM A CERTIDÃO DE
ÓBITO DO EXECUTADO, COMPROVAÇÃO DA ABERTURA DO
INVENTÁRIO, BEM COMO, INDICAR OS DADOS E ENDEREÇO DO
REPRESENTANTE DO ESPÓLIO (INVENTARIANTE), O QUE NÃO
OCORREU NA ESPÉCIE, VISTO QUE O EXEQUENTE, INTIMADO PARA
EMENDAR A INICIAL, QUEDOU-SE INERTE.

Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega ofensa e interpretação
divergente do art. 6º da Lei n. 6.830/1980, no que concerne à inexigibilidade da indicação
do representante legal do espólio na petição inicial da execução fiscal, pois não há
previsão legal específica, sendo que é possível a realização da citação na pessoa de quem
se apresentar no endereço do imóvel indicado na inicial, considerando que quaisquer bens
do espólio respondem pela dívida ativa, trazendo a seguinte argumentação:

Quanto à exigência imposta pelo Juízo de primeiro grau e avalizada pelo
Tribunal a quo de apresentação de certidão de óbito, indicação da abertura do
inventário e do inventariante, tal ordem extrapola as disposições contidas na Lei de
Execuções Fiscais, cujos comandos normativos trilham um caminho de inegável
simplificação da petição inicial, especificamente negando vigência ao disposto no
art. 6º da Lei nº 6.830/1980, o qual assim dispõe:

[...]

Ora, a fim de deixar clara a intenção do legislador de simplificar o
processo executivo fiscal pode-se citar o fato de que se concentra na Certidão da

Processos na página

2024/0338609-1