Informações do processo 2024/0340504-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 944150
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/09/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de

MARCELA TATIANE ALVES SANTANA DE SOUZA no qual se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
(Apelação n. 1003308-74.2021.8.11.0045).

Depreende-se dos autos que a ora paciente foi condenada a 21 anos de

reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado três delitos de tráfico de drogas
e um de associação para o mesmo fim (e-STJ fls. 595/601).

O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do corréu e, de

ofício, estendeu os efeitos à paciente, redimensionando sua pena definitiva para 10
anos e 6 meses de reclusão, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 23):

APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006 – NULIDADE
DECORRENTE DA INTERVENÇÃO DA POLÍCIA MILITAR NA
INVESTIGAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA – ABSOLVIÇÃO –
IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE PROVAS SUBSTANCIAIS DAS
PRÁTICAS DELITIVAS – INFORMAÇÕES COLETADAS DURANTE VASTA
INVESTIGAÇÃO CONFIRMADAS PELA QUEBRA DE DADOS
TELEFÔNICOS E DO SIGILO BANCÁRIO – CONFISSÃO JUDICIAL DE UM
DOS RÉUS – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
INVIÁVEL DIANTE DAS CONDENAÇÕES POR ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO E DA REINCIDÊNCIA DE UM DOS AGENTES – CAUSA DE
AUMENTO DE PENA DO ART. 40, INCISO VI, DA LEI DE DROGAS
CARACTERIZADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONTINUIDADE
DELITIVA RECONHECIDA ENTRE OS TRÁFICOS DE DROGAS –
CONCURSO MATERIAL AFASTADO DA CONDENAÇÃO –
ENTENDIMENTO QUE SE ESTENDE À TODOS OS RÉUS, INCLUSIVE OS
QUE NÃO RECORRERAM DA CONDENAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART.

580 DO CPC – RECURSO INTERPOSTO POR DALTON FERNANDO RADI
MARTINS PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO O DOS DEMAIS.

Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a nulidade pela invasão de
domicílio, o que torna ilegal a prisão em flagrante e todas as provas daí decorrentes.

Alega que a condenação pelo crime de associação para o tráfico é contrária
às evidências dos autos, porquanto não foram indicados elementos concretos capazes
de comprovar a estabilidade e a permanência dos réus no comércio de entorpecentes.

Subsidiariamente, aduz que a acusada preenche os requisitos necessários
para a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006.

Diante dessas considerações, requer (e-STJ fl. 18):

a) Que seja concedida a MEDIDA LIMINAR, para absolver a paciente em
razão da ausência de certeza sobre autoria e materialidade, recaindo no in
dubio pro reo, e a ausência de provas robustas diante da incongruência dos
depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, não restando
qualquer outra prova capaz de ilidir condenação, ou ainda reconhecer a
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33º §
4º da Lei antidrogas, redefinindo a pena da paciente;

b) Seja a recorrente absolvida da acusação de associação para o tráfico de
drogas;

c) e no mérito, seja concedida a ordem em definitivo, para absolver a
paciente em razão da ausência de certeza sobre autoria e materialidade,
recaindo no in dubio pro reo, e a ausência de provas robustas diante da
incongruência dos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação,
não restando qualquer outra prova capaz de ilidir condenação, ou ainda
reconhecer a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, previsto no
artigo 33º § 4º da Lei antidrogas, redefinindo a pena da paciente;

Liminar indeferida (e-STJ fls. 614/615).

Informações prestadas.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ
(e-STJ fls. 641/648).

É o relatório.

Decido .

O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas
para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do
curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do
objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça
de lesão ao direito de locomoção.

Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade
de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já
transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n] ão
deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em
julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não
houve inauguração da competência desta Corte " (HC n. 730.555/SC, relator Ministro
Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado
em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).

Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE
MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO
DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-
BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO
AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada
em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na
qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da
Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.

[...]

6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022,
grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO
LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM
JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO
INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE.
AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS.
PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.

Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 751.137/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
4/8/2022, grifei.)

No caso, a condenação da paciente transitou em julgado em 1º setembro de
2023 (e-STJ fl. 630), de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a
desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a
necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior
acerca da controvérsia.

De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na

presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.

Isso, porque este Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer das
questões suscitadas no presente habeas corpus, diante da falta de manifestação do
Tribunal de origem sobre tais temas.

A propósito, trago à colação excerto do que ficou consignado no parecer do

Ministério Público Federal (e-STJ fls. 644/645, grifei):

A Defesa alega, em síntese, a nulidade da condenação da ora paciente,
porquanto fundamentada em provas ilícitas decorrentes de violação
domiciliar, vez que o mandado de busca e apreensão não legitimou “a
entrada dos policiais na kitnet em que fora realizada a busca" (fl. 5 e-STJ).

Sustenta, ainda, que não restou comprovado o vínculo associativo estável e
permanente entre os corréus na associação criminosa voltada ao tráfico de
drogas, e que a paciente faz jus à minorante prevista no art. 33, §4-, da Lei
11.343/06.

Tais questões, todavia, não foram levadas a exame do Tribunal de
Justiça , consistindo em indevida inovação defensiva , mormente porque,
consoante bem asseverado nas informações prestadas pelo Tribunal a quo, “
os recursos foram interpostos apenas pelos corréus Dalton Fernando
Radi Martins, Rafael da Costa Nascimento e Danielly Azevedo da Cruz,
sendo certo que a validade da busca domiciliar não foi questionada . A
paciente foi intimada por edital e não se manifestou (Id. 164408121 -
pág. 131 e 164409183 - pág. 1 a 164409186 - pág. 1). O advogado
constituído por ela tampouco recorreu da condenação ", (fl. 632 e-STJ).

Assim, não se mostra cabível a análise das referidas matérias, sob pena de
consubstanciar-se indevida supressão de instância, consoante a pacífica
jurisprudência desse eg. STJ [...]

Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato
Brasileiro, que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do " pedido de
julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heroico
pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do
constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão
de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição " (LIMA,
Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2.470).

Nesse mesmo caminhar:

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. [...] SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.

[...]

10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte
de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior
Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a
consequente supressão de instância.

[...] (HC 278.542/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA

TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)

Não há, portanto, flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de
ofício da ordem, por se tratar de impetração substitutiva de revisão criminal e máxime
em razão da inconteste supressão de instância.

Ante o exposto, não conheço da impetração, acolhido o parecer ministerial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 260 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11333 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 09/09/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6996 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de
MARCELA TATIANE ALVES SANTANA DE SOUZA no qual se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
(Apelação n. 1003308-74.2021.8.11.0045).

Depreende-se dos autos que a ora paciente foi condenada a 21 anos de
reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado 3 delitos de tráfico de drogas e
um de associação para o mesmo fim (e-STJ fl. 600).

O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena
para 10 anos e 6 meses de reclusão (e-STJ fls. 22/83).

Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a nulidade pela invasão de
domicílio, o que torna ilegal a prisão em flagrante e todas as provas daí decorrentes (e-
STJ fl. 8).

Diante dessas considerações, pede a absolvição da acusada ou a redução
da pena (e-STJ fl. 18).

É o relatório.

Decido .

A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não

possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os
efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção
constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro a liminar .

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de
segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de
qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.

Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.

Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de setembro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 11920 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão