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Movimentações Ano de 2024
17/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Distribuição por prevenção do processo HC 875484 (2023/0445507-6) em 11/09/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
13/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
WANESSA KELLY PINHEIRO LOPES contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará que denegou a ordem no julgamento do HC n. 0623605-
44.2024.8.06.0000, assim ementado (e-STJ fl. 17):
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
OPERAÇÃO AKUANDUBA. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA,
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM
DE DINHEIRO (ART. 2º, §§ 2º, 3º E 4º, I E I E IV, DA LEI Nº 12.850/2013,
ARTS. 33, CAPUT E NO ART.35, CAPUT, C/C O ART. 40, III, IV, VI E VII,
DA LEI Nº11.343/2006, ART. 1º, C/C SEU §4º DA LEI Nº 9.613/1998).
PRISÃO PREVENTIVA.
1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO
PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE
ALICERÇADA PELOS SEUS PRESSUPOSTOS, FUNDAMENTOS E
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE
IDÔNEA A JUSTIFICARA CONCESSÃO DA ORDEM. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE IN CONCRETO DO DELITO. MODUS
OPERANDI. PACIENTE COM POSSÍVEL PARTICIPAÇÃO EM FACÇÃO
CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
2. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
PEDIDO NÃO ALEGADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE APTA A JUSTIFICARA CONCESSÃO DA ORDEM DE
OFÍCIO. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. TRÂMITE PROCESSUAL
REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. 85 (OITENTA E
CINCO) DENUNCIADOS E QUATRO CRIMES EM INVESTIGAÇÃO.
SÚMULA Nº 15 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TODAVIA, VERIFICADA A
NECESSIDADE DE ANÁLISE IMEDIATA DO PEDIDO FORMULADO NOS
AUTOS DA EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA Nº 0039206-
73.2023.8.06.0001.
3. A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE
NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES
INSUFICIÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES
DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRECEDENTES.
3. [sic] PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
PELA DOMICILIAR.
3.1. PACIENTE ACOMETIDA POR DOENÇA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
IMPOSSIBILIDADE DE CONCILIAR O TRATAMENTO COM A
PERMANÊNCIA NA UNIDADE PRISIONAL.
3.2. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA VIOLÊNCIA FÍSICA E
PSICOLÓGICA SOFRIDA NA UNIDADE PRISIONAL. PEDIDO NÃO
FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXPRESSA
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO JUÍZO A QUO. INEXISTÊNCIA
DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO
DA UNIDADE PRISIONAL. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A
ENSEJAR A APRECIAÇÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM
A VIA DO WRIT POR DEMANDAR AMPLA DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DOS
ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO VERIFICADO.
5. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO
COGNOSCÍVEL, DENEGADA, porém com a determinação, ex offício,
para que o juízo a quo proceda com a reavaliação individual de todas
as prisões de réus atualmente encarcerados no contexto da operação
AKUANDUBA, no prazo de 90 (noventa dias) e nos termos do art.316,
parágrafo único, do CPP, além do envio de recomendações ao
colegiado-coator. (grifo original)
Consta dos autos que a paciente está presa preventivamente e foi denunciada
como incursa nas sanções do art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013; do art.
33, caput e no Art. 35, caput, c/c o art. 40, III, IV, VI e VII, todos da Lei n. 11.343/2006;
e no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998.
A defesa noticia que após o "julgamento do incidente de litispendência número
0039206-73.2023.8.06.0001, a Paciente passou a responder meramente as tipificações ao
teor dos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006" (e-STJ fl. 3).
A defesa pleiteou, perante o Tribunal de origem, a revogação da prisão
preventiva ou a substituição da cautela pela prisão domiciliar. A ordem foi parcialmente
conhecida e, nessa extensão, denegada (e-STJ fls. 17/58). Essa é a decisão impetrada.
No presente mandamus, a defesa sustenta constrangimento ilegal na prisão
preventiva da paciente, primeiro porque o ato coator não está idoneamente fundamentado
("apenas repetiu os mesmos pressupostos que ensejaram o decreto preventivo na origem"-
e-STJ fl. 5). Em segundo lugar, afirma que o decreto prisional não está pautado em fatos
novos e contemporâneos que justifiquem a imprescindibilidade da medida extrema, nos
termos do art. 312 do CPP, tampouco houve indicação do que consistiria o periculum
libertatis.
Pondera, ainda, acerca da existência de excesso de prazo na prisão porque a
paciente está há 382 (trezentos e oitenta e dois) dias presa e o atraso no andamento da
ação penal não se deve a causas atribuíveis à defesa. Ressalta que a existência de prévio
pedido de revogação da prisão preventiva, perante o Magistrado de Primeiro Grau, não é
requisito para impetração de habeas corpus e invoca o Habeas Corpus nº 411.406-CE,
julgado por esta relatoria, para amparar esse argumento.
A defesa requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva
da paciente, mesmo mediante a imposição de medidas cautelares.
Processo distribuído a esta relatoria por prevenção do HC n. 859.435/CE.
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido.
Primeiro porque, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível
contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso
ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo,
o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o
recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a
exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a
ordem de ofício.
Em segundo lugar, a legalidade da fundamentação da prisão preventiva da
paciente já foi reconhecida por esta Corte no julgamento do HC n. 870.715/CE , no qual
destacou-se:
Verifica-se que a necessidade da prisão foi devidamente demonstrada. A
paciente é acusada de, em tese, integrar a facção criminosa Comando
Vermelho, notoriamente perigosa e violenta, supostamente atuando como
facilitadora da comunicação entre membros em liberdade e recolhidos no
sistema prisional, prevalecendo-se, para tanto de sua condição de advogada.
Ademais, foram detectadas elevadas movimentações financeiras, tendo como
destinatários integrantes da referida organização. O Tribunal a quo listou a
transferência bancária enviada ao suposto traficante Helder, no valor de R$
38.500,00, além das seguintes (e-STJ fl. 249):
I) Silvio Queiroz de Souza (Fortaleza/CE): valor de R$ 28.000,00 (vinte
e oito mil reais);
II) Danilo Barbosa de Oliveira (São Gonçalo/RJ): valor de R$
66.000,00 (sessenta e seis mil reais);
III) Francisco Thiarlle Oliveira Batista (Fortaleza/CE): valor de R$
76.000,00 (setenta e seis mil reais) – suspeito de atuar com tráfico de
drogas, utilizando-se de sua conta bancária para o recebimento
pulverizado de recursos financeiros com posterior envio à empresas
situadas na região de fronteira;
IV) James Delitsch Brito (Natal/RN): valor de R$ 67.000,00 (sessenta e
sete mil reais) – suspeito de atuar com tráfico de drogas e ser
integrante de facção criminosa; e
V) W. R. F. SILVA-ME (Boa Vista/RR): valor de R$ 74.000,00 (setenta
e quatro mil reais).
Tais destinatários seriam alegadamente integrantes da facção criminosa
Comando Vermelho. Os vultosos valores movimentados conferem especial
reprovação à conduta imputada.
Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a
decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de
interromper suas atividades.
Dessa forma, “justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de
organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as
atividades do grupo". (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022).
Isso porque “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem
pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva". (AgRg no HC n. 776.508/SP, Rel. Ministro OLINDO
MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma,
julgado em 6/12/2022, DJe 15/12/2022).
Não é outra a conclusão da Suprema Corte, que possui jurisprudência no
sentido de que “a necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso e
o fundado risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão
preventiva para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC n. 215937, Rel.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 30/6/2022).
Ainda, conforme entendimento do STF, “a gravidade em concreto do crime, a
periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a
necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no
HC n. 219.664, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 28/11/2022, DJe 1º/12/2022).
Em terceiro lugar, a questão do excesso de prazo na instrução criminal não foi
conhecida pelo Tribunal de Justiça local, porque esta matéria (e não a legalidade do
decreto prisional) não havia sido abordada perante o Magistrado de Primeiro grau.
"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram
examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem
ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de
instância " (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “[o] exaurimento da
instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo
Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n.
129.142, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro
ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n.111.935,
Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009, Relator
p/ Acórdão: Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n.
118.189, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de
24/4/2014)". (HC n. 179.085, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado
em 5/8/2020, DJe 25/9/2020).
Registra-se, por fim, que em relação à paciente, vários temas já foram
apreciados por esta Corte Superior, evidenciando a entrega da prestação jurisdicional
com acompanhamento das realidades jurídicas a ela vinculadas: no julgamento do HC n.
898.009/CE , se afastou a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, ao argumento
de doença grave; no HC n. 859.435/CE, rejeitou-se a existência de nulidade das provas,
além de outros (HC n. 870.709/CE, HC n. 881.544/CE).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do
habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a
necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei
nº 13.964/19.
Comunique-se. Publique-se.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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