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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado pelo
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão do
acórdão do colegiado recursal da Turma Recursal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fls. 252/254):
RECURSOS INOMINADOS DIREITO ADMINISTRATIVO SERVIDOR
PÚBLICO DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA INDENIZAÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
PARCIAL. RECURSO DAS PARTES AUTORA E RÉ PRAZO RAZOÁVEL
PARA O TRÂMITE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PARÂMETROS ESTABELECIDOS COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DOS
ARTS. 60 E 67, DA LCE № 303 2005. SÚMULA 43/TUJ. ETAPA PRÉVIA
PARA LEVANTAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE.
INSTRUÇÃO NORMATIVA № 01 2018-IPERN. MARCO INICIAL DO PRAZO
DE TOLERÂNCIA. MORA ADMINISTRATIVA VERIFICADA. REPARAÇÃO
MATERIAL DEVIDA. PARÂMETRO INDENIZATÓRIO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELA
AUTORA. DEFERIMENTO ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS DE
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA
CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Tratam-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes
contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral,
condenando o réu ao pagamento de indenização em favor da autora,
equivalente a 6 meses e 23 dias de trabalho compulsório, decorrente da
demora na análise do pedido administrativo de aposentadoria.
2 - Em suas razões, a autora pede a reforma da sentença para
afastar a incidência de contribuições previdenciárias e tributárias sobre o
valor da condenação, dada a sua natureza indenizatória.
3 - A parte ré, por sua vez, pugna pela reforma da sentença para julgar
improcedente a pretensão autoral, ante a ausência dos elementos
caraterizadores da responsabilidade civil e, subsidiariamente, o ajuste do
prazo de tolerância para o trâmite do procedimento administrativo, bem como
que a indenização seja calculada com base no valor dos proventos de
aposentadoria.
4 - Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
No ensejo, defiro a gratuidade judiciária reclamada pela autora recorrente,
porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse,
à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza. Adoto a
medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC.
5 - Infere-se dos autos que, em 01/11/2019, a autora deu início ao
seu processo de aposentadoria perante o Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, tendo sido o ato
concessório publicado apenas em 25/07/2020.
6 - A aferição dos danos materiais decorrentes da demora na
apreciação do requerimento de aposentadoria pelo Estado tem como
parâmetro o tempo decorrido entre a data do protocolo do pedido e a data de
publicação do ato concessório
7 - Frise-se que tais parâmetros são estabelecidos a partir dos
dispositivos legais aplicáveis à espécie, pois, como é cediço, inexiste
previsão legal específica quanto aos prazos aplicados ao processo de
análise de pleito de aposentadoria. Nesse sentido, mostra-se pertinente fazer
uso das disposições presentes na LCE n° 303/2005, que dispõe sobre
normas gerais sobre processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Estadual, regulamentando os prazos de maneira geral nos arts. 60 e
67.
8 - Com efeito, afigura-se dotado de razoabilidade e proporcionalidade
dimensionar o tempo máximo, interpretado do regramento analisado, para
uma resposta do ente público aos processos administrativos, em particular
os de aposentadoria, de 90 dias, a contar do protocolo, com a subdivisão
temporal de 20 dias para a emissão de parecer consultivo, 10 dias para
procedimentos burocráticos e 60 dias para o julgamento.
9 - Confirmando a exegese antes firmada, a Turma de Uniformização
de Jurisprudência editou o Enunciado n° 43, segundo o qual o prazo de 90
dias para a Administração Pública concluir o Processo Administrativo de
pedido de Aposentadoria é um prazo razoável. Portanto, assiste razão em
pane ao réu recorrente, no que diz respeito ao período razoável da duração
do processo administrativo de concessão de aposentadoria, vez que já
cristalizado o entendimento quanto ao prazo de 90 dias - e não 60 dias,
como determinado na sentença objurgada.
10 - Assim, forçoso concluir que entre a data do pedido de
aposentadoria (01/11/2019) e a data da concessão do ato aposentador
(25/07/2020) decorreram 8 meses e 23 dias, de modo que o exame do
pedido de aposentadoria da autora excedeu os 90 dias de tolerância em 5
meses e 23 dias.
11 - Ademais, considerando que a indenização se presta a reparar
materialmente a autora pelo período em que desempenhou suas atividades
de forma compulsória, evidente a natureza indenizatória da verba, cabendo,
assim, o acolhimento da insurgência autoral, a fim de afastar a incidência de
contribuições previdenciárias e tributárias sobre o valor da indenização
material ora delimitada.
12 - Tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de
ofício, os termos de incidência de juros de mora e correção monetária sobre
os valores que deverão ser pagos á autora, de modo a observar as seguintes
diretrizes: a) até 08 12 2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de
juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança,
ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de
09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a
data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3°da EC n° 113/2021.
13- Recurso da autora conhecido e provido. Recurso do réu conhecido
e parcialmente provido.
A parte requerente alega que o acórdão recorrido deu ao art. 240 do Código
de Processo Civil e ao art. 405 do Código Civil interpretação distinta daquela conferida
pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em matéria de juros moratórios.
Afirma que "o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial nº 1.356.120/RS - TEMA 611, fixou a tese de que os juros moratórios, em
casos de condenações ilíquidas, devem incidir a partir da citação " (fl. 268). Assim, no
presente caso, os juros moratórios deveriam incidir a partir da data da citação, e não da
data do inadimplemento, como fixado no acórdão recorrido.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do pedido, "com vistas a
uniformizar as decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais em todo
território nacional, pugnando, como consequência, pela reforma do acórdão recorrido,
especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora, para que seja ele
considerado como a data da citação " (fl. 274).
A parte adversa não apresentou impugnação.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do pedido (fl.
301/308).
É o relatório.
Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização
de interpretação de lei federal é cabível no âmbito deste Tribunal " quando as Turmas
de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a
decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça
", e especificamente no que se refere a questões de direito material, senão vejamos:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando
houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre
questões de direito material.
[...]
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal
interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em
contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por
este julgado.
Assim, observo que o pedido de uniformização de interpretação de
lei somente é cognoscível quando o acórdão recorrido, proveniente de Turma Recursal
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, contrariar súmula do Superior Tribunal de
Justiça, o que não ocorre no presente caso.
Na hipótese dos autos, a parte requerente aponta divergência com o
entendimento firmado em julgamento de recurso especial, o que não caracteriza
hipótese de cabimento de pedido de uniformização de interpretação de lei.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da Primeira Seção deste
Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGADA
DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO, PELA TURMA
RECURSAL ESTADUAL, COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. "nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de
uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas
recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados
especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material,
quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações
divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a
súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL 1.774/BA, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 24/11/2020).
3. No caso concreto, o requerente aponta suposta divergência
com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, firmado sob o rito
do julgamento dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.110.549/RS -
Tema 589), hipótese a que não se destina o pedido de uniformização.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 3.876/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024, sem destaque no
original.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 18, § 3°, DA LEI
12.153/2009. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE
HORAS EXTRAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
INDEFERIMENTO, PELA TURMA RECURSAL. ALEGADA DIVERGÊNCIA
DO ENTENDIMENTO FIRMADO, PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL,
COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. INOBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[...]
III. O cabimento de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
ao STJ, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dar-se-á em
três hipóteses: a) quando as Turmas Recursais de Juizados Especiais da
Fazenda Pública de diferentes Estados derem, à lei federal, interpretações
divergentes (art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009); b) quando a decisão proferida
estiver em contrariedade com súmula do STJ, prevista no art. 122 do RISTJ
(art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009); c) quando a orientação das Turmas de
Uniformização do entendimento de Turmas Recursais do mesmo Estado
contrariar súmula do STJ (art. 19, caput, da Lei 12.153/2009). Assim, o
Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei, na forma da Lei
12.153/2009, não se presta - como pretende o ora agravante - sanar
divergência entre julgados proferidos pela mesma Turma Recursal,
entre Turma Recursal e Tribunal de Justiça, ainda que de Estados
distintos, nem que afrontem a jurisprudência dominante do STJ, mesmo
que firmada em sede de Recurso Especial repetitivo, sob pena de
incorrer-se em interpretação extensiva da norma processual, criando
hipótese de cabimento do Incidente de Uniformização, no âmbito dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública, que o legislador não previu.
Precedentes do STJ: AgInt no PUIL 176/RS, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/10/2018; AgInt no PUIL 36/RO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
06/03/2018; AgInt na Rcl 30.278/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/03/2018.
[...]
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 992/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 20/2/2020, sem destaque no
original.)
Ante o exposto, não conheço do presente pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESRelator
13/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11333 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 09/09/2024 às 10:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
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