Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA 1A VARA
DO TRABALHO DE SANTANA DO PARNAÍBA - SP (Juízo suscitante) e o JUIZO DE
DIREITO DA 3A VARA CIVEL DE SANTANA DE PARNAIBA - SP (Juízo suscitado).
O incidente processual decorre de ação ajuizada por JOSIANE ROCHA DOS
SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS e de RBO
SERVICOS PUBLICOS E PROJETOS MUNICIPAIS LTDA, em que objetiva o
reconhecimento de vínculo empregatício e o recebimento de verbas trabalhistas.
O JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DE SANTANA DE PARNAIBA -
SP, para quem a ação foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar
o processo por entender que não caberia à Justiça comum verificar a existência ou não
de vínculo empregatício entre trabalhador e pessoa jurídica de direito privado (fl. 387).
Por sua vez, o JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO
PARNAÍBA - SP suscitou o presente conflito por entender que não cabe à Justiça do
Trabalho processar e julgar ação em que se pleiteia o recebimento de verbas
decorrentes da contratação temporária para atender a necessidade de excepcional
interesse público (arts. 37, IX, da Constituição Federal c/c Lei municipal 141/2013) – fl.
392.
O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça comum (fls.
405/408).
É o relatório.
Inicialmente, conheço do conflito pois há dois juízos vinculados a Tribunais
distintos declinando de suas respectivas competências.
A respeito do tema da competência, esta Corte Superior tem a
compreensão, amparada no julgamento pela Corte Suprema da medida cautelar na
ADI 3.395/DF, de que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for
estatutário, a competência para a análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça
comum (estadual ou federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido
pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), caberá à Justiça laboral o julgamento
dos litígios daí advindos.
Cito os seguintes julgados deste Tribunal:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. SERVIDOR DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. NATUREZA SUI GENERIS. CONTRATAÇÃO SOB O
REGIME CELETISTA. ART. 58, § 3º, DA LEI N. 9.649/1998.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, concluiu o julgamento
da ADI 5.367, da ADC 36 e da ADPF 367, em que se reconheceu a
constitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei n. 9.649/1998 e da legislação
correlata que permite a contratação sob o regime celetista no âmbito dos
Conselhos de Fiscalização Profissional. A Corte Suprema foi expressa em
reconhecer a natureza sui generis das referidas entidades, afastando,
portanto, a obrigatoriedade de aplicação do regime jurídico único previsto no
art. 39 da Constituição da República.
2. O art. 58, § 3º, da Lei n. 9.649/1998 estabeleceu que "os
empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas
são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de
transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da
Administração Pública direta ou indireta".
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, compete à Justiça do
Trabalho apreciar as demandas entre o ente público e seus servidores
regidos pela CLT, nos termos da legislação aplicável.
4. No caso, trata-se de contratação de servidora pelo CRM/ES, após
prévia realização de concurso público, para o emprego público de agente
administrativo, aplicando-se o regime celetista, o que firma a competência da
Justiça do Trabalho para julgar tanto a ação referente às verbas rescisórias
quanto a que discute a regularidade do processo de demissão.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 171.813/ES, relator Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, julgado em 16/3/2021, DJe de 14/5/2021.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA. CAUSA DE
PEDIR. VÍNCULO CELETISTA COM MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Trata-se de Conflito de Competência instaurado entre o Juízo da 3ª
Vara Cível de Campina Verde/MG, suscitante, e o Juízo da Vara de Trabalho
de Iturama/MG, suscitado, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por
Valdivino Dutra de Oliveira e outros, que visa ao pagamento de adicional de
insalubridade ou de penosidade, com reflexos em outras parcelas
trabalhistas.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar ADI 3.395/DF, interpretando o
inciso I do art. 114 da Constituição Federal, alterado pela EC 45/2004,
excluiu da expressão relação de trabalho qualquer interpretação que
atribuísse à Justiça do Trabalho competência para apreciar causas
envolvendo a Administração Pública e seus servidores, vinculados por típica
relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
3. Por outro lado, o STF consolidou a compreensão de que o
entendimento fixado na ADI 3.395/DF não afasta a competência da Justiça
do Trabalho se o objeto da lide pressupõe vínculo celetista com o Poder
Público. Nesse sentido: CC 7.950, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal
Pleno, DJe 1º.8.2017; e Rcl 8.406 AgR, Relator Ministro Marco Aurélio,
Primeira Turma, DJe 29.5.2014.
4. Destaca-se trecho do voto condutor do e. Ministro Marco Aurélio no
retrocitado CC 7.950: "No mais, está presente a articulação, como causa de
pedir, da regência do vínculo pela Consolidação das Leis do Trabalho. Se a
causa de pedir é a relação de natureza celetista, visando-se parcelas
trabalhistas, o deslinde da controvérsia incumbe à Justiça do Trabalho e não
à Justiça Comum. A caracterização, ou não, da citada relação jurídica tem
definição a cargo da jurisdição cível especializada referida. Aquela incumbe,
inclusive, examinar possível carência da ação".
5. Essa orientação acerca do critério balizador da definição da
competência foi muito bem registrada em precedente da Primeira Seção do
STJ em caso de relatoria do saudoso Ministro Teori Zavascki (CC
121.013/SP, DJe 3.4.2012): "A definição da competência para a causa se
estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua
procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou
qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre
competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro
juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado
competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim,
haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se
julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento,
definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já
julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)".
6. Na mesma linha de compreensão: "Tem-se, pois, que, se o vínculo
estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a
competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça
Comum (Estadual ou Federal), ao passo que, na hipótese de vínculo
trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça laboral o julgamento dos
litígios daí advindos. (...) A definição da competência jurisdicional se dá em
razão dos elementos identificadores ou constitutivos da demanda, a dizer, as
partes, o pedido e a causa de pedir. No caso da Justiça do Trabalho, a causa
de pedir é o elemento que atrai sua competência, esta relacionada com a
fundamentação jurídica. In casu, tendo em conta que o pedido e a causa de
pedir da autora se baseiam em normas celetistas, é manifesta a competência
da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do feito." (AgRg
no CC 119.234/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Seção, DJe 13.9.2012). No mesmo sentido: CC 129.447/RN, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 30.9.2015.
7. A definição da competência em razão da matéria é, portanto,
estabelecida pela pretensão deduzida em juízo, sendo relevante, nas
hipóteses de vínculo de trabalho lato sensu com a Administração Pública,
averiguar se o objeto da lide tem como causa de pedir uma relação celetista
ou se o vínculo é reconhecidamente regido ou se pretende que seja
reconhecido sob regime jurídico-administrativo, situações em que, em regra,
a competência será da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum
respectivamente.
8. Na hipótese dos autos, não há controvérsia acerca da natureza do
vínculo laboral, já que a inicial pressupõe que o regime jurídico da relação de
trabalho entre as partes é celetista, e sob esse pressuposto é pleiteado o
adicional de insalubridade ou penosidade. A definição sobre a real natureza
do vínculo é questão de mérito.
9. Conflito de Competência conhecido para declarar como competente
para julgar a causa o Juízo da Vara de Trabalho de Iturama/MG.
(CC n. 154.726/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 28/2/2018, DJe de 2/8/2018.)
Na presente demanda, a parte autora foi contratada pelo MUNICÍPIO DE
PIRAPORA DO BOM JESUS, em caráter temporário e excepcional, nos moldes do art.
37, IX, da Constituição Federal (CF) de 1988.
Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
entende que, embora haja a postulação de verbas de natureza trabalhista, a
competência é do Juízo comum por se tratar de vínculo jurídico-administrativo
(contratação especial prevista na CF/1988). Logo, compete à Justiça comum estadual o
julgamento da causa, de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF)
firmada no julgamento da ADI 3.395/DF.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PUBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEMANDA
ENVOLVENDO EMPREGADO CONTRATADO TEMPORARIAMENTE SOB
O REGIME CELETISTA. ART 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte firmou orientação segundo a qual compete à Justiça
Comum processar e julgar as causas com origem nos contratos temporários
firmados entre a Administração Pública e seus agentes, com fundamento no
art 37, IX, da Constituição Federal, para a satisfação de necessidade
transitória de excepcional interesse público, ainda que o instrumento de
contrato ou a legislação local façam remissão ao regime da CLT (1ª S., AgRg
no CC 138.953/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.11.2016).
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no CC n. 184.362/PR, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E
JUSTIÇA TRABALHISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGRAVO
REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. A competência para processar e julgar ações cujo objeto é a relação
jurídica estabelecida entre o Poder Público e seus Servidores contratados
por prazo determinado, em face de necessidade temporária de excepcional
interesse público, é da Justiça Comum.
2. Agravo Regimental do Particular desprovido.
(AgRg no CC n. 140.643/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Seção, julgado em 19/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
Pelo exposto, conheço do conflito de competência para declarar
competente o JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DE SANTANA DE PARNAIBA -
SP, o suscitado.
Publique-se. Comunique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESRelator
13/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11333 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 09/09/2024 às 17:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?