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Movimentações Ano de 2024
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
19/11/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de novembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 12/11/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS .
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RAZÕES
QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO
CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 05 de novembro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
03/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
17/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE.
Writ indeferido liminarmente.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MEL STEFANY ALVES
SILVA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos dos Embargos Infringentes n.
1.0000.23.098522-8/002.
Consta do processo que a paciente foi condenada, em primeiro grau de
jurisdição, à pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão, em regime inicial
semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 21/34).
A sentenciada interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (fls.
35/43). Posteriormente, opôs embargos infringentes, tendo sido rejeitados pelo Tribunal
de origem (44/47).
Neste writ, aponta a defesa a existência de constrangimento ilegal na
dosimetria da pena, em razão da não aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 pelo Juízo de origem, utilizando-se de fundamentação inidônea.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja
aplicada a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com a
consequente fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório.
De plano, verifico que a presente impetração foi ajuizada após o trânsito em
julgado da condenação, sendo, pois, substitutiva de pedido revisional e, portanto,
incabível.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao
Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados.
Sobre a questão, cito os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 853.777/SP,
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 29/2/2024; e AgRg no HC n.
847.051/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023.
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de
habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, tendo
ressaltado o Tribunal de origem que, no presente feito, não se observou, apenas,
registros policiais constantes na CAC da embargante, mas sim, o próprio conjunto
fático probatório, os depoimentos das testemunhas ouvidas, bem como todos os
elementos probatórios carreados aos autos, os quais demonstraram notória dedicação
da ré a atividades criminosas, o que, ressalte-se, é possível constatar até mesmo
através de denúncias anônimas (fl. 45).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
13/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11333 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 784967 (2022/0365927-4) em 09/09/2024 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
1011
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