Informações do processo 2024/0308176-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2164443
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/09/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO

SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 305):

ACIDENTE DE TRABALHO - EMPREGADO DOMÉSTICO -
PRETENSÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA -
INEXISTÊNCIA, NA ÉPOCA DOS FATOS, DE VÍNCULO JURÍDICO DE
DIREITO MATERIAL DE NATUREZA ACIDENTÁRIA - AMPARO
INFORTUNÍSTICO INDEVIDO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
REFORMADA.

Reexame necessário e recurso do INSS providos para inversão do
julgado.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 323/328).

Nas razões recursais, a parte recorrente afirma que o acórdão recorrido
contrariou os arts. 296, 297, parágrafo único, 300, § 3º, 302, I e II, 520, I e II, 948 e 949
do Código de Processo Civil, do art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, do art.

115, II e § 1º, da lei 8.213/1991, do art. 154 do Decreto 3.048/1999 e dos arts. 876, 884
e 885 do Código Civil.

Defende, em resumo, que deve ser autorizada a restituição dos valores
pagos à parte recorrida por força de tutela antecipada posteriormente revogada.

A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 363/372).

O recurso foi admitido na origem (fls. 377/378).

É o relatório.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet
12.482/DF, acolheu questão de ordem para reafirmar a tese jurídica fixada quanto ao
Tema 692, com acréscimo redacional para ajustá-la à nova legislação de regência, nos
seguintes termos:

A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o
autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou
assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor
que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício
que ainda lhe estiver sendo pago.

Confira-se a ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO
ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N.
1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E
256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR
POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO.
ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA
LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE
DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA
ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO
DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE
FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.

1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir
se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n.
1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da
variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da
orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência
do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com
repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.

2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em
resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente,
e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão,
o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo
executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por
conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da
tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.

3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal
regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas
específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de
caráter geral elencada na legislação processual.

4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área
previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991,
o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o
benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos
idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior,
passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em
sentido contrário no âmbito previdenciário.

5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da
necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da
tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante
firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A
reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver
os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".

6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame,

diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência
da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de
alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido
com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.

7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 – que regulamenta a
matéria no direito previdenciário – trazia redação que não era clara e direta
como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a
devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela
posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela
Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo
menção a tal fato.

8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou
ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob
julgamento.

9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019,
entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e
o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na
hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela
revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os
valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.

10. Se o STJ - quando a legislação era pouco clara e deixava margem
a dúvidas - já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo
692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente
quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador
reformador ao regulamentar a matéria.

11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo
Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele
atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a
aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha
legislativa explicitada com bastante clareza.

12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a
devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da
Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual
inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete
vinculante n. 10 da Súmula do STF.

13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações
originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito.
Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim
na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do
STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos
anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991.
Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de
repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional,
como se verá adiante.

14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de
lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e
vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ
sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a
responsável pela uniformização da interpretação da legislação
infraconstitucional no país.

15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão
Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a
questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos
limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante
clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da
Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator
Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE
1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em
28/5/2019).

16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes
particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma
consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento

firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não
recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela
de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de
instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por
pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência
concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio
litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência
concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de
urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em
razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.

17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em
que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do
feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no
STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já
estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e
sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.

18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma,
não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer
desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de
modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao
estado anterior à sua concessão.

19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em
razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses
casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da
indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está
promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do
CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais
superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser
acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e
no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial
não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo
prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em
jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal,
ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.

20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado
no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art.
927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração,
mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.

21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese
jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de
regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os
efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos
benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser
feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por
cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo
pago .".

(Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,
julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022, sem destaques no original.)

No presente caso, o Tribunal de origem dispensou a parte autora de
devolver as parcelas recebidas por força de antecipação dos efeitos da tutela
posteriormente revogada com este fundamento (fls. 309/311):

[...] não há falar em repetição das parcelas do benefício recebidas de
boa-fé a título de antecipação de tutela.

Isso porque, em que pese o entendimento do C. STJ acerca da
matéria, inclusive submetido ao regime do art. 543-C do CPC, meu
posicionamento já consagrado na E. 16ª Câmara de Direito Público identifica

a irrepetibilidade da verba alimentar como corolário da dignidade humana e,
neste sentido, acompanha a atual jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal sobre a questão.

A Corte Constitucional já se manifestou em algumas oportunidades
ratificando a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé a título de
benefício previdenciário, em razão do caráter alimentar de tal verba, como
nos casos da Reclamação 6.944 (Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de
13.8.2010) e do AI 808.263 (Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux,
DJe de 16.9.2011).

Vale ressaltar que no recente julgamento do Recurso Extraordinário
com Agravo (ARE) 734.242, ocorrido em 04.08.2015, a Primeira Turma, por
maioria de votos, negou provimento ao agravo do INSS argumentando, entre
outras coisas, estar consolidado o entendimento daquela E. Corte no sentido
da irrepetibilidade da verba alimentar percebida de boa-fé. Veja-se:

“EMENTA:DIREITO      PREVIDENCIÁRIO.      AGRAVO

REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA   ALIMENTAR.

RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO

JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que
o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em
decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de
indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.

2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de
descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não
implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento."

(ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO D
Je-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015.)

Nesse contexto, é forçoso concluir que o Tribunal de origem divergiu do
entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, devendo ser autorizada a
devolução dos valores pagos à parte ora recorrida por força de tutela antecipada,
posteriormente reformada, conforme a orientação firmada relativamente ao Tema 692,
orientação essa reafirmada quando do julgamento da Pet 12.482/DF.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial da autarquia federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de outubro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

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13/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11333 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 09/09/2024 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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