Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2164443 - SP (2024/0308176-2)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : DIOMAR FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : DANIEL SANTOS OLIVEIRA GALANI - SP317754
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 305):
ACIDENTE DE TRABALHO - EMPREGADO DOMÉSTICO -
PRETENSÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA -
INEXISTÊNCIA, NA ÉPOCA DOS FATOS, DE VÍNCULO JURÍDICO DE
DIREITO MATERIAL DE NATUREZA ACIDENTÁRIA - AMPARO
INFORTUNÍSTICO INDEVIDO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
REFORMADA.
Reexame necessário e recurso do INSS providos para inversão do
julgado.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 323/328).
Nas razões recursais, a parte recorrente afirma que o acórdão recorrido
contrariou os arts. 296, 297, parágrafo único, 300, § 3º, 302, I e II, 520, I e II, 948 e 949
do Código de Processo Civil, do art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, do art.
115, II e § 1º, da lei 8.213/1991, do art. 154 do Decreto 3.048/1999 e dos arts. 876, 884
e 885 do Código Civil.
Defende, em resumo, que deve ser autorizada a restituição dos valores
pagos à parte recorrida por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 363/372).
O recurso foi admitido na origem (fls. 377/378).
É o relatório.
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