Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2164443 - SP (2024/0308176-2)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RECORRIDO : DIOMAR FERREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO : DANIEL SANTOS OLIVEIRA GALANI - SP317754

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO

SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 305):

ACIDENTE DE TRABALHO - EMPREGADO DOMÉSTICO -
PRETENSÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA -
INEXISTÊNCIA, NA ÉPOCA DOS FATOS, DE VÍNCULO JURÍDICO DE
DIREITO MATERIAL DE NATUREZA ACIDENTÁRIA - AMPARO
INFORTUNÍSTICO INDEVIDO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
REFORMADA.

Reexame necessário e recurso do INSS providos para inversão do
julgado.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 323/328).

Nas razões recursais, a parte recorrente afirma que o acórdão recorrido
contrariou os arts. 296, 297, parágrafo único, 300, § 3º, 302, I e II, 520, I e II, 948 e 949
do Código de Processo Civil, do art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, do art.

115, II e § 1º, da lei 8.213/1991, do art. 154 do Decreto 3.048/1999 e dos arts. 876, 884
e 885 do Código Civil.

Defende, em resumo, que deve ser autorizada a restituição dos valores
pagos à parte recorrida por força de tutela antecipada posteriormente revogada.

A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 363/372).

O recurso foi admitido na origem (fls. 377/378).

É o relatório.

Processos na página

2024/0308176-2