Informações do processo 2024/0332758-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2168179
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/09/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


EMENTA

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial,
mantendo a aplicação da Súmula n. 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do
mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes.

2. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada,
limitando-se a requerer o sobrestamento do julgado até o trânsito em julgado do incidente
de cancelamento da súmula.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade, inviabiliza o
conhecimento do agravo regimental.

III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão
agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento
do agravo regimental.

5. A Súmula n. 182 do STJ dispõe que é inviável o agravo que não ataca especificamente
os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A Súmula n. 182
do STJ impede o conhecimento de agravo que não ataca especificamente os fundamentos
da decisão agravada."

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; Súmula n. 182 do
STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/9/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 2307 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231, STJ. ENTENDIMENTO
MANTIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por PATRICK DA SILVA PIRES
contra decisão do Tribunal do Estado do Pará.

O recorrente foi condenado pela prática dos crimes descritos no art. 157, §2°,

II c/c Art. 71, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime incial
semiaberto, e 13 (treze) dias-multa.

O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo (fls.168-182).

Sobreveio recurso especial da defesa, com fundamento no artigo 105, inciso

III, "a", da Constituição Federal, em que alegou afronta ao artigos 65, III, "d" do Código
Penal e requereu o sobrestamento do feito, por versar sobre tema afetado para
julgamento pela Terceira Seção do STJ, no Resp. 2057181 (fls.183-195).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial
(fls. 216-220).

É o relatório. DECIDO.

A questão posta no recurso especial refere-se ao redimensionamento da pena
pela aplicação da atenuante da confissão. A controvérsia cinge-se à utilização da Súmula
n. 231, STJ, que prevê: " A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal ".

O acordão recorrido entendeu, seguindo jurisprudência consolidada deste
Tribunal, que não prospera a pretensão recursal de reduzir a pena aquém do mínimo legal
ante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, por força da Súmula n. 231
do STJ, que se encontra em consonância com critério trifásico da dosimetria do
apenamento adotado no Brasil.

O recorrente alega que a referida súmula não tem caráter vinculativo, servindo
com intuito de orientação ao julgador. Ademais, ressalta sua inconstitucionalidade e
requer o sobrestamento do feito, para análise do tema afetado para julgamento pela
Terceira Seção do STJ, no âmbito dos Recursos Especiais n. 2057181, n. 2052085 e n.
1869764.

No caso concreto, na segunda fase dosimétrica, apesar de reconhecida a
atenuante da confissão espontânea, esta não foi aplicada, em razão do disposto na Súmula
n. 231, do STJ, restando o apenamento em 04 (quatro) anos de reclusão.

Nesta feita, entendo não ser possível superar o entendimento sedimentado na
Súmula n. 231, STJ. Isso porque a orientação sumular representa a jurisprudência pacífica
e atualizada do Tribunal da Cidadania quanto ao tema.

Embora a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência
consolidada na Súmula n. 231/STJ, remetendo, assim, os autos dos Recursos Especiais nº
2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, certifico que o
colegiado proferiu a seguinte decisão, na data de 14/08/2024:

"Retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado
divergente do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, rejeitando o
cancelamento do enunciado da Súmula 231 e, por conseguinte, negando
provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pelos Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel
Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), e os votos da Sra. Ministra Daniela Teixeira e dos Srs.
Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) e Sebastião Reis Júnior, acompanhando o voto do Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz (Relator), dando provimento ao recurso especial,
para acolher a tese segundo a qual a incidência da circunstância
atenuante pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal,
com o consequente cancelamento da Súmula 231, a Terceira Seção, por
maioria, rejeitou o cancelamento do enunciado da Súmula 231 deste
Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, negou provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay
Neto, que lavrará o acórdão."

Dessarte, conforme fl. 1254, do Resp n. 1869764, a proposta de cancelamento
da Súmula n. 231/STJ foi rejeitada, confirmando-se, assim, o entendimento consolidado
até o presente momento.

Essa decisão reforça a posição desta Corte em preservar a segurança jurídica e
a previsibilidade das decisões judiciais. Portanto, permanece válido o entendimento de
que, mesmo diante de circunstâncias atenuantes, a pena aplicada não pode ser reduzida
abaixo do mínimo legal.

Ante o exposto, conheço do recurso especial e para negar-lhe provimento, nos
termos do art. 255, §4º, "b" do RISTJ.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 17 de setembro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6976 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11333 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 09/09/2024 às 15:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 7091 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão