Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 2168179 - PA (2024/0332758-9)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

AGRAVANTE : PATRICK DA SILVA PIRES

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

EMENTA

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial,
mantendo a aplicação da Súmula n. 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do
mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes.

2. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada,
limitando-se a requerer o sobrestamento do julgado até o trânsito em julgado do incidente
de cancelamento da súmula.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade, inviabiliza o
conhecimento do agravo regimental.

III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão
agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento
do agravo regimental.

5. A Súmula n. 182 do STJ dispõe que é inviável o agravo que não ataca especificamente
os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A Súmula n. 182
do STJ impede o conhecimento de agravo que não ataca especificamente os fundamentos
da decisão agravada."

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; Súmula n. 182 do
STJ.

Processos na página

2024/0332758-9