Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 2168179 - PA (2024/0332758-9)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE : PATRICK DA SILVA PIRES
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial,
mantendo a aplicação da Súmula n. 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do
mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes.
2. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada,
limitando-se a requerer o sobrestamento do julgado até o trânsito em julgado do incidente
de cancelamento da súmula.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade, inviabiliza o
conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão
agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento
do agravo regimental.
5. A Súmula n. 182 do STJ dispõe que é inviável o agravo que não ataca especificamente
os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A Súmula n. 182
do STJ impede o conhecimento de agravo que não ataca especificamente os fundamentos
da decisão agravada."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; Súmula n. 182 do
STJ.
Processos na página
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