Informações do processo 2024/0329294-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2736660
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/09/2024 a 22/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/11/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SAMPAIO à decisão
que não admitiu seu Recurso Especial.

O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
TOCANTINS, assim resumido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANCA. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. SERVIDOR EFETIVO. MUNICÍPIO DE
SAMPAIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA DO RÉU. NÃO
CONFIGURADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 114 DA LEI MUNICIPAL №
060/1995. TESE DE INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIA
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LDO
(ART 169, § 1®, DA CF). AFASTAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE
PRUDENCIAL COM DESPESAS DE PESSOAL. LEI COMPLEMENTAR №
101/2000 (LRF). ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. TEMA 1.075 DO STJ.
DIREITO À PERCEPÇÃO REFERENTE AO ANUÊNIO RECONHECIDO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO/REEMBOLSO DAS CUSTAS
INDEVIDA. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
REVISÃO DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.

Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional,
a parte recorrente aduz ofensa ao art. 22, parágrafo único, da LC n. 101/2000, no que
concerne à necessidade de desobrigação de implementar e pagar retroativamente os
anuênios requeridos, tendo em vista que o Município encontra- se em patamar de gastos
incompatível com a implementação de novas vantagens, trazendo a seguinte
argumentação:

Excelências, é importante esclarecer que, de fato, os limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal no âmbito do Município de Sampaio encontram-se
alcançados, sendo que os 95% (noventa e cinco por cento) de que trata o parágrafo
único do art. 22 da LC 101/2000, já foram ultrapassados, e o Município encontra-
se vedado de realizar quaisquer das condutas previstas nos incisos do mesmo

dispositivo.

Analisando o portal de transparência no sítio eletrônico do Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins 1 , utilizando como critérios de pesquisa o
Município de Sampaio/TO, e analisando os índices atinentes à LRF (Lei de
Responsabilidade Fiscal) é possível verificar que o Município de Sampaio/TO
encontra-se vedado de implementar qualquer atos administrativos indicados nos
incisos citados, que impliquem em aumento do gasto com pessoal (fl. 291).

Nota-se Excelências que, comprovadamente, o Município encontra- se em
patamar de gastos incompatível com a implementação de novas vantagens como
os anuênios ou correlatos, de modo que, se providos os pedidos constantes no
tópico anterior, diante da não aplicação do recente entendimento do STJ ao
presente caso, outra saída não há senão a reforma da sentença para cassar a
condenação do Município e tornar indevida qualquer implementação de verbas
decorrentes de anuênios.

Portanto, cumulativamente à tese acima elencada, requer-se de Vossas
Excelências o reconhecimento da situação fiscal do Município, e, por conseguinte,
a desobrigação de implementar e pagar retroativamente os anuênios requeridos, o
que se requer como medida da mais lídima justiça (fl. 292).

Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional,
a parte recorrente alega interpretação divergente no que concerne à ocorrência da
prescrição do fundo de direito, diante da inaplicabilidade da Súmula n. 85 do STJ, tendo
em vista que o requerente solicitou expressamente a implementação e pagamento dos
anuênios que entendia ter direito, entretanto, a Administração manifestou-se
expressamente pela negativa do referido direito, trazendo a seguinte argumentação:

Doutos Ministros, na mais remota hipótese de não acolhimento de
nenhuma das teses acima apresentadas, é de rigor elencar que a pretensão autoral é
manifestamente excedida, visto que, em que pese traga no bojo da inicial a
alegação de que não ocorre a prescrição do fundo de direito, em razão da Súmula
85 do STJ, ignora recente entendimento justamente do STJ, que relativiza a
aplicação da referida Súmula, de modo que a torna imprópria ao presente caso.

[...]

Tal verbete sumular decorre do entendimento da Corte acerca do art. 3º
do Decreto 20.910/1932, que trata da prescrição quinquenal aplicável à Fazenda
Pública, e, diferentemente do alegado na exordial e consignado na sentença, não é
totalmente aplicável ao presente caso (fl. 292).

Primeiramente, é de se reconhecer que a relação jurídica decorrente do
“dever" de pagamento dos anuênios requeridos é inegavelmente de trato sucessivo,
posto que constitui obrigação periódica a ser implementada pela Administração.

Entretanto, a ressalva posta no teor da súmula afasta sua aplicação ao
caso dos autos.

O verbete é claro em estabelecer que não opera a prescrição do fundo de
direito somente quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, ou seja,
somente quando há não há manifestação do Município acerca do pedido é que o
fundo de direito resta preservado em face da prescrição.

Ocorre que o caso em análise é diferente, tendo em vista que conforme
consta na própria inicial, o requerente solicitou expressamente do Município a
implementação e pagamento dos anuênios que entendia ter direito, entretanto a
Administração o negou por entender indevido, ou seja, MANIFESTOU-SE
EXPRESSAMENTE PELA NEGATIVA DO DIREITO.

Isso implica em dizer que sobre os anuênios requeridos ocorre sim a
aplicação da prescrição, também ao fundo de direito (fl. 293).

Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional,

a parte recorrente alega interpretação divergente no que concerne à existência de
cerceamento de defesa.

É o relatório .
Decido
.

Quanto à primeira controvérsia , o acórdão recorrido assim decidiu:

Certo é que a LRF estabelece limites para gastos com pessoal em todas as
esferas de governo, contudo, a mesma norma traz as exceções para as vedações
decorrentes da inobservância do parâmetro prudencial estabelecido, de modo que
as vantagens funcionais previstas em lei devem ser mantidas, in verbis:

“Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos
nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão
referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial
ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no
inciso X do art. 37 da Constituição;" (grifo nosso).

Desse modo, não observo inconstitucionalidade ou qualquer nulidade na
aplicação do artigo 114 da Lei Municipal nº 060/1995 (fl. 260).

Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões
delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que,
“não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo
nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284
da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n.
1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no
AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e
AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe de 2.5.2018.

Quanto à segunda controvérsia , incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista
que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam
objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada
Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que,
“uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram

indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio
jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por
deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp
1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.616.851/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt no AREsp
1.518.371/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
15.5.2020; AgInt no AREsp 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp 1.023.256/SP, Rel. Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24.4.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp
1.510.607/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º.4.2020.

Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a
parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da
transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e
identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não
bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou
o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é
suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das
circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto
paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.)

Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável
a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais
impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art.
105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)

Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n.
1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020;
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n.
1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020;
AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe de 5.5.2021.

Quanto à terceira controvérsia , não foi comprovada a divergência
jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts.
1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela

divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541,
parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ.
Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, DJe de 20.5.2020.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2.6.2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgInt no AREsp
1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8.10.2019; AgInt no
AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
2.4.2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 19.12.2018.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

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Retirado da página 581 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11333 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 09/09/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 7705 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão