Informações do processo 2024/0337913-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2739953
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/09/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • J S S de J

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

  • J S S de J
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA IDÔNEA. PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por J. S. S. DE J . contra decisão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que não admitiu o recurso especial.

O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 217 -A, c/c artigo
71, ambos do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, no regime inicial
fechado (fls. 427).

O Tribunal não conheceu do recurso da Defesa por ser intempestivo e deu
parcial provimento à apelação da acusação, valorando negativamente as circunstâncias
judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, fixando a pena definitiva em 12
(doze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 450-458).

A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, sustentando a violação ao art. 59 do Código Penal.
Requereu, em síntese, o reestabelecimento da sentença (fls. 466-471).

O recurso foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 284, STF
(fls. 486-493).

Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante sustenta a
inaplicabilidade da Súmula n. 284, STF, além de reiterar o mérito da controvérsia (fls.

496-502).

O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do
agravo (fls. 533-536).

É o relatório. DECIDO.

O agravante se insurge contra a valoração negativa da circunstância judicial
referente à culpabilidade e pelas circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria
da pena do delito do art. 217-A c/c art. 71, ambos do Código Penal.

Neste ponto, registro que esta Corte possui firme entendimento no sentido de
que a dosimetria da pena se insere em juízo de discricionariedade do magistrado,
observado o livre convencimento motivado, sendo passível de revisão somente em caso
de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade (AgRg no HC n. 869.056/RS, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de
15/12/2023.)

Observo que os critérios utilizados para o incremento da pena-base foram
devidamente fundamentados em circunstâncias do caso concreto pelo Tribunal de origem,
em consonância com o entendimento desta Corte.

A culpabilidade foi valorada negativamente pelo acórdão, afirmando que o
sentenciado, para consumação do crime de estupro de vulnerável, ofertou pequena
quantia em dinheiro à vítima, valendo-se de sua condição de hipossuficiência afetiva e
econômica (fl. 456), exacerbando os elementos inerentes ao tipo penal.

Reconheço que se trata de circunstância apta a exasperar a pena-base do delito,
consoante entendimento reiterado desta Corte. Nesse sentido:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PERSONALIDADE. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS E
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O
INCREMENTO DA PENA-BASE DECLINADA.
PROPORCIONALIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO

EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e
o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que
não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto
para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo
quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.

2. A individualização da pena, como atividade discricionária
do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante

ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. No tocante
à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve
ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja,
o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se
tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade,
para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, as
instâncias ordinárias reconheceram que o réu "valeu-se de sua
condição financeira superior para atrair as vítimas, oferecendo lanches
e refrigerante, presenteando a família com um telefone celular e uma
piscina, entregando dinheiro para que as meninas pudessem frequentar
um 'balneário', condutas que, evidentemente, representam verdadeiro
aliciamento das menores para a satisfação dos seus instintos". Nesse
passo, resta evidente o maior grau de censura da conduta do réu, o que
permite o incremento da reprimenda a título de culpabilidade.

4. No que se refere à aferição da personalidade do réu, é
firme a jurisprudência desta Corte Superior de ser prescindível a
realização de laudo técnico, exigindo-se do julgador a apresentação de
fundamentos concretos constantes dos autos que denotem maior
periculosidade do agente, como ocorreu na espécie. Na hipótese, o
Magistrado processante reconheceu que o réu possui personalidade
deturpada, voltada à pedofilia, notadamente em razão dos desenhos
encontrados em sua residência, grande parte envolvendo crianças e
adolescentes, sem que se possa depreender manifesta ilegalidade na
valoração negativa da referida circunstância judicial. 5. Para fins do
art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser
entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza
acidental que envolvem o delituoso. In casu, não se infere ilegalidade
na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório
demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta
superior à ínsita aos crimes de estupro de vulnerável, pois os atos
libidinosos aos quais uma das menores foi submetida foram
presenciados pela outra vítima, sua irmã de 10 anos de idade. 6. Em
relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o
resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância
judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao
bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
Decerto, o trauma causado às ofendidas, menores que contavam com
10 e 11 anos de idade à época dos fatos sob apuração, não pode ser
confundido com mero abalo psicológico passageiro, restando
justificado, a toda evidência, o incremento da pena-base a título de
consequências do crime.

7. Considerando a mantença das quatro circunstâncias
judiciais desabonadoras, bem como o intervalo na condenação
estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, o qual
corresponde a 7 anos, forçoso reconhecer que o incremento da sanção

corporal em apenas 2 anos não pode ser tido por excessivo, revelando-
se, por certo, bastante favorável ao réu.

8. Writ não conhecido.

(HC n. 402.373/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018.)

Ainda, quanto as circunstâncias do crime, o Tribunal a quo entendeu (fls. 456):

"As circunstâncias do crime devem ser avaliadas
negativamente, pois o sentenciado oferecia vantagem pecuniária
também a outra menor, de prenome Nina, para que levasse outras
meninas, inclusive a vítima Amanda Victória Barbosa Santos, para que
este satisfizesse sua lascívia."

Assim, o agravante oferecia vantagem pecuniária à outra menor, para que

levasse outras meninas para que satisfizesse sua lascívia, fato que extrapola os elementos
intrínsecos ao tipo penal em exame e denota a maior reprovabilidade das circunstâncias
do crime.

Desta forma, a exasperação da pena base está de acordo com o entendimento

firmado por esta Corte, posto que essa circunstância não guarda nenhuma similitude com
o que prevê o crime de estupro de vulnerável (AgRg no AREsp n. 2.317.406/SC, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.).

Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, b , do

Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

Publique-se. Intime-se

Brasília, 16 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

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Retirado da página 15288 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/10/2024 Visualizar PDF

  • J S S de J
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Redistribuição automática em 08/10/2024 às 15:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 2243 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2024 Visualizar PDF

  • J S S de J
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 10112 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2024 Visualizar PDF

  • J S S de J
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11333 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 09/09/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 7779 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão