Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2739953 - BA (2024/0337913-9)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE : J S S DE J
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA IDÔNEA. PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por J. S. S. DE J. contra decisão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que não admitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 217 -A, c/c artigo
71, ambos do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, no regime inicial
fechado (fls. 427).
O Tribunal não conheceu do recurso da Defesa por ser intempestivo e deu
parcial provimento à apelação da acusação, valorando negativamente as circunstâncias
judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, fixando a pena definitiva em 12
(doze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 450-458).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, sustentando a violação ao art. 59 do Código Penal.
Requereu, em síntese, o reestabelecimento da sentença (fls. 466-471).
O recurso foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 284, STF
(fls. 486-493).
Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante sustenta a
inaplicabilidade da Súmula n. 284, STF, além de reiterar o mérito da controvérsia (fls.
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