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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
SAMUEL MENDONCA ALVES em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o Paciente teve a prisão preventiva decretada, pela
suposta prática das condutas de tráfico de drogas e associação para o tráfico de
drogas. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local. A ordem
foi denegada pela Corte de origem, em acórdão (fls. 12-22).
Na hipótese, a Defesa alega a existência de constrangimento ilegal
consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do Paciente,
apontando ausência de fundamentação para a prisão cautelar.
Sustenta que a prisão foi imposta de ofício pelo Juízo de primeiro grau.
Requer a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida, às. fls. 179-181.
Informações prestadas, às fls. 185-187, 189-220 e 221-233. O Ministério
Público Federal em parecer, às fls. 290-293, opinou pela concessão da ordem:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM
PREVENTIVA. MANIFESTAÇÃO DO MP PELA CONCESSÃO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – “A
determinação do Magistrado, em sentido diverso do requerido pelo
Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode
ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido
atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no
exercício de sua jurisdição (RHC n. 145.225/RO, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, D Je de
22/3/2022.).
Parecer pela concessão do writ, confirmando-se a liminar
deferida " (fl. 290).
É o relatório. DECIDO.
Em consulta à base de dados desta Corte Superior, denota-se a reiteração das
razões manifestadas no RHC n. 204.684 / MG, cuja irresignação dirigiu-se ao mesmo
acórdão ora atacado (Habeas Corpus Criminal Nº 1.0000.24.385096-3/000),
evidenciando-se deste writ o propósito de dupla apreciação, por este Superior Tribunal de
Justiça, do pleito de revogação da prisão cautelar e da aventada ilegalidade decorrente de
prisão de ofício, dado que indica o não cabimento da insurgência em exame.
Nesse sentido:
"A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir,
sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos
subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio
conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293,
Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020) "
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe de 27/10/2023).
"Inadimissível o recurso por litispendência quanto aos
pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, por veicular
mera reiteração de pedido já formulado no HC n.º 492.985/RS " (RHC
n. 115.356/RS, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de
03/10/2019, grifei).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
17/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Distribuição automática em 11/09/2024 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
13/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
SAMUEL MENDONCA ALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida
em preventiva, pela suposta prática dos delitos descritos nos artigos 33 e 35, c/c artigo 40,
inciso VI, ambos da Lei 11.343/06.
Irresignada, a defesa, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem,
que manteve a decisão do juízo a quo, conforme acórdão de fls. 12-22, assim ementado:
"HABEAS CORPUS –TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS –PRISÃO PREVENTIVA
–RELAXAMENTO –ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO MAGISTRADO
–INOCORRÊNCIA –REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO
–DESCABIMENTO –DECISÕES DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADAS –PRESENÇA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE
–ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em conversão ex
officio da prisão em flagrante em preventiva se o Ministério
Público pugnou pela aplicação de medidas cautelares,
competindo ao Magistrado, no exercício do livre convencimento
motivado, decidir de acordo com as circunstâncias do caso
concreto para proteger os bens tutelados (Precedente do STJ,
RHC 145.225/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma). 2. Não merece ser acolhida a alegação de ausência de
fundamentação se o il. Magistrado a quo decreta a prisão
preventiva do paciente, e depois mantém a custódia, ressaltando a
necessidade da medida extrema para a garantia da ordem
pública, após destacar a presença de prova da materialidade dos
crimes e indícios suficientes de sua autoria. 3. Presentes os
requisitos autorizadores da custódia, a manutenção da
segregação provisória é medida que se impõe. " (fl. 12)
Daí o presente writ, no qual a defesa alega, que "[...] Não pode haver
conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva, converter é o mesmo que
decretar. É imprescindível que exista a representação da autoridade policial ou o
requerimento do Ministério Público. A “conversão" do flagrante em preventiva equivale
à decretação da prisão preventiva. Portanto, à luz das regras constitucionais do sistema
acusatório (ne procedat iudex ex officio) e da imposição de imparcialidade do juiz (juiz
ator = parcial), não lhe incumbe “prender de ofício". Ademais, o próprio art. 311 do
CPP é expresso:[...] " (fl. 4).
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, com a
revogação da prisão preventiva, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares
diversas da prisão.
É o relatório.
No caso em tela, o pedido de liminar se confunde com o mérito, devendo-se
reservar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo
deste recurso (AgRg no HC 348.622/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de
28/3/2016).
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à
autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico- CPE do STJ.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?