Informações do processo 2024/0343048-4

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 208212
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/09/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO
DA 2A VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DA CAPITAL - PE (suscitante) e o J
UÍZO FEDERAL DA 14A VARA DE PERNAMBUCO - SJ/PE (suscitado).

O incidente processual decorre de ação ajuizada em desfavor do Instituto
Nacional do Seguro Social em que a parte autora objetiva a revisão do benefício
previdenciário, para que seja recalculada sua RMI, assim como das consequências
dessa operação sobre os pagamentos que lhe são devidos (fls. 1/9).

O JUÍZO FEDERAL DA 14A VARA DE PERNAMBUCO - SJ/PE, para quem
a ação foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo por
entender que, conforme preceitua a Súmula 235 do Supremo Tribunal Federal (STF),
compete à Justiça Cível comum processar e julgar a causa em razão da matéria
veiculada nos autos, porquanto a demanda trata de benefício de natureza
acidentária (fls. 78/79).

JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DA
CAPITAL - PE, por sua vez, suscitou o presente conflito porque (fl. 160):

[...] de acordo com as alegações explanadas do autor e documentos
carreados aos autos, o objeto da presente demanda é a revisão do auxílio-
doença previdenciário (espécie 31, como se vê no ID n° 32437743, pág. 2)
NB 612.331.694-3, concedido em virtude de acordo homologado em
processo anterior da Justiça Federal, n° 0512198-06.2016.4.05.8300.

O Ministério Público Federal opinou para que fosse declarada a competência
do Juízo de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital (fls. 169/174).

É o relatório.

Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos
vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição
Federal.

Segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o teor da
petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, visto que a definição da
competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido nela apresentados.

Na presente hipótese, a parte autora pleiteou a revisão do benefício de
auxílio-doença, para que houvesse " o recálculo dos valores referentes ao novo
benefício (NB 612.331.694-3), e assim, determinar uma nova RMI, bem como o
pagamento das parcelas vencidas e vincendas " (fl. 15).

Na petição inicial, a parte afirmou que (fls. 13/15):

O autor pleiteou o benefício de auxílio-doença (NB 612.331.694-3)
através da ação nº 0512198-06.2016.4.05.8300 que tramitou na 19ª Vara
Federal desta seção judiciária e teve o benefício concedido.

Após a concessão do benefício com data de início de pagamento em
14/10/2015, verificou que não houve a realização de um novo cálculo para
fins de determinar o valor da RMI referente ao benefício supracitado.

Ocorre Excelência que a Autarquia-Ré usou como parâmetro de
cálculo os valores percebidos por benefício anterior (NB608.854.008-0)
concedido no período de 06/04/2015 a 23/07/2015.

Impende destacar que se trata de benefício completamente diferente,
com outro fato gerador, não existindo in casu uma relação de continuidade,
devendo portanto, a requerida proceder com o recálculo dos valores
referentes ao novo benefício (NB 612.331.694-3), e assim, determinar uma
nova RMI a qual faz jus a parte autora.

A lei 8.213/91 disciplina, através do artigo 29, II, que o salário de
benefício do auxílio-doença consiste na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo
o período contributivo.

[...]

Assim, resta claro que a Renda Mensal Inicial deve ser revisada, visto
que, deveria o INSS ter procedido com o recálculo da RMI na concessão do
benefício (NB 612.331.694- 3).

Conforme se verifica dos autos, a pretensão autoral é a revisão dos valores
do seu benefício de auxílio-doença, que tramitou na Justiça Federal, competente para
benefícios de natureza previdenciária, ou seja, não acidentária, nos termos do art. 109,
I, da Constituição Federal. Assim, se a Justiça Federal foi competente para a
concessão do benefício, também o é para a análise e o julgamento de sua revisão.

A propósito:

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DEDUZINDO
PEDIDO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
(PENSÃO POR MORTE). RECONHECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.

1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Assú - RN e o Juízo Federal da 11ª Vara
da SJ/RN, nos autos de ação ordinária ajuizada em desfavor do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a autora da ação pleiteia a
concessão de pensão devido a morte de seu companheiro.

2. "A definição da competência para a causa se estabelece levando em
consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou
improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo
a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto,
lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa.
Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal
que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na
ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e
depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que,
portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)." (CC
121.013/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 3/4/2012).

3. A pretensão deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento
da união estável, mas somente à concessão de benefício previdenciário, o
que atrai a competência da Justiça Federal para o seu processamento e
julgamento. Ainda que o referido Juízo tenha de enfrentar a questão
referente à caracterização ou não de união estável numa ação em que
pleiteia exclusivamente beneficio previdenciário, como é o caso dos autos,
não restará usurpada a competência da Justiça Estadual, na medida em que
inexiste pedido reconhecimento de união estável, questão que deverá ser
enfrentada como uma prejudicial, de forma lateral.

Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 11ª
Vara da SJ/RN, ora suscitado, para processar e julgar o feito.

(CC n. 126.489/RN, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção,
julgado em 10/4/2013, DJe de 7/6/2013.)

Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência
da Justiça Federal para o processamento e o julgamento do feito.

Publique-se. Comunique-se.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

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Retirado da página 10723 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/09/2024 Visualizar PDF

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Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 11334 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 10/09/2024 às 15:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 4135 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão