Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 208212 - PE (2024/0343048-4)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO
DA CAPITAL - PE
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 14A VARA DE PERNAMBUCO - SJ/PE
INTERES. : AMAURY FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS : GUILHERME LUIS NEVES DE OLIVEIRA ADVÍNCULA - PE034578
OLIVIA PAULA FILGUEIRA DA SILVA BARROS - PE037318
PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE020070
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO
DA 2A VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DA CAPITAL - PE (suscitante) e o J
UÍZO FEDERAL DA 14A VARA DE PERNAMBUCO - SJ/PE (suscitado).
O incidente processual decorre de ação ajuizada em desfavor do Instituto
Nacional do Seguro Social em que a parte autora objetiva a revisão do benefício
previdenciário, para que seja recalculada sua RMI, assim como das consequências
dessa operação sobre os pagamentos que lhe são devidos (fls. 1/9).
O JUÍZO FEDERAL DA 14A VARA DE PERNAMBUCO - SJ/PE, para quem
a ação foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo por
entender que, conforme preceitua a Súmula 235 do Supremo Tribunal Federal (STF),
compete à Justiça Cível comum processar e julgar a causa em razão da matéria
veiculada nos autos, porquanto a demanda trata de benefício de natureza
acidentária (fls. 78/79).
JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DA
CAPITAL - PE, por sua vez, suscitou o presente conflito porque (fl. 160):
[...] de acordo com as alegações explanadas do autor e documentos
carreados aos autos, o objeto da presente demanda é a revisão do auxílio-
doença previdenciário (espécie 31, como se vê no ID n° 32437743, pág. 2)
NB 612.331.694-3, concedido em virtude de acordo homologado em
processo anterior da Justiça Federal, n° 051XXXX-06.2016.4.05.8300.
Processos na página
2024/0343048-4 • 051XXXX-06.2016.4.05.8300Confirma a exclusão?