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Movimentações Ano de 2024
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
19/11/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de novembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 12/11/2024 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REDUTORA DO §4º DO
ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS. REINCIDÊNCIA.
INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS
DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de
revisão criminal, em razão de condenação já transitada em
julgado.
2. O habeas corpus foi impetrado sem que houvesse julgamento
de mérito no STJ passível de revisão, conforme artigo 105, inciso
I, alínea e, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível
habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em caso de
condenação transitada em julgado, sem julgamento de mérito no
STJ.
4. A questão também envolve a análise de eventual flagrante
ilegalidade que justificaria a concessão de habeas corpus de
ofício.
III. Razões de decidir
5. O STJ não admite habeas corpus como substitutivo de revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A análise dos autos não indica a existência de flagrante
ilicitude na decisão apontada como coatora, que afastou a
AGRAVADO
AGRAVADO
IMPETRADO
causa de diminuição com base na reincidência do paciente.
7. Não se constata flagrante ilegalidade no reconhecimento das
circunstâncias judiciais desfavoráveis que conduziram a fixação
do regime inicial mais gravoso, notadamente por se tratar de
paciente reincidente.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 05 de novembro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
09/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
38.:
03/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11351 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 27/09/2024 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
30/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de Agravo Regimental interposto à decisão monocrática da
Presidência.
Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do
Agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
16/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11334 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 10/09/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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