Informações do processo 2024/0308550-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2725483
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 16/09/2024 a 23/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Extraordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de
fls. 1708.:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SAÚDE COMPLEMENTAR. REEQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. TABELA DO SUS.
AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS
REPETITIVOS (RESP N. 2.176.897/DF, RESP N. 2.176.896/DF, RESP N.
2.184.221/DF E RESP N. 2.182.157/DF). DETERMINAÇÃO DE
SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. ANÁLISE DO RECURSO
PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIB UNAL
DE ORIGEM.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO de decisão do TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial interposto
contra o acórdão assim ementado (fls. 356-357):

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
UNIÃO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). ASSISTÊNCIA
COMPLEMENTAR DE SAÚDE. REDE PRIVADA. TABELA DE
PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES. REVISÃO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. RESGATE. LEGITIMIDADE
PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Conforme compreensão jurisprudencial cristalizada, a União possui
legitimidade passiva para a demanda de revisão de valores constantes da Tabela de
Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, para o fim de resguardar o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pela atuação de unidade hospitalar
privada na assistência complementar à saúde, levando-se em consideração que o
responsável pela fixação dos valores para a remuneração dos serviços e dos
parâmetros de cobertura assistencial é a direção nacional do Sistema Único de Saúde
(SUS), representado pelo órgão ministerial respectivo – Ministério da Saúde,
conforme dispõe a Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990.

2. Não há qualquer nulidade pertinente à não citação dos demais entes
federativos, na condição de litisconsortes passivos necessários, dada a
responsabilidade solidária destes. Preliminares rejeitadas.

3. É pertinente o pedido de revisão dos valores constantes da “Tabela de
Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS",
para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contratual em razão de atuação
de unidade hospitalar privada em sede de assistência complementar à saúde, tendo
como base a tabela do serviço público reembolsado, devendo o quantum debeatur
ser apurado em liquidação de sentença.

4. É flagrante a disparidade entre os valores previstos na “Tabela Única
Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP" – elaborada pela Agência
Nacional de Saúde Complementar – ANS para uniformização dos valores a serem
ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde – e
aqueles constantes da “Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do
Sistema Único de Saúde – SUS", impõe-se a uniformização de tais valores, de forma
que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido
às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado
às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os
princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da
segurança jurídica." (AC 0036162- 52.2016.4.01.3400/DF, Relator Desembargador
Federal Souza Prudente, Quinta Turma, julg. 22.08.2018).

5. Incidem, portanto, no caso dos autos, os princípios da isonomia, da
razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o pleito da parte autora ampara-
se na norma inscrita na Lei n. 8.080/1990, que preceitua a observância da
manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, assim como da
necessidade de fundamentação das regras de estabelecimento dos critérios e valores
para a remuneração dos serviços, por meio de demonstrativo econômico- financeiro,
apto a garantir a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados,
fundamentos que afastam os demais argumentos recursais, na invocação da cláusula
de reserva do possível, bem como de princípios orçamentários, diante da magnitude
dos princípios constitucionais abordados, no trato do direito fundamental à saúde,
consagrado na Constituição da República (art. 196).

6. Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega
provimento.

Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 388-399).

Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c
do permissivo constitucional, alega a parte ora agravante, além de dissídio
jurisprudencial, que o acórdão recorrido (fl. 407):

01) afrontou os artigos 17, II e IX e art. 18, I e X da Lei n. 8.080/90, ao
sustentar a legitimidade passiva da União em casos como o presente;

02) violou o artigo 114 do CPC, por desconsiderar a necessidade de citação
dos litisconsortes passivos necessários;

03) desrespeitou os arts. 26 e 47 da Lei n. 8.080/90, ao não observar o
caráter não vinculativo da “Tabela SUS" e o caráter facultativo da participação da
iniciativa privada na complementação do atendimento do SUS;

04) infringiu o art. 32 da Lei n. 9.656/98, ao não observar a ausência de
previsão legal para aplicação da tabela TUNEP ao caso;

05) deu ao art. 32, da Lei n. 9.656/98, interpretação divergente daquela
conferida ao mesmo dispositivo legal pelos TRFs da 3ª, 4ª e 5ª Regiões, ao
promover uma indevida equiparação entre Tabela SUS e Tabela TUNEP.

Ao final, requer (fls. 457-458):

a) seja reconhecida a violação aos artigos 17, II e IX, 18, I e X, 26, 32 e 47,

todos da Lei n. 8.080/90, e ao artigo 114 do CPC, reformando-se o acórdão
recorrido, com arrimo no art. 105, inciso III, alínea "a", da CRFB/88;

b) seja recebido e provido o recurso especial pela divergência
jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF) com os paradigmas do TRF da 3ª Região,
do TRF da 4ª Região e do TRF da 5ª Região, a fim de que seja reformado o r.
acórdão recorrido, reconhecendo-se a inexistência de equiparação entre a Tabela
SUS e a tabela do serviço público reembolsado (Tabela TUNEP);

c) subsidiariamente, caso não acolhidos os pedidos constantes nos itens
anteriores, o que se considera como hipótese remota, seja anulado o acórdão
recorrido, por ofensa aos arts. 1.022, inciso II, e 489, §1º, ambos do NCPC/15, com
a determinação de que os autos retornem à Corte Regional para que sejam sanadas
as omissões suscitadas nos embargos de declaração;

d) sejam condenados os recorridos aos ônus sucumbenciais, nos termos do
art. 85 do NCPC/15.

Contrarrazões às fls. 538-563.

A Vice-Presidência do Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial
quanto ao Tema n. 1.033 do STF; e, no mais, não o admitiu, consignando que: (i) quanto
à alegada ilegitimidade passiva da União e da necessidade de formação de litisconsórcio
passivo, incidiria a Súmula n. 83 do STJ; (ii) no que se refere à existência de
desequilíbrio econômico-financeiro e à utilização da Tabela TUNEP, a modificação do
julgado esbarraria nos óbices das Súmula n. 5 e 7 do STJ; e (iii) a existência de
jurisprudência consolidada impede também a admissão pela alínea c do permissivo
constitucional.

Inconformada, a UNIÃO, em relação à aplicação do Tema n. 1033 do STF,
interpôs agravo interno (fls. 580-589); quanto ao restante, interpôs o presente agravo em
recurso especial (fls. 571-579).

É o relatório.

Decido.

A Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar o REsp n.
2.176.897/DF, REsp n. 2.176.896/DF, REsp n. 2.184.221/DF e REsp n. 2.182.157/DF,
relatora a Ministra Regina Helena Costa, à sistemática dos recursos repetitivos, com o fim
de definir:

a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende
a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema
Único de Saúde - SUS;

b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes
federativos para integrarem a lide; e

c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos
Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos
pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de
preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com
hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar.

Na oportunidade, houve a determinação de suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e
tramitem no território nacional.

Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de
que qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento
segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral deve ser devolvida aos
Tribunais de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso paradigma
(ainda pendente de julgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do
CPC.

Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento
da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado
para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele
suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.

Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do agravo em recurso
especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos
da controvérsia (REsp n. 2.176.897/DF, REsp n. 2.176.896/DF, REsp n. 2.184.221/DF e
REsp n. 2.182.157/DF), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator

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11/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Por motivo de foro íntimo, declaro minha suspeição para atuar no presente
feito, com fundamento no art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 272
do RISTJ.

Encaminhem-se os autos à Coordenadoria da Segunda Turma para as
providências cabíveis, assegurada a devida compensação.

Cumpra-se.

Brasília, 08 de novembro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator


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07/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Redistribuição automática em 30/10/2024 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2363 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SOCIEDADE SULINA
DIVINA PROVIDÊNCIA à decisão de fl. 638 que determinou a distribuição do processo
ao Presidente da Comissão Gestora de Precedentes.

Sustenta a parte embargante que não "... há decisão do Tribunal a quo
selecionando o recurso especial inadmitido como representativo da controvérsia; tem-se
que não há elementos nos autos que justifiquem a aplicação do rito estabelecido nos
artigos 256 e seguintes do Regimento Interno desse Sodalício" (fl. 648).

Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É o relatório .

Decido .

Assiste razão à parte embargante.

De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que não há nos autos nenhuma
anotação de que o recurso fora admitido como representativo de controvérsia.

Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos
infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição
dos autos.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Presidente


Retirado da página 9530 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11315 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DESPACHO

Trata-se de agravo em recurso especial encaminhado pela presidência do
Superior Tribunal de Justiça à presidência da Comissão Gestora de Precedentes e
de Ações Coletivas, com o intuito de avaliar a conveniência de submeter a proposta
de afetação da matéria, discutida nestes autos, ao rito dos repetitivos.

Contudo, verifico que a parte recorrida opôs embargos de declaração contra
o despacho de redistribuição do presente recurso, às fls. 646-650.

À vista do exposto, redistribua-se o recurso à Presidência.

Publique-se.

Brasília, 14 de outubro de 2024.

ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas


Retirado da página 1713 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


Processo registrado em 25/09/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 15483 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 794 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11334 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 10/09/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4631 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão