Informações do processo 2024/0342993-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2742785
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/09/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Cuida-se de Agravo interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES
PUBLICOS FEDERAIS EM SAUDE,TRABALHO, PREVIDENCIA E ACAO SOCIAL
DO ESTADO DO PARANA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento
no art. 105, III, da Constituição Federal.

É o relatório .

Decido .

Por meio da análise do recurso de SINDICATO DOS SERVIDORES
PUBLICOS FEDERAIS EM SAUDE,TRABALHO, PREVIDENCIA E ACAO SOCIAL
DO ESTADO DO PARANA, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar
precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais
dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas alegação de
violação ou interpretação divergente de ato normativo secundário, que não está
compreendido no conceito de lei federal.

O STJ já decidiu que não é cabível o Recurso Especial quando se busca
analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei
federal.

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ,
Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no REsp n.
1.832.794/RO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.11.2019;
AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, Rel. ;Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 15.10.2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7.6.2021.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de

Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 13955 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11334 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 10/09/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4900 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão