Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2742785 - PR (2024/0342993-6)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM
SAUDE,TRABALHO, PREVIDENCIA E ACAO SOCIAL DO
ESTADO DO PARANA
ADVOGADOS : LUARA MARIANA DUTRA BILIATTO - PR119082
LUARA SOARES SCALASSARA MUNHOZ - PR071136
CARLOS ROBERTO SCALASSARA - PR012062
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
TERC INTER : ZULEIKA KELLER PUSCH
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES
PUBLICOS FEDERAIS EM SAUDE,TRABALHO, PREVIDENCIA E ACAO SOCIAL
DO ESTADO DO PARANA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento
no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de SINDICATO DOS SERVIDORES
PUBLICOS FEDERAIS EM SAUDE,TRABALHO, PREVIDENCIA E ACAO SOCIAL
DO ESTADO DO PARANA, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar
precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais
dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas alegação de
violação ou interpretação divergente de ato normativo secundário, que não está
compreendido no conceito de lei federal.
O STJ já decidiu que não é cabível o Recurso Especial quando se busca
analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei
federal.
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ,
Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no REsp n.
1.832.794/RO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.11.2019;
AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, Rel. ;Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 15.10.2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7.6.2021.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processos na página
2024/0342993-6Confirma a exclusão?