Informações do processo 2024/0344801-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 944892
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 17/09/2024 a 29/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 10420 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 26 de novembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 23298 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 5297 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 26 de novembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 17583 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


Processo registrado em 04/11/2024 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1863 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu
do habeas corpus, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos
da decisão agravada.

2. O agravante buscava a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do
processo devido à obtenção de provas por violação de domicílio fora das hipóteses
legais e, subsidiariamente, o reconhecimento do privilégio previsto no § 4º do artigo
33 da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser
conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, em violação ao princípio da dialeticidade.

III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da
decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme entendimento
consubstanciado na Súmula n. 182 do STJ.

5. O agravante limitou-se a solicitar, de maneira genérica, a concessão da
ordem, sem enfrentar as teses que levaram ao não conhecimento do agravo em
recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido quando
não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação
ao princípio da dialeticidade".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n.
10.826/2003, art. 16, parágrafo único, inciso IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.102.665/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023; STJ, AgRg no
RHC 139.723/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 9/3/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 10128 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento desta
requisição mediante depósito em conta bloqueada até ulterior determinação deste Tribunal:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
WESLEI DE SOUZA SILVA, tendo como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em razão do julgamento da apelação
penal n. 1.0184.14.001284-2/001.

Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo juízo de
primeira instância na ação penal n. 0012842-20.2014.8.13.0184, com base no artigo 33
c/c o artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06 e no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da
Lei 10.826/03, à pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento
de 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa, no regime inicial fechado (fls. 27-42).

A acusação interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial
provimento ao recurso, redimensionando a pena para 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 20
(vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 690 (seiscentos e noventa) dias-multa,
mantendo o regime inicial fechado (fls. 23-25).

A defesa interpôs recurso especial, o qual não foi admitido na origem. O
agravo em recurso especial, tombado como AREsp 1077597-MG (2017/0078272-0), não
foi conhecido, transitando em julgado em 8 de maio de 2017 (fl. 572, AREsp 1077597-
MG).

Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a
nulidade do processo devido à obtenção de provas por meio de violação de domicílio fora
das hipóteses legais e, consequentemente, absolver o paciente. Subsidiariamente, pleiteia-

se o reconhecimento do privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.

É o relatório. DECIDO.

A controvérsia centra-se na possível coação ilegal, caracterizada pela negativa
de reconhecimento da nulidade das provas e pela negativa do reconhecimento do tráfico
privilegiado.

Ao compulsar os autos, verifico que o trânsito em julgado ocorreu em 8 de

maio de 2017 (fl. 572, AREsp 1077597-MG).

O presente habeas corpus foi impetrado apenas em 10 de setembro de 2024
(fl. 01), ou seja, mais de 7 (sete) anos após o trânsito em julgado.

Dessa forma, a impetração não pode ser conhecida em razão da preclusão,
devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que, mesmo as nulidades absolutas
devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão. A esse respeito:

[...]

"2. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude
de ter transcorrido mais de sete anos entre a impetração do mandamus
e a sessão de julgamento do recurso de apelação em que teria ocorrido
a suposta ilegalidade. 3. Com efeito, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade
processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades
denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão
impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno,
sujeitando-se à preclusão temporal."

(AgRg no HC n. 690070-PR Relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Data de Julgamento: 19/10/2021, QUINTA TURMA,
DJ-e de 25/10/2021)

[...]

"Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de
que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato
atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se
falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a
sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus
originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a
defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do
art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a
ocorrência de constrangimento ilegal"

(RHC 97.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020)

[...]

"Na hipótese, a sentença condenatória foi proferida em 1º de
fevereiro de 2016. O Tribunal de origem, por sua vez, julgou a apelação
em exame no dia 28 de abril de 2017, sendo que somente no dia 15 de
dezembro de 2021 foi impetrado o presente habeas corpus. Desse modo,
o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da
matéria, uma vez que transcorridos mais de quatro anos desde o
trânsito em julgado da condenação, devendo ser observada a coisa
julgada e o princípio da segurança jurídica. Precedentes."

[...]

(AgRg no HC: 713708/SP Relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Data de Julgamento: 29/03/2022, QUINTA TURMA,
DJ-e de 04/04/20223)

[...]

"Em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual,
mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser
arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal."
[...]

(AgRg no HC n. 813269-SC Relator Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/04/2023, QUINTA
TURMA, DJ-e de 03/05/2023)

Demais disso, o exame das alegações do impetrante se mostra
processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de
revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem,
nos termos do artigo 105, I, "e" da Constituição Federal.

Nessa linha:

[...]

I- Não se conhece de habeas corpus impetrado contra
acórdão com trânsito em julgado, porquanto manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte.

[...]

(AgRg no HC n. 901.474/SP, relator Ministro Messod

Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE

REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. 1. O SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL não tem admitido a utilização de Habeas Corpus como
sucedâneo de Revisão Criminal (HC 134691 AgR, Rel. Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2018; HC
149.653-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de
6/2/2018; HC 144.323-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, DJe de 30/8/2017). 2. Habeas corpus indeferido.

(HC n. 199.284/SP, relator Ministro Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, DJe de 16/8/2021)

De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a
concessão da ordem nos termos do artigo 654, parágrafo 2º, do Código de Processo
Penal.

Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fulcro no artigo

210 do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de setembro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5600 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 11/09/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10513 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão