Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 944892 - MG (2024/0344801-0)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

AGRAVANTE : WESLEI DE SOUZA SILVA (PRESO)

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu
do habeas corpus, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos
da decisão agravada.

2. O agravante buscava a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do
processo devido à obtenção de provas por violação de domicílio fora das hipóteses
legais e, subsidiariamente, o reconhecimento do privilégio previsto no § 4º do artigo
33 da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser
conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, em violação ao princípio da dialeticidade.

III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da
decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme entendimento
consubstanciado na Súmula n. 182 do STJ.

5. O agravante limitou-se a solicitar, de maneira genérica, a concessão da
ordem, sem enfrentar as teses que levaram ao não conhecimento do agravo em
recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido quando
não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação
ao princípio da dialeticidade".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n.
10.826/2003, art. 16, parágrafo único, inciso IV.

Processos na página

2024/0344801-0