Informações do processo 2024/0346182-7

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 208261
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/09/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA
4A VARA DE PASSO FUNDO - SJ/RS (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA
CÍVEL DE CASCA - RS (suscitado).

O incidente processual decorre de ação ajuizada em desfavor do Instituto
Nacional do Seguro Social em que a parte autora objetiva a concessão de benefício
acidentário (fls. 6/18).

O JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE CASCA - RS (suscitado), para
quem a ação foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o
processo e declinou da sua competência por verificar que " a parte autora não mora na
cidade de Casca-RS, conforme havia informado na petição inicial, mas que reside em
Passo Fundo-RS " (fl. 210). Assim, determinou a remessa dos autos ao Juízo federal de
Passo Fundo/RS, por ser o foro do domicílio da parte requerente (fls. 209/210).

Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE PASSO FUNDO - SJ/RS
(suscitante) suscitou o presente conflito com os seguintes fundamentos (fl. 265):

Conforme a decisão de evento evento 61, DESPADEC1, o Juízo da
mencionada Comarca apontou a competência desta 4ª Vara Federal em
razão do endereço apontado pelo Sistema Eproc após a digitalização do feito
em 04/10/2022.

Em que pese a alteração de endereço do autor, permanece a
competência daquele Juízo para tramitação e julgamento da ação proposta,
uma vez que a competência territorial é definida por ocasião do ajuizamento,
conforme determina o Código de Processo Civil:

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou
da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações
do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente , salvo quando
suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (grifo
nosso)

Importante destacar, outrossim, que o INSS não arguiu a

incompetência em suas manifestações nos autos, perpetuando-se, desse
modo, a competência daquela Vara.

O Ministério Público Federal opinou a favor de que fosse declarada a
competência do Juízo de Direito da Vara Cível de Casca/RS, o suscitado (fls. 277/280).

É o relatório.

Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos
vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição
Federal.

A discussão dos presentes autos diz respeito à competência para processar
e julgar ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social no Juízo de
Direito da Vara Judicial da Comarca de Casca/RS.

Conforme o art. 43 do Código de Processo Civil (CPC), a competência é
fixada " no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes
as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando
suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta ".

O art. 65 do mesmo diploma processual estabelece tanto os sujeitos quanto
o momento adequado para a arguição de incompetência em se tratando de
competência territorial. Confira-se:

Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a
incompetência em preliminar de contestação.

Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo
Ministério Público nas causas em que atuar.

Na hipótese dos autos, verifico que a alegação de incompetência está
relacionada à territorialidade, sendo esse um critério de competência relativa, razão por
que não pode ser declarada de ofício pelo juiz. É o que preceitua a Súmula 33 do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual " a incompetência relativa não pode ser
declarada de ofício ".

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. NÃO OPOSTA A EXCEÇÃO
DECLINATÓRIA DO FORO FICA PRORROGADA A COMPETÊNCIA DO
JUÍZO A QUEM FOI DISTRIBUÍDO O FEITO. AGRAVO INTERNO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não oposta a Exceção Declinatória do Foro, é vedado ao órgão
julgador declarar, de ofício, a sua incompetência relativa, ficando prorrogada
a competência do Juízo a quem foi distribuído a Execução Fiscal.

2. Seguindo essa mesma orientação, esta Corte Superior de Justiça
pacificou o entendimento de que a incompetência relativa não pode ser

declarada de oficio (Súmula 33/STJ). Precedentes: CC 102.965/BA, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 6.4.2009; AgRg no CC 33.052/SP, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJ 2.10.2006; CC 161699/RJ, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 13.12.2018; CC 141.825/SP, Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHÃES, DJe 3.5.2016; CC 144.001/SP, Rel. Min. GURGEL DE
FARIA, DJe 2.5.2016.

3. Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega
provimento.

(AgInt no CC n. 139.278/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Seção, DJe de 28/3/2019.)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR
MORTE. AÇÃO PROPOSTA POR PENSIONISTA EM FORO DO ÓBITO DO
EX-SERVIDOR. DOMICÍLIO DA AUTORA EM OUTRA LOCALIDADE.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DE COMPETÊNCIA. CRITÉRIO TERRITORIAL.
IMPOSSIBILIDADE.

1. Na inicial, a requerente afirma ser filha de ex-servidor público
estadual falecido. Aduz que recebeu pensão por morte até completar seus
21 anos por não mais preencher os requisitos previstos na Lei Estadual do
Paraná n. 12.398/1998. Contudo, afirma que essa Lei estadual determina o
pagamento da pensão até os 25 anos, desde que solteira, sem renda e
universitária. Visa ao restabelecimento do pagamento do benefício
previdenciário.

2. O Juízo suscitado declinou da competência por reconhecer que não
é foro: do domicílio da autora, do local das sedes dos requeridos e nem do
local em que a obrigação será cumprida. Assim determinou a remessa dos
autos ao Juízo da Comarca de Ponta Porã/MS, por ser o foro do domicílio da
requerente. O Juízo suscitante ressaltou que o critério de competência
territorial não é absoluto, razão pela qual eventual incompetência não
poderia ser suscitada de ofício.

3. A requerente informa que reside em Ponta Porão/MS e que a parte
requerida possui sede em Curitiba/PR. Porém, alega que o Juízo da Vara da
Fazenda Pública da cidade de Umuarama/PR deve ser considerado
competente nos termos do art. 52 do CPC/2015. Para tanto, assevera que
um dos réus é o "Estado do Paraná", de modo que pode escolher onde a
ação será proposta dentre as opções legais, dentre elas: a postulação no
local de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda. A esse respeito,
aduz que o seu genitor faleceu na cidade de Umuarama/PR.

4. O cancelamento do pagamento da pensão por morte é o fato que
deu causa à presente demanda. Logo, o (eventual) restabelecimento da
pensão não passa por novo exame do óbito do ex-servidor, mas sim pela
anulação de um ato administrativo posterior (ou pela correção de uma
omissão administrativa de não pagar). Ademais, conforme se observa pelas
declarações da própria requerente, o Foro do Juízo Suscitado não é
domicílio nem da parte autora nem da parte ré da ação. Portanto, a
competência do Juízo Suscitado não pode ser determinada à luz do art. 52,
parágrafo único, do CPC/2015.

5. Ademais, no caso dos autos, a definição de competência territorial
não está vinculado a critérios absolutos. Portanto, não poderia ter sido
suscitado de ofício nos termos da Súm. n. 33/STJ, que assim dispõe: "A
incompetência relativa não pode ser declarada de ofício."

6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.

(CC 167.566/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 28/10/2020.)

Assim, deve prevalecer o reconhecimento da competência do juízo onde a
demanda foi originalmente proposta.

Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência
do Juízo de Direito da Vara Judicial da Comarca de Casca/RS, ora suscitado.

Publique-se. Comunique-se.

Brasília, 14 de outubro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

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Retirado da página 14079 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Distribuição automática em 11/09/2024 às 18:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 10443 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão